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Pré-manual da ME/EPP 5-A

 

 

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Conciliação da Legislação

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Parte 5 - Do Simples Nacional (Supersimples)

 

A B C D próximo

 

Conciliação da Legislação do Simples Nacional (Supersimples). Todos os atos legais estão reunidos em um único quadro, dividido em títulos. Use a conciliação da legislação como uma referência; ela não substitui os textos legais. Depois de encontrar o que você deseja, antes de tomar uma decisão, consulte o ato original, na legislação.

 

Veja também o sítio do Simples Nacional

  • Página A

    • IDENTIFICAÇÃO DO ATO

    • 1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    • 2. DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

    • 3. DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA

  • Página B

    • 4. DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

      • 4.1 Da Instituição e Abrangência

      • 4.2 Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

  • Página C

    •  

      • 4.3 Das Alíquotas e Base de Cálculo

      • 4.4 Do Recolhimento dos Tributos Devidos

      • 4.5 Do Repasse do Produto da Arrecadação

      • 4.6 Dos Créditos

      • 4.7 Das Obrigações Fiscais Acessórias

  • Página D

    •  

      • 4.8 Da Exclusão do Simples Nacional

      • 4.9 Da Fiscalização

      • 4.10 Da Omissão de Receita

      • 4.11 Dos Acréscimos Legais

      • 4.12 Do Processo Administrativo Fiscal

      • 4.13 Do Processo Judicial

    • 5. DO ACESSO AOS MERCADOS

      • 5.0 Das Aquisições Públicas

    • 6. DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

      • 6.1 Da Segurança e da Medicina do Trabalho

      • 6.2 Das Obrigações Trabalhistas

      • 6.3 Do Acesso à Justiça do Trabalho

    • 7. DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

    • 8. DO ASSOCIATIVISMO

      • 8.0 Do Consórcio Simples

    • 9. DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

      • 9.1 Disposições Gerais

      • 9.2 Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil

    • 10. DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

      • 10.1 Disposições Gerais

      • 10.2 Do Apoio à Inovação

    • 11. DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS

      • 11.1 Das Regras Civis

      • 11.1.1 Do Pequeno Empresário

      • 11.2 Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional

      • 11.3 Do Nome Empresarial

      • 11.4 Do Protesto de Títulos

    • 12. DO ACESSO À JUSTIÇA

      • 12.1 Do Acesso aos Juizados Especiais

      • 12.2 Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem

    • 13. DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

    • 14. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Identificação dos Atos:

  1. Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis n°s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

    1. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.006. Contra a isenção da Contribuição Sindical Patronal para as empresas inscritas no Simples. Decisão do STF Supremo Tribunal Federal, publicada em 01/12/2000.
      [Nota do Lojistas.net: Depois de 1999 a SRF reafirmou o entendimento do Governo Federal, quanto a isenção para as ME/EPP do pagamento da Contribuição Sindical Patronal (GRCS).]

  2. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

  3. Lei nº 8.666 de 21/06/1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

  4. Lei nº 8.906 de 04/07/1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

  5. Lei nº 8.981 de 20/01/1995. E Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

  6. Lei nº 9.099 de 26/09/1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

  7. Lei nº 9.249 de 26/12/1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líqüido, e dá outras providências.

  8. Lei nº 9.430 de 27/12/1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

  9. Lei nº 10.259 de 12/07/2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

  10. Lei nº 10.406 de 10/01/2002. Código Civil.

  11. Lei Complementar nº 116 de 31/07/2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

  12. Decreto nº 6.038 de 07/02/2007. Institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e dá outras providências.

  13. Resolução CGSN nº 4 de 30/05/2007. Dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

    1. Anexo I – Partilha do Simples Nacional - Comércio

      1. Seção I: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação

        1. Tabela 1 – Sem substituição tributária

      2. Seção II: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação

        1. Tabela 1 – Substituição tributária somente do ICMS

        2. Tabela 2 – Substituição tributária do PIS e do ICMS

        3. Tabela 3 – Substituição tributária da COFINS e do ICMS

        4. Tabela 4 – Substituição tributária da COFINS, do Pis/Pasep e do ICMS

        5. Tabela 5 – Substituição tributária somente do Pis/Pasep

        6. Tabela 6 – Substituição tributária somente da COFINS

        7. Tabela 7 – Substituição tributária do Pis/Pasep e da COFINS

      3. Seção III: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação

        1. Tabela 1 – Revenda de mercadorias para exportação

    2. Anexo II – Partilha do Simples Nacional - Indústria

      1. Seção I: Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação

        1. Tabela 1 – Sem substituição tributária

      2. Seção II: Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação

        1. Tabela 1 – Substituição tributária somente do IPI

        2. Tabela 2 – Substituição tributária do IPI e do ICMS

        3. Tabela 3 – Substituição tributária do IPI e do Pis/Pasep

        4. Tabela 4 – Substituição tributária do IPI e da COFINS

        5. Tabela 5 – Substituição tributária do IPI, do Pis/Pasep e da COFINS

        6. Tabela 6 – Substituição tributária do IPI, do ICMS e do Pis/Pasep

        7. Tabela 7 – Substituição tributária do IPI, do ICMS e da COFINS

        8. Tabela 8 – Substituição tributária do IPI, do ICMS, do Pis/Pasep e da COFINS

        9. Tabela 9 – Substituição tributária somente do ICMS

        10. Tabela 10 – Substituição tributária do ICMS e do Pis/Pasep

        11. Tabela 11 – Substituição tributária do ICMS e da COFINS

        12. Tabela 12 – Substituição tributária do ICMS, do Pis/Pasep e da COFINS

        13. Tabela 13 – Substituição tributária somente do Pis/Pasep

        14. Tabela 14 – Substituição tributária do Pis/Pasep e da COFINS

        15. Tabela 15 – Substituição tributária somente da COFINS

      3. Seção III – Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação

        1. Tabela 1 – Industrialização para exportação

    3. Anexo III – Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis

      1. Seção I - Receitas decorrentes da locação de bens móveis

        1. Tabela 1 – Locação de bens móveis

      2. Seção II – Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município

        1. Tabela 1 – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município

      3. Seção III – Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

        1. Tabela 1 – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

      4. Seção IV – Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS

        1. Tabela 1 – Com retenção ou substituição tributária

    4. Anexo IV – Partilha do Simples Nacional – Serviços

      1. Seção I – Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município

        1. Tabela 1 – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município

      2. Seção II – Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

        1. Tabela 1 – Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

      3. Seção III – Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIII a XVIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS

        1. Tabela 1 – Com retenção ou substituição tributária do ISS

    5. Anexo V – Partilha do Simples Nacional – Serviços

      1. Seção I – Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com r ³ 0,40

        1. Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município

        2. Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

        3. Tabela 3: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS

        4. Tabela 4: Escritórios de serviços contábeis

        5. Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou substituição tributária

        6. Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou substituição tributária

      2. Seção II – Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com 0,35 £ r < 0,40

        1. Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município

        2. Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

        3. Tabela 3: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS

        4. Tabela 4: Escritórios de serviços contábeis

        5. Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou substituição tributária

        6. Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou substituição tributária

      3. Seção III – Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com 0,30 £ r < 0,35

        1. Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município

        2. Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

        3. Tabela 3: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS

        4. Tabela 4: Escritórios de serviços contábeis

        5. Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou substituição tributária

        6. Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou substituição tributária

      4. Seção IV – Receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços, com r < 0,30

        1. Tabela 1: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município

        2. Tabela 2: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município

        3. Tabela 3: Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos XIX a XXIV e XXVI do § 3º, bem como no § 4º, do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS

        4. Tabela 4: Escritórios de serviços contábeis

        5. Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou substituição tributária

        6. Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou substituição tributária

  14. Resolução CGSN nº 5 de 30/05/2007. Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).

  15. Resolução CGSN nº 6 de 18/06/2007. Dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

  16. Resolução CGSN nº 9 de 18/06/2007. Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

  17. Resolução CGSN nº 10 de 28/06/2007. Dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).

A B C D próximo

 

ato

DISPOSITIVO

.

IDENTIFICAÇÃO DO ATO

A

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

A

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

A

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

A

Art. 89.  Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.

A

Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

A

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

A

Guido Mantega

A

Luiz Marinho

A

Luiz Fernando Furlan

A

Dilma Rousseff

B

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

C

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

C

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

D

LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

D

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

E

LEI Nº 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995.

E

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

F

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

F

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

G

LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

G

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líqüido, e dá outras providências.

H

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

H

Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

I

LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

I

Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

J

Lei nº 10.406 de 10/01/2002

J

Código Civil

K

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

K

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

L

DECRETO Nº 6.038, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.

L

Institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e dá outras providências.

L

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e  tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,

L

DECRETA:

L

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

L

Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

L

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

L

Bernard Appy

M

Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007

M

Dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

M

O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

M

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

M

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

M

Presidente do CGSN

N

Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007

N

Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).

N

O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

N

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

N

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

N

Presidente do CGSN

N

Anexo I - Partilha do Simples Nacional - Comércio

N

Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria

N

Anexo III - Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis

N

Anexo IV - Partilha do Simples Nacional – Serviços

N

Anexo V - Partilha do Simples Nacional – Serviços

O

Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007

O

Dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para fins da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O

O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, resolve:

O

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

O

Presidente do CGSN

P

Resolução CGSN nº 009, de 18 de junho de 2007

P

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para efeito de recolhimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

P

O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

P

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

P

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

P

Presidente do CGSN

Q

Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007

Q

Dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).

Q

O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Q

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Q

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Q

Presidente do CGSN

.

1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

A

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; ...

A

CAPÍTULO I

A

Disposições Preliminares

A

Art. 1º  Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

A

I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

A

II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

A

III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

A

§ 1º  Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.

A

§ 2º  (VETADO).

A

Art. 2º  O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

A

I – Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e

A

II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos.

A

§ 1º  O Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo será presidido e coordenado por um dos representantes da União.

A

§ 2º  Os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comitê referido no inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de  representação nacional dos Municípios brasileiros.

A

§ 3º  As entidades de representação referidas no § 2º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.

A

§ 4º  O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno mediante resolução.

A

§ 5º  O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

B

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

B

TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento

B

CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

B

Seção I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

B

Art. 146. Cabe à lei complementar:

B

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

B

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

B

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

B

I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

B

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

B

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

B

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

B

Seção IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

B

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

B

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

B

TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira

B

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

B

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

B

I - soberania nacional;

B

II - propriedade privada;

B

III - função social da propriedade;

B

IV - livre concorrência;

B

V - defesa do consumidor;

B

VI - defesa do meio ambiente;

B

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

B

VIII - busca do pleno emprego;

B

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."

B

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

B

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

B

TÍTULO VIII - Da Ordem Social

B

CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL

B

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

B

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

B

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

B

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

B

b) a receita ou o faturamento;

B

c) o lucro;

B

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

B

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

B

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

B

TÍTULO IX - Das Disposições Constitucionais Gerais

B

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)

B

§ 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

B

§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

B

§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

B

§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

J

Lei nº 10.406 de 10/01/2002

J

Código Civil

J

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

L

DECRETO Nº 6.038, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.

L

Institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e dá outras providências.

L

Art. 1º  Fica instituído o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2º da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

L

Art. 2º  O CGSN tem a seguinte composição:

L

I - dois representantes da Secretaria da Receita Federal;

L

II - dois representantes da Secretaria da Receita Previdenciária;

L

III - dois representantes dos Estados; e

L

IV - dois representantes dos Municípios.

L

§ 1º  Os representantes e respectivos suplentes, de que trata:

L

I - os incisos I e II, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados;

L

II - o inciso III, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);

L

II - o inciso IV, serão indicados:

L

a) um pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; e

L

b) um pela Confederação Nacional de Municípios.

L

§ 2º  O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros do CGSN, indicando, dentre os representantes de que trata os incisos I e II do caput, o Presidente e o seu substituto.

L

§ 3º  Os membros do CGSN, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até quinze dias da publicação deste Decreto.

L

§ 4º  A instalação do CGSN ocorrerá no prazo de até quinze dias após a indicação de seus membros.

L

§ 5º  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGSN, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.

L

Art. 3º  Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente:

L

I - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;

L

II - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;

L

III - estabelecer a forma de opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, fixando termos, prazos e condições;

L

IV - regulamentar a opção automática e o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, previstas nos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

L

V - regulamentar a forma de opção pela determinação do valor a ser recolhido tendo por base o valor da receita bruta recebida no mês, prevista no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

L

VI - definir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

L

VII - definir a forma da redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na hipótese em que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios  concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos;

L

VIII - regulamentar a aplicação de limites estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, conforme o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

L

IX - instituir o documento único de arrecadação;

L

X - regulamentar o prazo para o recolhimento dos tributos devidos no Simples Nacional;

L

XI - credenciar os bancos integrantes da rede arrecadadora do Simples Nacional;

L

XII - decidir sobre requerimento para a adoção pelo Estado, Distrito Federal ou Município de sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional;

L

XIII - regular o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido;

L

XIV - definir o sistema de repasses dos valores arrecadados pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

L

XV - aprovar o modelo e o prazo de entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional;

L

XVI - disciplinar os documentos fiscais a serem emitidos pelos optantes do Simples Nacional;

L

XVII - disciplinar a comprovação da receita bruta dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

L

XVIII - disciplinar as hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal dos empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

L

XIX - estabelecer outras obrigações fiscais acessórias, observado o disposto no § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

L

XX - dispor sobre a declaração eletrônica do Simples Nacional;

L

XXI - regulamentar a contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas pelos optantes do Simples Nacional;

L

XXII - regulamentar a exclusão do Simples Nacional, observado o disposto na Seção VIII do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;

L

XXIII - disciplinar a fiscalização do Simples Nacional, observado o disposto na Seção IX do Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006;

L

XXIV - definir a forma da intimação prevista no art. 38 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

L

XXV - disciplinar a forma pela qual serão solucionadas as consultas relativas aos tributos de competência estadual ou municipal;

L

XXVI - disciplinar a forma pela qual os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos tributos de suas competências;

L

XXVII - expedir as instruções necessárias para a implementação do Simples Nacional até 14 de junho de 2007, conforme previsto no art. 77 da Lei Complementar nº123, de 2006;

L

XXVIII - regulamentar as regras para parcelamento de tributos e contribuições para ingresso no Simples Nacional, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

L

XXIX - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

L

Art. 4º  Compete ao Presidente do CGSN:

L

I - convocar e presidir as reuniões; e

L

II - coordenar e supervisionar a implementação do Simples Nacional.

L

Art. 5º  O CGSN poderá instituir comitês e grupos técnicos para execução de suas atividades.

L

§ 1º  O ato de instituição do grupo ou comitê estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

L

§ 2º  Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comitês técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

L

Art. 6º  O CGSN deliberará mediante resoluções.

L

Art. 7º  As deliberações do CGSN que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria absoluta de seus membros.

L

Art. 8º  O CGSN contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

L

§ 1º  A  Secretaria da Receita Federal proverá a Secretaria-Executiva do CGSN.

L

§ 2º  Compete à Secretaria-Executiva:

L

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;

L

II - prestar assistência direta ao Presidente;

L

III - preparar as reuniões;

L

IV - acompanhar a implementação das deliberações;

L

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGSN.

L

Art. 9º  As despesas de deslocamento e estada dos membros do CGSN, dos técnicos designados para a execução de atividades relacionadas ao CGSN e dos membros dos grupos e comitês técnicos poderão ser custeadas pela Secretaria da Receita Federal.

L

Art. 10.  A função de membro do CGSN não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

L

Art. 11.  Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSN.

M

Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007

M

Dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

M

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

M

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

.

2 DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

A

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; ...

A

CAPÍTULO II

A

Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

A

Art. 3º  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

A

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

A

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais).

A

§ 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

A

§ 2º  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

A

§ 3º  O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

A

§ 4º  Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

A

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

A

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

A

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

A

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

A

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

A

VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

A

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

A

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

A

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

A

X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

A

§ 5º  O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

A

§ 6º  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

A

§ 7º  Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

A

§ 8º  Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

A

§ 9º  A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.

A

§ 10.  A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

A

§ 11.  Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

A

§ 12.  A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.

J

Lei nº 10.406 de 10/01/2002

J

Código Civil

J

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

M

Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007

M

Dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

M

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

M

Definição

M

Dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

M

Art. 2º Consideram-se microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

M

I – no caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

M

II – no caso das EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais).

M

§ 1º A ME que no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de EPP.

M

§ 2º A EPP que no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de ME.

M

Início de atividade

M

Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

M

§ 1º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a ME ou a EPP estará excluída do regime que trata esta Resolução devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º.

M

§ 2º Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13 e no art. 14, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período, o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 3º.

M

§ 3º A exclusão e o impedimento a que se referem os §§ 1º e 2º, respectivamente, não retroagirão ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hipóteses em que os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.

M

§ 4º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, deverá ser observado o seguinte:

M

I - os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses naquele período;

M

II - os estabelecimentos das ME e EPP localizados em unidades da federação que adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13, e no art. 14, ficam impedidos de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional já no ano de ingresso nesse Regime, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período.

M

§ 5º Para efeitos do disposto nos §§ 1º e 2º, a ME e a EPP ficarão sujeitas ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.

M

Receita bruta

M

Art. 4º Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

.

3 DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA

A

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

A

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; ...

A

CAPÍTULO III

A

Da Inscrição e Da Baixa

A

Art. 4º  Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

A

Art. 5º  Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

A

Parágrafo único.  As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:

A

I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

A

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e

A

III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

A

Art. 6º  Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

A

§ 1º  Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento  somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

A

§ 2º  Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

A

Art. 7º  Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

A

Art. 8º  Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.

A

Art. 9º  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

A

§ 1º  O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

A

I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

A

II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

A

§ 2º  Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

A

Art. 10.  Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:

A

I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; 

A

II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

A

III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

A

Art. 11.  Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.

D

LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

D

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

D

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

D

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

A B C D próximo

Primeira publicação em 18/07/07

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