Conciliação da Legislação do Simples Nacional (Supersimples).
Todos os atos legais estão reunidos em um único quadro, dividido em títulos. Use a conciliação da legislação como
uma referência; ela não substitui os textos legais. Depois de encontrar o que você deseja, antes de tomar uma
decisão, consulte o ato original, na legislação.
9.2 Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil
10. DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
10.1 Disposições Gerais
10.2 Do Apoio à Inovação
11. DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
11.1 Das Regras Civis
11.1.1 Do Pequeno Empresário
11.2 Das Deliberações Sociais e da Estrutura
Organizacional
11.3 Do Nome Empresarial
11.4 Do Protesto de Títulos
12. DO ACESSO À JUSTIÇA
12.1 Do Acesso aos Juizados Especiais
12.2 Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
13. DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
14. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Identificação dos Atos:
Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis n°s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943, da Lei no
10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.006. Contra a isenção da Contribuição
Sindical Patronal para as empresas inscritas no Simples. Decisão do STF Supremo Tribunal Federal, publicada em
01/12/2000.
[Nota do Lojistas.net: Depois de 1999 a SRF reafirmou o entendimento do Governo Federal, quanto a isenção para as
ME/EPP do pagamento da Contribuição Sindical Patronal (GRCS).]
Lei nº 8.666 de
21/06/1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Lei nº 8.906 de 04/07/1994. Dispõe
sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Lei nº 9.099 de 26/09/1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e
dá outras providências.
Lei nº 9.249 de 26/12/1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas
jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líqüido, e dá outras providências.
Lei nº 9.430 de 27/12/1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as
contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Lei nº 10.259 de 12/07/2001. Dispõe
sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Lei Complementar nº 116 de
31/07/2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, e dá outras providências.
Decreto
nº 6.038 de 07/02/2007. Institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
e dá outras providências.
Resolução
CGSN nº 4 de 30/05/2007. Dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Seção I: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias
não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para
exportação
Tabela 1 – Sem substituição tributária
Seção II: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias
sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação
Tabela 1 – Substituição tributária somente do ICMS
Tabela 2 – Substituição tributária do PIS e do ICMS
Tabela 3 – Substituição tributária da COFINS e do
ICMS
Tabela 4 – Substituição tributária da COFINS, do
Pis/Pasep e do ICMS
Tabela 5 – Substituição tributária somente do
Pis/Pasep
Tabela 6 – Substituição tributária somente da
COFINS
Tabela 7 – Substituição tributária do Pis/Pasep e
da COFINS
Seção III: Receitas decorrentes da revenda de
mercadorias para exportação
Seção I: Receitas decorrentes da venda de mercadorias
por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da venda de
mercadorias por elas industrializadas para exportação
Tabela 1 – Sem substituição tributária
Seção II: Receitas decorrentes da venda de mercadorias
por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da venda de
mercadorias por elas industrializadas para exportação
Tabela 1 – Substituição tributária somente do IPI
Tabela 2 – Substituição tributária do IPI e do ICMS
Tabela 3 – Substituição tributária do IPI e do
Pis/Pasep
Tabela 4 – Substituição tributária do IPI e da
COFINS
Tabela 5 – Substituição tributária do IPI, do
Pis/Pasep e da COFINS
Tabela 6 – Substituição tributária do IPI, do ICMS
e do Pis/Pasep
Tabela 7 – Substituição tributária do IPI, do ICMS
e da COFINS
Tabela 8 – Substituição tributária do IPI, do ICMS,
do Pis/Pasep e da COFINS
Tabela 9 – Substituição tributária somente do ICMS
Tabela 10 – Substituição tributária do ICMS e do
Pis/Pasep
Tabela 11 – Substituição tributária do ICMS e da
COFINS
Tabela 12 – Substituição tributária do ICMS, do
Pis/Pasep e da COFINS
Tabela 13 – Substituição tributária somente do
Pis/Pasep
Tabela 14 – Substituição tributária do Pis/Pasep e
da COFINS
Tabela 15 – Substituição tributária somente da
COFINS
Seção III – Receitas decorrentes da venda de
mercadorias por elas industrializadas para exportação
Seção I - Receitas decorrentes da locação de bens
móveis
Tabela 1 – Locação de bens móveis
Seção II – Receitas decorrentes da prestação dos
serviços previstos nos incisos I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem
retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município
Tabela 1 – Sem retenção ou substituição
tributária, com ISS devido a outro Município
Seção III – Receitas decorrentes da prestação dos
serviços previstos nos incisos I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem
retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município
Tabela 1 – Sem retenção ou substituição
tributária, com ISS devido ao próprio Município
Seção IV – Receitas decorrentes da prestação dos
serviços previstos nos incisos I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com
retenção ou com substituição tributária do ISS
Tabela 1 – Com retenção ou substituição
tributária
Seção I – Receitas decorrentes da prestação dos
serviços previstos nos incisos XIII a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de
2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município
Tabela 1 – Sem retenção ou substituição
tributária, com ISS devido a outro Município
Seção II – Receitas decorrentes da prestação dos
serviços previstos nos incisos XIII a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de
2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município
Tabela 1 – Sem retenção ou substituição
tributária, com ISS devido ao próprio Município
Seção III – Receitas decorrentes da prestação dos
serviços previstos nos incisos XIII a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de
2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS
Tabela 1 – Com retenção ou substituição
tributária do ISS
Seção I – Receitas decorrentes da prestação dos
seguintes serviços, com r ³ 0,40
Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos
serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN
nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município
Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos
serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN
nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio
Município
Tabela 3: Receitas decorrentes da prestação dos
serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN
nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS
Tabela 4: Escritórios de serviços contábeis
Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de
prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou
substituição tributária
Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de
prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou
substituição tributária
Seção II – Receitas decorrentes da prestação dos
seguintes serviços, com 0,35 £ r < 0,40
Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos
serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN
nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município
Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos
serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN
nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio
Município
Tabela 3: Receitas decorrentes da prestação dos
serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN
nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS
Tabela 4: Escritórios de serviços contábeis
Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de
prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou
substituição tributária
Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de
prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou
substituição tributária
Seção III – Receitas decorrentes da prestação dos
seguintes serviços, com 0,30 £ r < 0,35
Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos
serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN
nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município
Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos
serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN
nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio
Município
Tabela 3: Receitas decorrentes da prestação dos
serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN
nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS
Tabela 4: Escritórios de serviços contábeis
Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de
prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou
substituição tributária
Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de
prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou
substituição tributária
Seção IV – Receitas decorrentes da prestação dos
seguintes serviços, com r < 0,30
Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos
serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN
nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município
Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos
serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN
nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio
Município
Tabela 3: Receitas decorrentes da prestação dos
serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN
nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS
Tabela 4: Escritórios de serviços contábeis
Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de
prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou
substituição tributária
Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de
prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou
substituição tributária
Resolução
CGSN nº 5 de 30/05/2007. Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições (Simples Nacional).
Resolução
CGSN nº 6 de 18/06/2007. Dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional).
Resolução
CGSN nº 9 de 18/06/2007. Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Resolução
CGSN nº 10 de 28/06/2007. Dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples
Nacional).
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006
A
Institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, da
Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos
9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
A
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
A
Art. 89.Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841,
de 5 de outubro de 1999.
A
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185º
da Independência e 118º da República.
A
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
A
Guido Mantega
A
Luiz Marinho
A
Luiz Fernando Furlan
A
Dilma Rousseff
B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
C
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
C
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras
providências.
D
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
D
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia
e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
E
LEI Nº 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE
1995.
E
Altera a legislação tributária
Federal e dá outras providências.
F
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE
1995.
F
Dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e dá outras providências.
G
LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1995.
G
Altera a legislação do imposto de
renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líqüido, e dá outras providências.
H
LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1996.
H
Dispõe sobre a legislação
tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras
providências.
I
LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.
I
Dispõe sobre a instituição dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
J
Lei nº 10.406 de 10/01/2002
J
Código Civil
K
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE
JULHO DE 2003
K
Dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
L
DECRETO Nº 6.038, DE 7 DE FEVEREIRO
DE 2007.
L
Institui o Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e dá outras providências.
L
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, etendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
L
DECRETA:
L
Art. 12.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
L
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186º
da Independência e 119º da República.
L
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
L
Bernard Appy
M
Resolução CGSN nº 004, de 30 de
maio de 2007
M
Dispõe sobre a opção pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional).
M
O Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela
Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
M
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
M
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
M
Presidente do CGSN
N
Resolução CGSN nº 005, de 30 de
maio de 2007
N
Dispõe sobre o cálculo e o
recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
N
O Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela
Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
N
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
N
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
N
Presidente do CGSN
N
Anexo I - Partilha do Simples Nacional -
Comércio
N
Anexo II - Partilha do Simples Nacional -
Indústria
N
Anexo III - Partilha do Simples Nacional
– Serviços e Locação de Bens Móveis
N
Anexo IV - Partilha do Simples Nacional
– Serviços
N
Anexo V - Partilha do Simples Nacional
– Serviços
O
Resolução CGSN nº 006, de 18 de
junho de 2007
O
Dispõe sobre os códigos de
atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para
fins da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O
O Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela
Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio
de 2007, resolve:
O
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
O
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
O
Presidente do CGSN
P
Resolução CGSN nº 009, de 18 de
junho de 2007
P
Dispõe sobre a adoção pelos Estados
de sublimites para efeito de recolhimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
P
O Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela
Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
P
Art. 3º Esta Resolução entrará em
vigor na data da sua publicação.
P
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
P
Presidente do CGSN
Q
Resolução CGSN nº 010, de 28 de
junho de 2007
Q
Dispõe sobre as obrigações
acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
Q
O Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela
Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Q
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Q
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Q
Presidente do CGSN
.
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006
A
Institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; ...
A
CAPÍTULO I
A
Disposições Preliminares
A
Art. 1ºEsta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
A
I – à apuração e recolhimento dos
impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de
arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
A
II – ao cumprimento de obrigações
trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
A
III – ao acesso a crédito e ao
mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à
tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
A
§ 1ºCabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar apreciar a
necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
A
§ 2º(VETADO).
A
Art. 2ºO tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que
trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
A
I – Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes
da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Previdenciária, como
representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos
aspectos tributários; e
A
II – Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades
vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos.
A
§ 1ºO Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo será presidido e coordenado por um dos representantes
da União.
A
§ 2ºOs representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comitê referido no inciso I do caput deste artigo
serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e os dos Municípios serão indicados, um
pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades derepresentação nacional dos Municípios brasileiros.
A
§ 3ºAs entidades de representação referidas no § 2º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há
pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.
A
§ 4ºO Comitê Gestor elaborará seu regimento interno mediante resolução.
A
§ 5ºO Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a
formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte,
bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
B
TÍTULO VI - Da Tributação e do
Orçamento
B
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
B
Seção I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
B
Art. 146. Cabe à lei complementar:
B
III - estabelecer normas gerais em
matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
B
d) definição de tratamento diferenciado
e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados
no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
B
Parágrafo único. A lei complementar de
que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
B
I - será opcional para o contribuinte;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
B
II - poderão ser estabelecidas
condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
B
III - o recolhimento será unificado e
centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata,
vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
B
IV - a arrecadação, a fiscalização e
a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
B
Seção IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E
DO DISTRITO FEDERAL
B
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
B
II - operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
B
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e
Financeira
B
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA
ATIVIDADE ECONÔMICA
B
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
B
I - soberania nacional;
B
II - propriedade privada;
B
III - função social da propriedade;
B
IV - livre concorrência;
B
V - defesa do consumidor;
B
VI - defesa do meio ambiente;
B
VII - redução das desigualdades
regionais e sociais;
B
VIII - busca do pleno emprego;
B
IX - tratamento favorecido para as
empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no
País."
B
Parágrafo único. É assegurado a todos
o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei.
B
Art. 179. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em
lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de
lei.
B
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
B
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
B
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
B
Art. 195. A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
B
I - do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
B
a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício;
B
b) a receita ou o faturamento;
B
c) o lucro;
B
IV - do importador de bens ou serviços
do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
B
§ 12. A lei definirá os setores de
atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão
não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
B
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12
inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I,
a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
B
TÍTULO IX - Das Disposições
Constitucionais Gerais
B
Art. 239. A arrecadação decorrente das
contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970,
e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser,
o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)
B
§ 1º - Dos recursos mencionados no
"caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de
desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de
remuneração que lhes preservem o valor.
B
§ 2º - Os patrimônios acumulados do
Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados,
mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por
motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo,
para depósito nas contas individuais dos participantes.
B
§ 3º - Aos empregados que percebam de
empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário
mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos
referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
B
§ 4º - O financiamento do
seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de
trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
J
Lei nº 10.406 de 10/01/2002
J
Código Civil
J
Art. 970. A lei assegurará tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos
efeitos daí decorrentes.
L
DECRETO Nº 6.038, DE 7 DE FEVEREIRO
DE 2007.
L
Institui o Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e dá outras providências.
L
Art. 1ºFica instituído o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado
Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006.
L
Art. 2ºO CGSN tem a seguinte composição:
L
I - dois representantes da Secretaria da
Receita Federal;
L
II - dois representantes da Secretaria da
Receita Previdenciária;
L
III - dois representantes dos Estados; e
L
IV - dois representantes dos Municípios.
L
§ 1ºOs representantes e respectivos suplentes, de que trata:
L
I - os incisos I e II, serão indicados
pelos titulares dos órgãos representados;
L
II - o inciso III, serão indicados pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
L
II - o inciso IV, serão indicados:
L
a) um pela Associação Brasileira das
Secretarias de Finanças das Capitais; e
L
b) um pela Confederação Nacional de
Municípios.
L
§ 2ºO Ministro de Estado da Fazenda designará os membros do CGSN, indicando, dentre os representantes de que
trata os incisos I e II do caput, o Presidente e o seu substituto.
L
§ 3ºOs membros do CGSN, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até quinze dias
da publicação deste Decreto.
L
§ 4ºA instalação do CGSN ocorrerá no prazo de até quinze dias após a indicação de seus membros.
L
§ 5ºA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGSN, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e
assessoramento jurídico necessários.
L
Art. 3ºCompete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente:
L
I - apreciar e deliberar acerca da
necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;
L
II - elaborar e aprovar seu regimento
interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;
L
III - estabelecer a forma de opção pelo
Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, fixando
termos, prazos e condições;
L
IV - regulamentar a opção automática e
o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, previstas nos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei Complementar nº
123, de 2006;
L
V - regulamentar a forma de opção pela
determinação do valor a ser recolhido tendo por base o valor da receita bruta recebida no mês, prevista no § 3º
do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
L
VI - definir a forma como os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer valores fixos
mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de
Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais);
L
VII - definir a forma da redução
proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na hipótese em que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípiosconcedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou
empresa de pequeno porte, ou determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos;
L
VIII - regulamentar a aplicação de
limites estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional,
conforme o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
L
IX - instituir o documento único de
arrecadação;
L
X - regulamentar o prazo para o
recolhimento dos tributos devidos no Simples Nacional;
L
XI - credenciar os bancos integrantes da
rede arrecadadora do Simples Nacional;
L
XII - decidir sobre requerimento para a
adoção pelo Estado, Distrito Federal ou Município de sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional;
L
XIII - regular o pedido de restituição
ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido;
L
XIV - definir o sistema de repasses dos
valores arrecadados pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº
123, de 2006;
L
XV - aprovar o modelo e o prazo de
entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional;
L
XVI - disciplinar os documentos fiscais a
serem emitidos pelos optantes do Simples Nacional;
L
XVII - disciplinar a comprovação da
receita bruta dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
L
XVIII - disciplinar as hipóteses de
dispensa de emissão de documento fiscal dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais);
L
XIX - estabelecer outras obrigações
fiscais acessórias, observado o disposto no § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
L
XX - dispor sobre a declaração
eletrônica do Simples Nacional;
L
XXI - regulamentar a contabilidade
simplificada para os registros e controles das operações realizadas pelos optantes do Simples Nacional;
L
XXII - regulamentar a exclusão do
Simples Nacional, observado o disposto na Seção VIII do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;
L
XXIII - disciplinar a fiscalização do
Simples Nacional, observado o disposto na Seção IX do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;
L
XXIV - definir a forma da intimação
prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
L
XXV - disciplinar a forma pela qual
serão solucionadas as consultas relativas aos tributos de competência estadual ou municipal;
L
XXVI - disciplinar a forma pela qual os
Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação
aos tributos de suas competências;
L
XXVII - expedir as instruções
necessárias para a implementação do Simples Nacional até 14 de junho de 2007, conforme previsto no art. 77 da Lei
Complementar nº123, de 2006;
L
XXVIII - regulamentar as regras para
parcelamento de tributos e contribuições para ingresso no Simples Nacional, conforme previsto no art. 79 da Lei
Complementar nº 123, de 2006; e
L
XXIX - expedir resoluções necessárias
ao exercício de sua competência.
L
Art. 4ºCompete ao Presidente do CGSN:
L
I - convocar e presidir as reuniões; e
L
II - coordenar e supervisionar a
implementação do Simples Nacional.
L
Art. 5ºO CGSN poderá instituir comitês e grupos técnicos para execução de suas atividades.
L
§ 1ºO ato de instituição do grupo ou comitê estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo
de duração.
L
§ 2ºPoderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comitês técnicos representantes de órgãos
e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
L
Art. 6ºO CGSN deliberará mediante resoluções.
L
Art. 7ºAs deliberações do CGSN que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria
absoluta de seus membros.
L
Art. 8ºO CGSN contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e
técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
L
§ 1ºASecretaria da Receita Federal proverá a Secretaria-Executiva
do CGSN.
L
§ 2ºCompete à Secretaria-Executiva:
L
I - promover o apoio e os meios
necessários à execução dos trabalhos;
L
II - prestar assistência direta ao
Presidente;
L
III - preparar as reuniões;
L
IV - acompanhar a implementação das
deliberações;
L
V - exercer outras atividades que lhe
sejam atribuídas pelo CGSN.
L
Art. 9ºAs despesas de deslocamento e estada dos membros do CGSN, dos técnicos designados para a execução de
atividades relacionadas ao CGSN e dos membros dos grupos e comitês técnicos poderão ser custeadas pela Secretaria
da Receita Federal.
L
Art. 10.A função de membro do CGSN não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse
público.
L
Art. 11.Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSN.
M
Resolução CGSN nº 004, de 30 de
maio de 2007
M
Dispõe sobre a opção pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional).
M
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
M
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a
opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
.
2 DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006
A
Institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; ...
A
CAPÍTULO II
A
Da Definição de Microempresa e de
Empresa de Pequeno Porte
A
Art. 3ºPara os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme
o caso, desde que:
A
I – no caso das microempresas, o
empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
A
II – no caso das empresas de pequeno
porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentosmil reais).
A
§ 1ºConsidera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A
§ 2ºNo caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo
será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade,
inclusive as frações de meses.
A
§ 3ºO enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno
porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a
contratos por elas anteriormente firmados.
A
§ 4ºNão se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal,
a pessoa jurídica:
A
I – de cujo capital participe outra
pessoa jurídica;
A
II – que seja filial, sucursal,
agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
A
III – de cujo capital participe pessoa
física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do caput deste artigo;
A
IV – cujo titular ou sócio participe
com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
A
V – cujo sócio ou titular seja
administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
A
VI – constituída sob a forma de
cooperativas, salvo as de consumo;
A
VII – que participe do capital de outra
pessoa jurídica;
A
VIII – que exerça atividade de banco
comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
A
IX – resultante ou remanescente de
cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores;
A
X – constituída sob a forma de
sociedade por ações.
A
§ 5ºO disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de
cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta
Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária
e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das
microempresas e empresas de pequeno porte.
A
§ 6ºNa hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos
incisos do § 4º deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do
mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
A
§ 7ºObservado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no
ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no
ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
A
§ 8º Observado
o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no
ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa,
no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
A
§ 9ºA empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso
II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto
por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.
A
§ 10.A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade
ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento
nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas
atividades.
A
§ 11.Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos
I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o
ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento
e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período,
estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos
estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
A
§ 12.A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao
início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por
cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão
no ano-calendário subseqüente.
J
Lei nº 10.406 de 10/01/2002
J
Código Civil
J
Art. 966. Considera-se empresário quem
exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
M
Resolução CGSN nº 004, de 30 de
maio de 2007
M
Dispõe sobre a opção pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional).
M
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
M
Definição
M
Dispõe sobre a opção pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional).
M
Art. 2º Consideram-se microempresas (ME)
ou empresas de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o
art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
M
I – no caso das ME, o empresário, a
pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
M
II – no caso das EPP, o empresário, a
pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentosmil reais).
M
§ 1º A ME que no ano-calendário,
exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à
condição de EPP.
M
§ 2º A EPP que no ano-calendário, não
ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente,
à condição de ME.
M
Início de atividade
M
Art. 3º No caso de início de atividade
no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$
20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendido
entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro.
M
§ 1º Se o valor acumulado da receita
bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados
pelo número de meses desse período, a ME ou a EPP estará excluída do regime que trata esta Resolução devendo
pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas
gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º.
M
§ 2º Na hipótese de o Distrito
Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13 e no art. 14,
caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00
(cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses
desse período, o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma
do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 3º.
M
§ 3º A exclusão e o impedimento a que
se referem os §§ 1º e 2º, respectivamente, não retroagirão ao início das atividades se o excesso verificado em
relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hipóteses em
que os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.
M
§ 4º Na hipótese de início de
atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, deverá ser observado o seguinte:
M
I - os limites de que tratam os incisos I
e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
multiplicados pelo número de meses naquele período;
M
II - os estabelecimentos das ME e EPP
localizados em unidades da federação que adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13, e no art. 14, ficam
impedidos de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional já no ano de ingresso nesse Regime, caso a receita
bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período.
M
§ 5º Para efeitos do disposto nos §§
1º e 2º, a ME e a EPP ficarão sujeitas ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos
de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado
antes do início de procedimento de ofício.
M
Receita bruta
M
Art. 4º Considera-se receita bruta o
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
.
3 DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
A
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006
A
Institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; ...
A
CAPÍTULO III
A
Da Inscrição e Da Baixa
A
Art. 4ºNa elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com
aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
A
Art. 5ºOs órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no
âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial
de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas,
de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou
inscrição.
A
Parágrafo único.As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua
alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
A
I - da descrição oficial do endereço
de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
A
II - de todos os requisitos a serem
cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o
grau de risco e a localização; e
A
III - da possibilidade de uso do nome
empresarial de seu interesse.
A
Art. 6ºOs requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para
os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados
e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
A
§ 1ºOs órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão
de licenças e autorizações de funcionamentosomente realizarão
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
A
§ 2ºOs órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei
Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
A
Art. 7ºExceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará
de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro.
A
Art. 8ºSerá assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a
independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que
as integrem.
A
Art. 9ºO registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e
pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três)
âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores
por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
A
§ 1ºO arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e
de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de
suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
A
I – certidão de inexistência de
condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da
lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de
condenação criminal;
A
II – prova de quitação, regularidade
ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
A
§ 2ºNão se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº
8.906, de 4 de julho de 1994.
A
Art. 10.Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3
(três) âmbitos de governo:
A
I – excetuados os casos de
autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
A
II – documento de propriedade ou
contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para
comprovação do endereço indicado;
A
III – comprovação de regularidade de
prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de
escrituração.
A
Art. 11.Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou
condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que
exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
D
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
D
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia
e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
D
Art. 1º São atividades privativas de
advocacia:
D
§ 2º Os atos e contratos constitutivos
de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando
visados por advogados.