O Lojistas.net divulga as associações e sindicatos de lojistas. Divulgue o Lojistas.net para os nossos amigos e amigas.

 

Pré-manual da ME/EPP 2

 

 

Visite o Forum dos Lojistas

Comente esta página

 


coloque sua publicidade aqui

 

Forum dos Lojistas

O que é?
Sai no Google?
Veja aqui.

Ouça Música POP <- MIX -> MPB

MENU

English. Inglês.

Primeira Página

- 2003

- 2004

- 2005

- 2006

- 2007

Forum dos Lojistas
- Fale Conosco

- Comente esta Página

- Ouça Música POP

- Ouça Música MPB

- Seu Sítio no Google

Fale Conosco

Índices

- De Assuntos

- De Documentos

- De Governo

- De Legislação

- De Lojistas

- De Pessoas

Buscas

- 102 e Listas

- Agenda da ME/EPP

- Busca no Lojistas.net etc

- Busca na Web

- Câmaras de vídeo

- Correios

- Dicionários

- Hora Certa

- Indicadores econômicos

- Processos

- Índice de Assuntos

Pauta dos Lojistas

- Sobre Contrato

- Sobre ME/EPP

- Sobre Burocracia

- Sobre Governo

- Sobre Feriado

- Sobre Tributos

Associações

- Associações

- 1 De Lojistas

- 2 Contratuais

- 3 De Shoppings

- 4 Sindicatos

- 5 Profissionais

- 6 Comerciais

- 7 Câmaras

- 8 De Franchising

- 9 De Empregados

- 10 De Cidadania

- A Lei

Shoppings

- Os Shoppings

- Proprietários

- Construtoras

- Administradoras

- Corretoras

- Merchandising

- Grupos

- Conceitos

- Pauta dos Lojistas

Shopping Virtual

- Publicidade

-- Coloque aqui

- MercadoLivre

-- Ajuda (eBay)

- LN Vitrines

-- ...todas

-- Só Balanças

-- Só Fornos

-- Só Geladeiras

-- Só Pizzas

Governo

- ME/EPP

- Juizados Especiais

- Constituição

- Código Civil

- Plano Real

- Tributos

- Imposto Único

- Quanto Custa?

- Previdência

- Empregado Doméstico

- Vigilância Sanitária

- Crimes

- Leis Melhores

- Índice

- Pauta dos Lojistas

Contrato

- Lei do Inquilinato

- Lei de Condomínio

- Perícia Judicial

- Projeto Martins

- Projeto Nader

- Projeto Osório

- Projeto Zulaiê

- Mário Cerveira Filho

- Projeto Osório

- Renovar Contrato

- Pauta dos Lojistas

Instalações

Quem Somos

- Opinião e a Lei

- Mensagens

- Citações

-- #-AK

-- AL-AZ

-- B

-- C

-- D

-- E-F

-- G-H

-- I

-- J-L

-- M

-- N

-- O-Q

-- R

-- S

-- T

-- U-V

-- W-Z

- No-spam

Aqui, para você:

 24 horas por dia,
 7 dias por semana
Se falhar, registre.

Vote secreto

Você é a favor do Imposto Único no Brasil?
Sim, sou a favor
Não, sou contra
Estou estudando
Movimento pela Conciliação - Conciliar é legal

Esta é a única reforma tributária aceitável.
Reforma tributária

Calcule quantos dias de trabalho você dá para o governo.

Você para o governo

Informa a arrecadação do governo a cada momento.
Impostômetro

fxixm

 

Lojistas.net

Conciliação da Legislação

Voltar ao Sumário da ME/EPP

Parte 2 - Do Estatuto

  1. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  2. DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO
  3. DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DIFERENCIADO
  4. DA DEFINIÇÃO DE ME E EPP
  5. DO ENQUADRAMENTO
  6. DO DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO
  7. DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
  8. DO APOIO CREDITÍCIO 
  9. DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
  10. DA SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA
  11. DAS PENALIDADES
  12. DO TRATAMENTO NO JUDICIÁRIO
  13. DO APERFEIÇOAMENTO DA LEGISLAÇÃO

Identificação dos Atos:

  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; inclui a Emenda Constitucional no 42 de 19/12/2003.
  2. Lei nº 10.406 de 10/01/2002. Código Civil.
  3. Lei nº 9.841 de 05/10/1999. Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal.
  4. Decreto nº 3.474 de 19/05/2000. Regulamenta a Lei nº 9.841 de 05/10/1999, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências.
  5. Decreto nº 5.028 de 31/03/2004. Altera os valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.841 de 5 de outubro de 1999, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
  6. Lei nº 10.259 de 12/07/2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099 de 26/09/1995.
  7. Decreto-Lei nº 5.452 de 1º/05/1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

  8. Decreto nº 4.552 de 27/12/2002. Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.
  9. Resolução nº 45 de 23/12/2003, da CAMEX Câmara de Comércio Exterior, do MDICE Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O PROEX – Financiamento será destinado a amparar as exportações de micro, pequenas e médias empresas. Para ler a Resolução você necessita do programa Adobe Reader instalado em seu computador.
Ato art. DISPOSITIVO
.   IDENTIFICAÇÃO DOS ATOS
A   CONSTITUIÇÃO FEDERAL
B   Lei nº 10.406 de 10/01/2002
B   Código Civil
C   Lei n° 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999.
C   Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal.
C   O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
C   Brasília, 5 de outubro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.
C   FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
C   Pedro Malan
C   Francisco Dornelles
C   Alcides Lopes Tápias
D   Decreto n° 3.474, DE 19 DE MAIO DE 2000.
D   Regulamenta a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências.
D   O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999,
D   DECRETA :
D   Brasília, 19 de maio de 2000, 179° da Independência e 112° da República.
D   FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
D   Alcides Lopes Tápias
E   DECRETO Nº 5.028, DE 31 DE MARÇO DE 2004.
E   Altera os valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.841 de 5 de outubro de 1999, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
E   O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999,
E   DECRETA:
E   Brasília, 31 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
E   LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
E   Luiz Fernando Furlan
F   Lei n° 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.
F   Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
G   DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
G   Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
H   DECRETO Nº 4.552, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
H   Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.
I   MDICE Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
I   RESOLUÇÃO Nº 45 , DE 23 DEZEMBRO DE 2003.
I   A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 17 de dezembro de 2003, com fundamento no inciso IX do art. 2°, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, RESOLVE:
I   LUIZ FERNANDO FURLAN
I   Presidente da Câmara
.   1. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A 146 TÍTULO VI
A 146 Da Tributação e do Orçamento
A 146 CAPÍTULO I
A 146 DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
A 146 Seção I
A 146 DOS PRINCÍPIOS GERAIS
A 146 Art. 146. Cabe à lei complementar:
A 146 III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
A 146 d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
A 146 Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
A 146 I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
A 146 II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
A 146 III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
A 146 IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
A 155 Seção IV
A 155 DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
A 155 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
A 155 II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
A 170 TÍTULO VII
A 170 Da Ordem Econômica e Financeira
A 170 CAPÍTULO I
A 170 DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
A 170 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
A 170 I - soberania nacional;
A 170 II - propriedade privada;
A 170 III - função social da propriedade;
A 170 IV - livre concorrência;
A 170 V - defesa do consumidor;
A 170 VI - defesa do meio ambiente;
A 170 VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
A 170 VIII - busca do pleno emprego;
A 170 IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."
A 170 Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
A 179 Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
A 195 TÍTULO VIII
A 195 Da Ordem Social
A 195 CAPÍTULO II
A 195 DA SEGURIDADE SOCIAL
A 195 Seção I
A 195 DISPOSIÇÕES GERAIS
A 195 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
A 195 I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
A 195 a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
A 195 b) a receita ou o faturamento;
A 195 c) o lucro;
A 195 IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
A 195 § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
A 195 § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
A 239 TÍTULO IX
A 239 Das Disposições Constitucionais Gerais
A 239 Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)
A 239 § 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
A 239 § 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
A 239 § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
A 239 § 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
.   2. DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO
B 970 Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
C 1 Art. 1° Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, é assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.
C 1 Parágrafo único. O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social.
D 1 Art. 1º  Este Decreto regulamenta o tratamento jurídico diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem como, no campo tributário, em consonância com a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
D 2 Art. 2º  Para os efeitos da Lei n° 9.841, de 1999, e deste Decreto, considera-se:
D 2 I - ano-calendário, como o período de cálculo para determinação da receita bruta anual;
D 2 II - receita bruta, como o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, não incluídos as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário;
D 2 III - primeiro ano de atividade, como o de início ou de reinicio de atividades da pessoa jurídica ou firma mercantil individual que as tenha interrompido.
.   3. DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DIFERENCIADO
C 34 Art. 34. Os órgãos fiscalizadores de registro de produtos procederão a análise para inscrição e licenciamento a que estiverem sujeitas as microempresas e as empresas de pequeno porte, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação ao órgão.
C 35 Art. 35. As firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
C 36 Art. 36. A inscrição e alterações da microempresa e da empresa de pequeno porte em órgãos da Administração Federal ocorrerá independentemente da situação fiscal do titular, sócios, administradores ou de empresas de que estes participem.
C 37 Art. 37. As microempresas e as empresas de pequeno porte são isentas de pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios de registro das declarações referidas nos arts. 4°, 5° e 9° desta Lei.
D 21 Art. 21.  As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitas ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do Ministério da Saúde, antes de entregar sua documentação no órgão fiscalizador de registro de produtos, deverão ter suas instalações e seus equipamentos aprovados pelos órgãos competentes.
D 22 Art. 22.  Quando o registro de produto requeira a anuência de mais de um Ministério, o prazo de trinta dias, de que trata o art. 34 da Lei nº 9.841, de 1999, é contado para cada um deles.
D 23 Art. 23.  O requerimento de baixa de que trata o art. 35 da Lei nº 9.841, de 1999, deverá ser instruído com a documentação exigida pelo órgão de registro competente, acompanhada de declaração, firmada pelo titular ou por todos os sócios, inclusive acionistas e cooperados, sob as penas da lei, da qual conste:
D 23 I - nome, endereço, número e data do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica ou firma mercantil individual;
D 23 II - que a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual não exerce atividade econômica de qualquer espécie há mais de cinco anos, indicando o ano da paralisação;
D 23 III - que, no exercício anterior ao do início da inatividade, o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, conforme o caso, o limite fixado nos incisos I ou II do art. 2° da Lei nº 9.841, de 1999;
D 23 IV - que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3° da Lei n° 9.841, de 1999.
D 23 Parágrafo único.  Os órgãos de registro, tão logo procedam às respectivas baixas, deverão informar à Fazenda Nacional ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao órgão gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS o deferimento e arquivamento da solicitação.
.   4. DA DEFINIÇÃO DE ME E EPP
C 2 Art. 2° Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3°, considera-se:
C 2 I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);
C 2 II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
C 2 § 1° No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.
C 2 § 2° O enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica em microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
C 2 § 3° O Poder Executivo atualizará os valores constantes dos incisos I e II com base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo. [Notas do LN. 1) O número índice do IGP-DI em out/1999 é 170,182; 2) O número índice do IGP-DI em mar/2004 não estava publicado e foi usada a estimativa 302,530; 3) Os valores não foram atualizados em 2000, 2001, 2002 e 2003.]
E 1 Art. 1º  Os valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2º da Lei n° 9.841, de 5 de outubro de 1999, passam a ser os seguintes:
E 1 I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);
E 1 II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais).
C 3 Art. 3° Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja participação:
C 3 I - de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;
C 3 II - de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma desta Lei, salvo se a participação não for superior a dez por cento do capital social de outra empresa desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2°.
C 3 Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica à participação de microempresas ou de empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras formas de associação assemelhadas, inclusive as de que trata o art. 18 desta Lei.
.   5. DO ENQUADRAMENTO
C 4 Art. 4° A pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, antes da promulgação desta Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no regime jurídico anterior, comunicará esta situação, conforme o caso, à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de registro, mediante simples comunicação, da qual constarão:
C 4 I - a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
C 4 II - o nome e demais dados de identificação da empresa;
C 4 III - a indicação do registro de firma mercantil individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
C 4 IV - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3°.
C 5 Art. 5° Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócios, conforme o caso, declarar a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, que a receita bruta anual não excederá, no ano da constituição, o limite fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º desta Lei.
C 6 Art. 6° O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de firmas mercantis individuais e de sociedades que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, é dispensado das seguintes exigências:
C 6 I - certidão de inexistência de condenação criminal, exigida pelo inciso II do art. 37 da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
C 6 II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma mercantil individual ou de sociedade.
C 6 Parágrafo único. Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2° do art. 1° da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.
C 7 Art. 7° Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte" ou "EPP".
C 7 Parágrafo único. É privativo de microempresa e de empresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata este artigo.
D 3 Art. 3º  É facultado o registro como microempresa e empresa de pequeno porte à pessoa jurídica ou à firma mercantil individual que preencha os requisitos legais.
D 3 Parágrafo único.  O registro, que constitui prova bastante da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é indispensável para assegurar a garantia dos direitos previstos na Lei n° 9.841, de 1999, e nas demais normais aplicáveis à espécie, exceto para apoio creditício à exportação.
D 4 Art. 4º  A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser efetuada mediante:
D 4 I - apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, de que trata o art. 5º deste Decreto, ou de certidão em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de registro competente;
D 4 II - acesso, pelo próprio órgão concedente do benefício, à informação do órgão de registro sobre a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
D 4 Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades interessados no acesso às informações, a que se refere o inciso II, poderão celebrar convênio com os órgãos de registro para esta finalidade.
D 5 Art. 5º  O registro será efetuado, conforme o caso, pelas Juntas Comerciais ou pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, à vista de comunicação, em instrumento específico para essa finalidade, procedida pela firma mercantil individual ou pessoa jurídica interessada, inclusive daquelas que preenchiam os requisitos da Lei nº 9.841, de 1999, mesmo antes de sua promulgação, para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
D 5 § 1º  A comunicação a que se refere este artigo conterá obrigatoriamente:
D 5 I - nome, endereço, número e data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da comunicante;
D 5 II - declaração do titular ou de todos os sócios, inclusive acionistas e cooperados, de que:
D 5 a) a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual se enquadra na situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei n° 9.841, de 1999;
D 5 b) o valor da receita bruta anual não excedeu o limite legal fixado para a categoria em que pretender ser enquadrada;
D 5 c) a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3° da Lei n° 9.841, de 1999.
D 5 § 2º  A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que efetuar, no ano de sua constituição, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior, dela fará constar:
D 5 I - nome e endereço e, no caso das que não fizerem a comunicação juntamente com a sua constituição, também o número e data de registro do ato constitutivo e o número de inscrição no CNPJ;
D 5 II - declaração do titular ou de todos os sócios, inclusive acionistas ou cooperados, de que:
D 5 a) se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
D 5 b) o valor da receita bruta anual da empresa não excederá o limite fixado no inciso I ou II do art. 2°, conforme o caso;
D 5 c) não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3° da Lei n° 9.841, de 1999.
D 5 § 3º  A pessoa jurídica e a firma mercantil individual já enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte no regime jurídico da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, ou da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, ficam dispensadas de novo registro.
D 8 Art. 8º  A devolução dos documentos registrados ou a comunicação de eventuais exigências para a efetivação do registro das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser feitas também por via postal simples, com comprovante de entrega.
.   6. DO DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO
C 8 Art. 8° O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte dar-se-á quando excedidos ou não alcançados os respectivos limites de receita bruta anual fixados no art. 2°.
C 8 § 1° Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta passa à condição de empresa excluída do regime desta Lei ou retorna à condição de microempresa.
C 8 § 2° A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três anos alternados, em um período de cinco anos.
C 9 Art. 9° A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa, a microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte e a empresa de pequeno porte reenquadrada como microempresa comunicarão este fato ao órgão de registro, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.
C 9 Parágrafo único. Os requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo e no Capítulo III poderão ser feitos por via postal, com aviso de recebimento.
D 6 Art. 6º  Ocorrendo uma das situações excludentes da possibilidade de enquadramento mencionadas no art. 3º da Lei n° 9.841, de 1999, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual deverá comunicar a sua exclusão do regime daquela Lei ao órgão de registro competente, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.
D 6 Art. 7º  Quando a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual não tiver interesse em continuar na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, comunicará este fato ao órgão de registro competente.
.   7. DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
C 10 Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados, além dos previstos neste Capítulo, para o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista por parte das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como para eliminar exigências burocráticas e obrigações acessórias que sejam incompatíveis com o tratamento simplificado e favorecido previsto nesta Lei.
C 11 Art. 11. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2°; 360; 429 e 628, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
C 11 Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
C 11 I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
C 11 II - apresentação da Relação Anual de Informações Sociais - Rais e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged;
C 11 III - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
C 11 IV - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Gfip.
C 12 Art. 12. Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações trabalhista e previdenciária prestarão, prioritariamente, orientação à microempresa e à empresa de pequeno porte.
C 12 Parágrafo único. No que se refere à fiscalização trabalhista, será observado o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
C 13 Art. 13. Na homologação de rescisão de contrato de trabalho, o extrato de conta vinculada ao trabalhador relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS poderá ser substituído pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Gfip pré-impressa no mês anterior, desde que sua quitação venha a ocorrer em data anterior ao dia dez do mês subseqüente a sua emissão.
D 9 Art. 9º  Além das dispensas previstas na Lei nº 9.841, de 1999, ficam também exoneradas as microempresas e empresas de pequeno porte do cumprimento de quaisquer obrigações acessórias, relativas à fiscalização do trabalho, instituídas em atos normativos emanados de autoridades administrativas de qualquer espécie ou hierarquia, salvo as que, em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, sejam consideradas imprescindíveis à proteção do trabalhador.
D 10 Art. 10.  As normas de caráter geral, constantes de atos normativos emanados de autoridades administrativas, editadas após a vigência deste Decreto, que criem obrigações acessórias relativas à fiscalização do trabalho, só serão aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte se assim dispuserem expressamente.
G 74 <------------ DISPENSADO PARA ME/EPP ------------>
G 74 SEÇÃO V
G 74 DO QUADRO DE HORÁRIO
G 74 Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
G 74 § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
G 74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
G 74 § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
G 135 SEÇÃO II
G 135 DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
G 135 Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
G 135 <------------ DISPENSADO PARA ME/EPP ------------>
G 135 § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
G 360 SEÇÃO II
G 360 DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
G 360 <------------ DISPENSADO PARA ME/EPP ------------>
G 360 Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em 3 (três) vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
G 429 SEÇÃO IV
G 429 DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
G 429 <------------ DISPENSADO PARA ME/EPP ------------>
G 429 Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
G 627 CAPÍTULO I
G 627 DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
G 627 Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
G 627 a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
G 627 b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
G 628 Art. 628 - Salvo o disposto no artigo 627, a toda verificação em que o agente da inspeção concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
G 628 <------------ DISPENSADO PARA ME/EPP ------------>
G 628 § 1º Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria Ministerial. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
H 23 Art. 23.  Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:
H 23 I - quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
H 23 II - quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;
H 23 III - quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou      embaraço à fiscalização; e
H 23 IV - quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.
H 23 § 1°  A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho a que se refere o inciso II.
H 23 § 2°  Após obedecido o disposto no inciso III, não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao dispositivo infringido.
H 23 § 3°  A dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
.   8. DO APOIO CREDITÍCIO
C 14 Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos fiscais e financeiros de estímulo às instituições financeiras privadas no sentido de que mantenham linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
C 15 Art. 15. As instituições financeiras oficiais que operam com crédito para o setor privado manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressas, nos respectivos documentos de planejamento, e amplamente divulgados.
C 15 Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo farão publicar, semestralmente, relatório detalhado dos recursos planejados e aqueles efetivamente utilizados na linha de crédito mencionada neste artigo, analisando as justificativas do desempenho alcançado.
C 16 Art. 16. As instituições de que trata o art. 15, nas suas operações com as microempresas e com as empresas de pequeno porte, atuarão, em articulação com as entidades de apoio e representação daquelas empresas, no sentido de propiciar mecanismos de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica articulados com as operações de financiamento.
C 17 Art. 17. Para fins de apoio creditício à exportação, serão utilizados os parâmetros de enquadramento de empresas, segundo o porte, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - Mercosul para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
D 11 Art. 11.  As instituições financeiras oficiais que operam com crédito para o setor privado deverão informar os valores das aplicações previstas para o ano seguinte, por setor e fonte de recursos, destacando a participação das microempresas e empresas de pequeno porte, devendo constar expressamente nos documentos de planejamento o montante estimado e suas condições de acesso, que serão amplamente divulgados.
D 11 § 1º  No conjunto das demonstrações anuais das instituições financeiras oficiais, deverão ser informado o montante de recursos aplicados, para capital de giro e para financiamento de investimento, em microempresas e empresas de pequeno porte.
D 11 § 2º  As instituições financeiras oficiais criarão relatório específico, a ser editado anualmente, onde constem o montante previsto pelo planejamento para as microempresas e empresas de pequeno porte, o montante efetivamente por elas utilizado e análise do desempenho alcançado.
D 11 § 3º  As instituições financeiras oficiais divulgarão os relatórios de que trata este artigo pela Internet, sendo facultativa a publicação em outros meios de comunicação.
D 12 Art. 12.  O apoio creditício à exportação, previsto no art. 17 da Lei nº 9.841, de 1999, será concedido independentemente do registro a que se refere o art. 5º deste Decreto, observadas as exclusões para fins do enquadramento a que se refere o art. 3º daquela Lei.
D 13 Art. 13.  Para fins do apoio creditício à exportação, considera-se:
D 13 I - microempresa industrial, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que exerçam atividade industrial e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 720.440,00 (setecentos e vinte mil, quatrocentos e quarenta reais);
D 13 II - microempresa comercial ou de serviços, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que exerçam atividade de comércio ou de serviços e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.220,00 (trezentos e sessenta mil, duzentos e vinte reais);
D 13 III - empresa de pequeno porte industrial, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que exerçam atividade industrial e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 6.303.850,00 (seis milhões, trezentos e três mil, oitocentos e cinqüenta reais);
D 13 IV - empresa de pequeno porte comercial ou de serviços, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que exerçam atividade de comércio ou de serviços e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.701.650,00 (dois milhões, setecentos e um mil, seiscentos e cinqüenta reais).
D 13 § 1º  No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta anual de que tratam os incisos I, II, III e IV serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.
D 13 § 2º  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior atualizará os valores constantes dos incisos I, II, III e IV, segundo o porte e o ramo de atividade, com base nos parâmetros de classificação de empresas aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
I 1 Art. 1º O inciso I do art. 1º da Resolução CAMEX nº 33, de 16 de dezembro de 2002, passa a vigorar, a partir da presente data, com a seguinte redação:
I 1 “I. O PROEX – Financiamento será destinado a amparar as exportações de micro, pequenas e médias empresas, ficando ressalvado o enquadramento de operações de empresas de grande porte, nessa modalidade, exclusivamente, para cumprir compromissos governamentais decorrentes de acordos bilaterais de créditos brasileiros e nos casos de operações que não possam ser viabilizadas pelo mercado, ou de cofinanciamento realizadas com a Corporación Andina de Fomento - CAF.”
.   9. DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
C 19 Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais e financeiros, de forma simplificada e descentralizada, às microempresas e às empresas de pequeno porte, levando em consideração a sua capacidade de geração e manutenção de ocupação e emprego, potencial de competitividade e de capacitação tecnológica, que lhes garantirão o crescimento e o desenvolvimento.
C 20 Art. 20. Dos recursos federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica na área empresarial, no mínimo vinte por cento serão destinados, prioritariamente, para o segmento da microempresa e da empresa de pequeno porte.
C 20 Parágrafo único. As organizações federais atuantes em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica deverão destacar suas aplicações voltadas ao apoio às microempresas e às empresas de pequeno porte.
C 21 Art. 21. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado e favorecido no que diz respeito ao acesso a serviços de metrologia e certificação de conformidade prestados por entidades tecnológicas públicas.
C 21 Parágrafo único. As entidades de apoio e de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte criarão condições que facilitem o acesso aos serviços de que trata o art. 20.
C 22 Art. 22. O Poder Executivo diligenciará para que se garantam às entidades de apoio e de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte condições para capacitarem essas empresas para que atuem de forma competitiva no mercado interno e externo, inclusive mediante o associativismo de interesse econômico.
C 23 Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado e favorecido quando atuarem no mercado internacional, seja importando ou exportando produtos e serviços, para o que o Poder Executivo estabelecerá mecanismos de facilitação, desburocratização e capacitação.
C 23 Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, intervenientes nas atividades de controle da exportação e da importação, deverão adotar procedimentos que facilitem as operações que envolvam as microempresas e as empresas de pequeno porte, otimizando prazos e reduzindo custos.
C 24 Art. 24. A política de compras governamentais dará prioridade à microempresa e à empresa de pequeno porte, individualmente ou de forma associada, com processo especial e simplificado nos termos da regulamentação desta Lei.
D 14 Art. 14.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública que atuem nas áreas tecnológicas de metrologia e certificação de conformidade, em articulação com as entidades de apoio e de representação das microempresas e empresas de pequeno porte, promoverão programas de capacitação de recursos humanos orientados para a gestão da qualidade e do aumento da produtividade.
D 15 Art. 15.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública, em conjunto com as entidades de apoio e de representação das microempresas e empresas de pequeno porte, deverão desenvolver programas de fomento, cujas metas tenham por finalidade o treinamento, o desenvolvimento gerencial e a capacitação tecnológica, articulados com as operações de financiamento.
D 16 Art. 16.  Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta intervenientes nas atividades de controle das importações e exportações observarão, para as microempresas e empresas de pequeno porte, os seguintes benefícios:
D 16 I - tratamento automático no Registro de Exportadores e Importadores;
D 16 II - liberação das mercadorias enquadradas no regime simplificado de exportação nos prazos máximos abaixo indicados, salvo quando depender de providência a ser cumprida pelo próprio exportador:
D 16 a) quarenta e oito horas, no caso de mercadoria sujeita a análise material ou emissão de certificados por parte dos órgãos anuentes;
D 16 b) vinte e quatro horas, nos demais casos;
D 16 III - não pagamento de encargos, exceto tributos, cobrados a título de expedição de certificados de produtos, vistos em documentos e autorizações para registro ou licenciamento, necessários às operações de exportação e importação.
D 16 Parágrafo único.  A contagem dos prazos de que trata o inciso II deste artigo ocorrerá a partir da hora de início do expediente do dia seguinte ao da entrega da documentação exigida para a operação.
D 17 Art. 17.  As microempresas e empresas de pequeno porte serão identificadas pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, de modo a lhes conferir tratamento simplificado nas operações de comércio exterior.
D 18 Art. 18.  As remessas postais enviadas ao exterior por microempresas e empresas de pequeno porte serão objeto de procedimentos simplificados de despacho aduaneiro, nos termos e nas condições fixados pela Secretaria da Receita Federal.
D 19 Art. 19.  Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior propor a regulamentação de programas de capacitação, em colaboração com entidades de representação do setor privado, cujas metas tenham por finalidade priorizar o engajamento de microempresas e empresas de pequeno porte no comércio internacional.
D 19 Parágrafo único.  Os programas a que se refere o caput deste artigo serão desenvolvidos em parceria com órgãos e entidades dos setores público e privado, compreendendo as seguintes ações:
D 19 I - capacitação das empresas referidas no caput deste artigo, direcionada para o desenvolvimento integrado de habilidades básicas, específicas e de gestão;
D 19 II - formação da Rede Nacional de Agentes de Comércio Exterior, com o objetivo de disseminar conhecimentos e técnicas inerentes ao comércio exterior;
D 19 III - promoção de atividades de treinamento em comércio exterior, voltadas para o aperfeiçoamento de profissionais que atuem nesse segmento;
D 19 IV - elaboração, edição e distribuição de material técnico para orientação ao exportador;
D 19 V - realização de encontros setoriais, com o objetivo de desenvolver estratégias de estímulo, de sensibilização e de informação nas áreas mercadológicas e tecnológicas.
.   10. DA SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA
C 25 Art. 25. É autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária, constituída sob a forma de sociedade anônima, para a concessão de garantia a seus sócios participantes, mediante a celebração de contratos.
C 25 Parágrafo único. A sociedade de garantia solidária será constituída de sócios participantes e sócios investidores:
C 25 I - os sócios participantes serão, exclusivamente, microempresas e empresas de pequeno porte com, no mínimo, dez participantes e participação máxima individual de dez por cento do capital social;
C 25 II - os sócios investidores serão pessoas físicas ou jurídicas, que efetuarão aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, não podendo sua participação, em conjunto, exceder a quarenta e nove por cento do capital social.
C 26 Art. 26. O estatuto social da sociedade de garantia solidária deve estabelecer:
C 26 I - finalidade social, condições e critérios para admissão de novos sócios participantes e para sua saída e exclusão;
C 26 II - privilégio sobre as ações detidas pelo sócio excluído por inadimplência;
C 26 III - proibição de que as ações dos sócios participantes sejam oferecidas como garantia de qualquer espécie; e
C 26 IV - estrutura, compreendendo a Assembléia-Geral, órgão máximo da sociedade, que elegerá o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, que, por sua vez, indicará a Diretoria Executiva.
C 27 Art. 27. A sociedade de garantia solidária é sujeita ainda às seguintes condições:
C 27 I - proibição de concessão a um mesmo sócio participante de garantia superior a dez por cento do capital social ou do total garantido pela sociedade, o que for maior;
C 27 II - proibição de concessão de crédito a seus sócios ou a terceiros; e
C 27 III - dos resultados líqüidos, alocação de cinco por cento, para reserva legal, até o limite de vinte por cento do capital social; e de cinqüenta por cento da parte correspondente aos sócios participantes para o fundo de risco, que será constituído também por aporte dos sócios investidores e de outras receitas aprovadas pela Assembléia-Geral da sociedade.
C 28 Art. 28. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento da taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.
C 28 Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir a contragarantia por parte do sócio participante beneficiário.
C 29 Art. 29. As microempresas e as empresas de pequeno porte podem oferecer as suas contas e valores a receber como lastro para a emissão de valores mobiliários a serem colocados junto aos investidores no mercado de capitais.
C 30 Art. 30. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes, objeto de securitização, podendo também prestar o serviço de colocação de recebíveis junto a empresa de securitização especializada na emissão dos títulos e valores mobiliários transacionáveis no mercado de capitais.
C 30 Parágrafo único. O agente fiduciário de que trata o caput não tem direito de regresso contra as empresas titulares dos valores e contas a receber, objeto de securitização.
C 31 Art. 31. A função de registro, acompanhamento e fiscalização das sociedades de garantia solidária, sem prejuízo das autoridades governamentais competentes, poderá ser exercida pelas entidades vinculadas às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, mediante convênio a ser firmado com o Executivo.
.   11. DAS PENALIDADES
C 32 Art. 32. A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
C 32 I - cancelamento de ofício de seu registro como microempresa ou como empresa de pequeno porte;
C 32 II - aplicação automática, em favor da instituição financeira, de multa de vinte por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos empréstimos obtidos com base nesta Lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada.
C 33 Art. 33. A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios desta Lei caracteriza o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de enquadramento em outras figuras penais.
D 20 Art. 20.  O cancelamento de ofício do registro de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do inciso I do art. 32 da Lei n° 9.841, de 1999, será efetivado pelo órgão de registro competente, nos seguintes casos:
D 20 I - verificação de que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não preenche as condições legais;
D 20 II - mediante solicitação apresentada por qualquer outra instituição pública ou privada, contendo a descrição dos fatos e a motivação legal, juntando as provas que justifiquem o cancelamento.
D 20 § 1º  O órgão de registro dará à microempresa ou empresa de pequeno porte ciência prévia dos fatos, das provas e da motivação legal que servir ao cancelamento, assegurando-se à interessada o amplo direito de defesa.
D 20 § 2º  O cancelamento do registro de microempresa e de empresa de pequeno porte não extingue a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual, que continua a existir sem os benefícios da Lei nº 9.841, de 1999.
.   12. DO TRATAMENTO NO JUDICIÁRIO
C 38 Art. 38. Aplica-se às microempresas o disposto no § 1° do art. 8° da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
C 39 Art. 39. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes normas:
C 39 I - os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais), incluídos neste limite as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos serviços;
C 39 II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liqüidação do cheque;
C 39 III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
C 39 IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
C 40 Art. 40. Os arts. 29 e 31 da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
C 40 Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (NR)
C 40 § 1° O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. (NR)
C 40 § 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. (NR)
C 40 Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito. (NR)
F 6 Art. 6° Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
F 6 I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
.   13. DO APERFEIÇOAMENTO DA LEGISLAÇÃO
C 41 Art. 41. Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior compete acompanhar e avaliar a implantação efetiva das normas desta Lei, visando seu cumprimento e aperfeiçoamento.
C 41 Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo é autorizado a criar o Forum Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor.
D 24 Art. 24.  Fica criado o Forum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a finalidade de orientar e assessorar na formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação.
D 25 Art. 25.  O Forum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte tem as seguintes atribuições:
D 25 I - acompanhar a implantação efetiva do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, sua regulamentação, atos e procedimentos decorrentes;
D 25 II - assessorar na formulação das políticas governamentais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;
D 25 III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgão governamentais, as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;
D 25 IV - articular as ações governamentais voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias;
D 25 V - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
D 25 VI - promover ações que levem á consolidação e articulação dos diversos programas de apoio ás microempresas e empresas de pequeno porte.
D 26 Art. 26.  O Forum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a participação dos órgãos governamentais, entidades de apoio com expressão nacional e de representação, que atuam neste segmento, e preencham os requisitos estabelecidos no regimento interno daquele Colegiado.
D 26 § 1º  O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior presidirá o Forum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
D 26 § 2º  O Presidente do Forum, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
D 26 § 3°  O regimento interno do Forum será baixado em portaria de seu Presidente.
D 26 § 4º  Fica autorizada a criação, no âmbito do Forum, de Comitês Temáticos.
D 26 § 5º  Os Comitês Temáticos terão como objetivo a articulação, o desenvolvimento de estudos, a elaboração de propostas e o encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho do Forum.
D 26 § 6º  Os Comitês Temáticos poderão ser assessorados por grupos compostos por especialistas nas matérias tratadas.
D 26 § 7°  O Forum contará com uma Secretaria Técnica, a ser exercida pela Secretaria responsável pelas microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
D 26 § 8°  O Forum reunir-se-á ordinariamente a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

Cinemas

Google

Anúncios

Você também pode anunciar no Lojistas.net através do Google; aqui.



Eu uso Firefox Eu uso Thunderbird Eu uso Gmail

Compare produtos, lojas e preços Digite o produto
ou a marca



[Comente esta página] [Email esta página para um amigo]
Digite F11: liga ou desliga a exibição da página em tela máxima.
Lojistas.net, o portal do lojista em shopping center, é uma publicação de voluntariado, on-line, GRÁTIS.
Promove a união dos lojistas divulgando as nossas associações e sindicatos.
Compartilhe a sua informação e opinião conosco. Leia, se informe, divulgue, publique, participe.
Mais informações sobre o Lojistas.net, clique aqui. Atualizado em 05/02/08. Copyright © 2003/2007.
 visitas. Imprimir esta página. Coloque esta página em meus favoritos