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Sumário
Associações e a Constituição do Brasil CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Texto completo e atualizado, clique aqui. PREÂMBULO ............................................................. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei; § 4° - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Lei nº 10.406 de 10/01/2002 - Código Civil Texto completo e atualizado, clique aqui. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: .............................................................. CAPÍTULO II - DAS ASSOCIAÇÕES Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim. Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral. Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I - eleger os administradores; II - destituir os administradores; III - aprovar as contas; IV - alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la. Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líqüido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1° Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. § 2° Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. A finalidade das associações no novo Código Civil. Syllas Tozzini e Renato Berger, 03/2003. Syllas Tozzini é advogado, sócio do escritório Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados. Renato Berger é consultor de Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados. "O novo Código Civil define as associações como união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Tal definição, aparentemente simples, traz uma séria de discussões e desdobramentos importantes. Este artigo trata especialmente da expressão "fins não econômicos" e de seu impacto nas atividades das associações. Na associação, eventuais receitas somente poderão ser usadas nas suas próprias atividades, jamais convertendo-se em lucros a serem distribuídos aos associados. "A questão parece ser simples, mas a aparência de simplicidade se desfaz quando se percebe que muitas associações poderiam realizar atividades econômicas e ainda assim não ter fins econômicos. Nesta hipótese estão incluídas, por exemplo, as entidades de ensino sem fins lucrativos. O fato dos resultados da atividade não serem distribuídos não significa que as entidades não podem cobrar mensalidades de seus alunos para custear salários de professores, manutenção de salas de aula e todas outras despesas inerentes à atividade. "A distinção entre atividade e finalidade é então fundamental. Em nenhum momento o novo Código Civil indica que a associação não pode ter "atividade" econômica. Menciona-se apenas "fins" econômicos. Por isso faz sentido o critério de que, mesmo havendo atividade econômica, a associação não perderá sua natureza se não tiver por objeto a partilha dos resultados. "Por fim, vale lembrar que o novo Código Civil não interfere nos critérios utilizados na definição de entidades imunes do ponto de vista tributário. Assim, as associações organizadas na área de educação ou de assistência social serão consideradas imunes quando atenderem os requisitos de imunidade previstos na Constituição Federal e legislação complementar, tais como prestação de serviços à população em geral e ausência de finalidade lucrativa." As associações e o novo Código Civil. Graciano Pinheiro de Siqueira, 08/2003. O autor é oficial substituto do 4° Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo (SP), especialista em Direito Comercial pela USP. "A associação não pode ter proveito econômico imediato, o que não impede, contudo, que determinados serviços que preste sejam remunerados e que busque auferir renda para preenchimento de suas finalidades. "Enfim, qualquer atividade lícita, sem intuito econômico e que não seja contrária, nociva ou perigosa ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes pode ser buscada por uma associação." O novo perfil jurídico da associação e da fundação no Código Civil de 2002. Homero Francisco Tavares Júnior, 09/2003. O autor é assistente judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais. "Podemos classificar a associação como sendo pessoa jurídica de direito privado, admitindo a forma de universitas personarum, quanto à sua estrutura interna. "Sobre o tema, José Costa Loures e Taís Maria Loures D. Guimarães fazem interessante comentário: ‘As associações e as sociedades se aproximam no ponto em que constituem um agrupamento de pessoas, com uma finalidade comum, ou fim social; e no que se distinguem é que as sociedades visam obter proveito econômico, ao passo que as associações perseguem a defesa de determinados interesses, sem visar proveito econômico.’ "São constituídas de agrupamentos de indivíduos que se associam em torno de objetivo comum e, de conformidade com a lei, integram um ente autônomo e capaz. Tais entidades podem até não ter patrimônio. Nesse sentido, o art. 53 do novo Código define: ‘Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.’ "A fim de exemplificar uma nuance que difere a sociedade da associação, pode ser citado que nesta, por força da regra do parágrafo único do art. 53, do Código Civil, os associados não se ligam por vínculo algum, sendo sujeitos de direitos e obrigações apenas em face da entidade a que se filiam, o que não ocorre, via de regra, nas sociedades. "Em razão da gênese de pessoas jurídicas de direito privado, o fato que dá origem às associações... é a vontade humana, sendo importante ressaltar que a personalidade jurídica das mesmas só atinge status jurídico quando preenchidos os requisitos ou formalidades legais. "Diz-se que o "nascimento" da pessoa jurídica de direito privado apresenta duas fases: 1) a do ato constitutivo, que deve ser escrito; 2) a do registro público. "No caso das associações..., seu registro dar-se-á no Cartório de Títulos e Documentos. "Para o registro das associações, a ata de fundação, juntamente com os estatutos, devidamente registrados em Cartório, devem ser apresentados à Delegacia da Receita Federal, para o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e junto à Prefeitura, para Alvará de Funcionamento. "Importa salientar que "a extinção da pessoa jurídica não se verifica de modo instantâneo. Qualquer que seja o seu fator extintivo (convencional, legal, judicial ou natural), opera-se o fim da entidade; porém se houver bens de seu patrimônio e dívidas a resgatar, ela continuará em fase de liqüidação, durante a qual subsiste para a realização do ativo e pagamento de débitos, cessando, de uma vez, quando se der ao acervo econômico o destino próprio." (art. 51 e § 2º, do Código Civil). "Tal como ocorre com a sua constituição, a dissolução das pessoas jurídicas em comento deve ser averbada em Cartório, em seu registro respectivo, o mesmo valendo para a sua liqüidação. Finda a liqüidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica (art. 51, § 3º, do Código Civil). "Ocorrendo, então, o cancelamento do registro, configurada estará a extinção da pessoa jurídica, produzindo efeitos ex nunc, ou seja, mantidos estarão os atos negociais por ela praticados até o instante de seu desaparecimento, respeitando-se o direito de terceiros. "Consoante o que lá está disposto, mediante previsão do estatuto ou, no silêncio deste, por deliberação dos associados, existe a possibilidade das contribuições que os associados prestaram à associação serem a eles devolvidas. Entretanto, para que tal ocorra, algumas condições devem estar preenchidas, quais sejam: 1) as dívidas e obrigações da entidade devem estar quitadas; 2) configurado o primeiro requisito, deve haver patrimônio remanescente; 3) as contribuições do respectivo associado devem estar devidamente comprovadas através de registro. Tem-se, assim, no caso de dissolução da associação, a possibilidade dos associados reaverem as contribuições que a ela destinaram, desde que preenchidos os requisitos já enumerados. "Sendo ou não o caso de restituir as contribuições aos associados, é importante ressaltar que todo o patrimônio remanescente (acaso existente), na dissolução da entidade, deve ir para uma entidade afim, nos termos do já citado art. 61, caput. Inexistindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, onde a associação tiver sede, outra associação nas condições indicadas neste artigo, o patrimônio remanescente reverterá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União (art. 61, § 2º, do Código Civil). "No âmbito das associações, pode-se dizer que a parte final do art. 53, onde aparece a expressão "fins não econômicos", tem sido a mais atacada pelos comentadores da nova lei. "Talvez, definir "fins não econômicos" seja o maior problema. Segundo entendem alguns, tal expressão deve ser entendida como "fins não lucrativos", o que significaria não estarem as associações impedidas de praticar atividades econômicas que garantam a sustentabilidade da entidade. "Como exemplo disso, podem ser citadas atividades como a venda de camisetas, promoções internas, dentre outros, cuja receita fosse reinvestidas na própria associação. Não haveria, então, o objetivo de auferir lucro com as ditas atividades. "Para Sílvio Venosa, "devemos entender que a associação de fins não lucrativos é aquela não destinada a preencher fim econômico para os associados, e, ao contrário, terá fins lucrativos a sociedade que proporciona lucro a seus membros. Assim, se a associação visa tão-somente o aumento patrimonial da própria pessoa jurídica, como um clube recreativo, por exemplo, não deve ser encarada como tendo intuito de lucro. Diferente deve ser o entendimento no tocante à sociedade civil de profissionais liberais, em que o intuito de lucro para os membros é evidente." "Ao nosso sentir, parece assistir razão aos que assim defendem a interpretação da norma. Imaginemos, por hipótese, que a aplicação da dita norma impeça um clube recreativo de promover bailes, shows, etc., dentro de suas dependências, a fim de arrecadar fundos para realização de obras de melhoria para os associados. Seria, no mínimo, um absurdo, sobretudo se considerarmos que os maiores beneficiados com a atividade serão os próprios associados. "No caso das associações, s. m. j., não há porquê impedir possam as mesmas desempenhar atividades não-lucrativas, em que a receita auferida é revertida para o próprio benefício da entidade, sem distribuição de lucros." Exemplos de estatutos de associações IDELOS Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping. Assembléia de Fundação e Estatuto. A finalidade precípua do IDELOS é Defesa, Orientação e Apoio aos lojistas de shopping, na sua acepção mais ampla, representando-os nas relações jurídicas de qualquer espécie, visando viabilizar sua atividade comercial com o estabelecimento de uma relação contratual paritária com os Empreendedores de Shopping. O IDELOS terá âmbito de atuação nacional. ABRASCE Associação Brasileira de Shopping Centers. Estatutos. A ABRASCE, fundada em 9 de setembro de 1976, é uma entidade de classe de âmbito nacional, sob a forma de associação civil, com duração indeterminada e atuação em todos os Estados da Federação Brasileira e no Distrito Federal, sem fins lucrativos ou políticos, de caráter empresarial, representativa dos interesses econômicos e patronais dos empreendedores de shopping centers, que visa a congregar em torno dos objetivos comuns a essa classe empresarial todos aqueles que empreendem esses conglomerados comerciais em operação em todos os Estados e municípios brasileiros e no Distrito Federal. ACP Associação Comercial do Paraná. A Associação tem por finalidade a defesa das atividades empresariais dentro de uma ordem econômica fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho, observados os seguintes princípios: I – Propriedade privada; II – Livre concorrência; III – Salário justo; IV – Legitimidade do lucro. Estatuto. FCDL-SP Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo.
Roteiro para abertura de uma nova CDL Câmara de Dirigentes Lojistas: Rotary E-Club da Comunidade BR. "Dar de si antes de pensar em si". Em iniciativa pioneira, a partir da Capital Federal, abrem-se as portas do Rotary E-Club da Comunidade BR (Rotary Club Virtual), para pessoas com espírito voluntário, que desejam se associar à maior organização do servir do planeta. Estatuto, Regimento Interno e artigo. Rotary eClub (Cyber Rotary Club do Distrito 4500). A função e meta de um Rotary Club é criar e manter uma comunidade de homens e mulheres comprometidos com o Ideal de Servir do Rotary. O desafio de um clube cibernético é criar uma mesma comunidade usando, primordialmente, a comunicação eletrônica, propiciando, assim, grande flexibilidade para participação de membros e dirigentes. Estatuto, Regimento Interno e artigo. RESERVAER Clube Virtual dos Militares da Reserva e Reformados da Aeronáutica. O RESERVAER desenvolve suas atividades via “internet”. Estatuto. CVMM Clube Virtual Mangalarga Marchador. São finalidades do CVMM: a promoção e a difusão da raça eqüina Mangalarga Marchador, visando o seu desenvolvimento através de debates realizados por meio dos recursos da Internet, sempre respeitando o ponto de vista de cada sócio, conforme as regras da boa educação; a promoção de eventos destinados à exaltação da raça, assim como o congraçamento de seus sócios, familiares e simpatizantes. Estatuto.
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