|
MENU |
 |
| |
BRASIL SENADO FEDERAL
Voltar à página do Imposto Único
Imposto Único, PEC-8/2003
SF PEC 00008/2003 de 27/03/2003
|

|
|
Senador Paulo Octávio (PFL/DF), autor da PEC-8/2003
Senador Jefferson Péres (PDT/AM), relator na CCJ
|
Recebido o relatório do Senador Jefferson Péres, com voto pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição n° 8/2003, na forma do substitutivo. Matéria pronta para a Pauta na Comissão de Constituição e
Justiça.
Este projeto foi incluído na Pauta dos Lojistas.
SUMÁRIO
-
Na Câmara dos Deputados, PEC-474/2001, de
13/12/2001, de autoria do Deputado Marcos Cintra (PFL/SP). Tramita na Câmara dos Deputados. A Comissão Especial
destinada a proferir parecer, em reunião ordinária realizada em 10/12/2002, concluiu, unanimemente, pela sua
aprovação, nos termos do parecer do Relator, Deputado Carlos Eduardo Cadoca (PMDB/PE). Atualmente aguarda a sua
inclusão na pauta para votação no plenário.
-
Resumo das propostas da PEC (veja na PEC-474)
-
Imposto Único, Imposto Cidadão.
"A bem da verdade, devo destacar, tal como fizera na justificação de minha Proposta, em 2003, que o texto da
PEC que trouxe à consideração de meus Pares é idêntico ao apresentado na Câmara, em 2001, pelo então Deputado
Marcos Cintra." [Senador Paulo Octávio, PFL/DF, discurso no Senado em 09/08/2006].
-
Painel de votação
-
Tramitação da PEC
-
A PEC
- Legislação citada
- CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Painel de votação na CCJ
Como votaram os senadores da comissão?
SIM. Favorável à Proposta do Imposto Único Federal.
Não conhecemos a opinião de nenhum dos membros da comissão.
NÃO. Desfavorável à Proposta do Imposto Único Federal.
Não conhecemos a opinião de nenhum dos membros da comissão.
Tramitação da SF PEC 00008/2003
| 27/03/2003 |
PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO - Este processo contém 33 (trinta e três) folhas numeradas e rubricadas. À
SSCOM. |
| 27/03/2003 |
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO - Leitura. À Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania. Ao PLEG com destino à CCJ. |
| 28/03/2003 |
DSF - Publicação em 28/03/2003 no DSF Página(s): 5038 - 5054 (ver diário) |
| 28/03/2003 |
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR.
Recebido nesta Comissão. Matéria aguardando distribuição. |
| 08/04/2003 |
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA.
Distribuído ao Senador Romero Jucá, para emitir relatório. |
| 05/05/2004 |
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR.
Devolvido pelo Gabinete do Senador Romero Jucá, para redistribuição. Matéria aguardando designação de Relator. |
| 06/05/2004 |
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA.
Redistribuído ao Senador Jefferson Péres, para emitir relatório. |
| 05/02/2007 |
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Situação: AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO.
Matéria aguardando instalação da Comissão, em virtude do encerramento da 52ª Legislatura, e início da 53ª. |
| 06/02/2007 |
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA. Instalada a
Comissão nesta data. Matéria distribuída ao Senador Jefferson Péres. |
| 14/02/2007 |
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Situação: PRONTO PARA A PAUTA NA COMISSÃO.
Recebido o relatório do Senador Jefferson Péres, com voto pela aprovação da Proposta, na forma do Substitutivo,
que apresenta. Matéria pronta para a Pauta na Comissão. |
Para ver a tramitação mais recente, clique aqui.
A SF PEC 00008/2003
Proposição: SF PEC 00008/2003 de 27/03/2003
Autor: Senador Paulo Octávio - PFL/DF
Data de Apresentação: 27/03/2003
Ementa: Aperfeiçoa o Sistema Tributário Nacional e o financiamento
da Seguridade Social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVOS, SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICÍPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS,
UTILIZAÇÃO, SERVIÇOS PÚBLICOS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, OBRA PÚBLICA, LIMITAÇÃO, CUSTO. EXCLUSÃO,
COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, INVESTIMENTO PÚBLICO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA,
COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR, TRABALHADOR, CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA, SERVIÇO SOCIAL, VIGÊNCIA,
PRAZO DETERMINADO. CRITÉRIOS, LIMITAÇÃO, PODER, TRIBUTAÇÃO, PROIBIÇÃO, EXIGÊNCIA, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO,
DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSÃO, CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL, CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL, COBRANÇA,
TRIBUTOS, ANTERIORIDADE, PRAZO, EXCEÇÃO, AUMENTO, ALÍQUOTA, (IPMF), (ICMS), IMPOSTOS, COMÉRCIO EXTERIOR, IMPOSTO
EXTRAORDINÁRIO, OBRIGATORIEDADE, LEIS, CONCESSÃO, ISENÇÃO FISCAL, REDUÇÃO, BASE DE CÁLCULO, DEVOLUÇÃO, CRÉDITO
PRESUMIDO, SUBSÍDIOS, LEI FEDERAL, COMPETÊNCIA, SUJEITO PASSIVO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, RESPONSÁVEL, PAGAMENTO,
FATO GERADOR, RESTITUIÇÃO.
Proposta de Emenda à Constituição
Nº 8, de 2003
(Do Senador PAULO OCTÁVIO e outros)
Publicação oficial no DSF
Aperfeiçoa o Sistema Tributário Nacional e o financiamento da Seguridade
Social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° Esta proposta de emenda constitucional tem por escopo introduzir, no
arcabouço fundamental do sistema tributário nacional, a figura do Imposto Cidadão, incidente sobre movimentações e
transações financeiras, sob a dupla forma jurídica de imposto arrecadatório genérico e de contribuição social
para o financiamento da seguridade social.
Art. 2 º Ficam alteradas as redações do art. 150, III, “b” e § 1º,
art. 153, III, e §§ 1º, 2º e 3º , art. 159, I, “a”, “b”, “c”, “d” e §§ 2º e 3º, art. 195, I, e
acrescidos os §§ 8º e 9º ao art. 150, §§ 4º, 9º, 12 e 13, “a”, “b” e “c”, ao art. 195, no texto da
Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 150.............................................
.........................................................
III -...................................................
.........................................................
b-) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os
instituiu ou aumentou, e antes de decorridos cento e oitenta dias da data da publicação.
..............................................
§1 º As vedações expressas no inciso III, “b”, não se aplicam aos
impostos previstos nos artigos 153, I e II, e 154, II.
..................................................................................
§ 8 º As vedações expressas no inciso VI, “b” a “d”, não se
aplicam ao imposto previsto no artigo 153, III. § 9 º A instituição de outros tributos, além dos discriminados
nesta Constituição, bem como a majoração dos tributos existentes além do limite máximo previsto no art. 153, §
3º, “a”, ficam condicionadas à aprovação prévia por referendo, ressalvados os dispositivos constitucionais em
contrário. Art. 153 ......................................................................
..................................................................................
III - imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos
e direitos de natureza financeira; .....................................................................
§ 1 º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei complementar, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I e II;
§ 2 º O imposto previsto no inciso III será informado pelos critérios da
generalidade e da universalidade, podendo ser progressivo, na forma da lei, em função dos somatórios agregados
periodicamente, por titular pessoa física, das movimentações ou transmissões a ele sujeitas;
§ 3 º Lei complementar especificará, no que se refere ao imposto previsto
no inciso III, bem como à contribuição que o acompanha, referida no art. 195, I:
a) as alíquotas máximas;
b) a forma como, respeitadas as normas de tratados internacionais de livre comércio de que o
Brasil seja signatário, serão implementados os princípios da desoneração tributária das exportações de bens e
serviços e do idêntico tratamento do produto ou serviço importado ao seu similar nacional;
c) os bens de primeira necessidade cuja venda, no varejo, possa ser beneficiada com desoneração
tributária, implementada segundo metodologia idêntica à da hipótese de exportação de que trata a alínea
anterior;
d) as movimentações e transações envolvendo aplicações financeiras e mobiliárias, inclusive
em ouro como ativo financeiro, submetidas ao princípio do diferimento da tributação, excluídas da incidência
desses tributos durante todo o tempo em que os recursos correspondentes não retornarem, dos circuitos dos mercados
financeiros e de capitais, para consumo ou investimento em ativos não financeiros ou mobiliários;
e) o limiar, aproximadamente equivalente ao valor da renda líqüida média anteriormente sujeita
ao revogado imposto sobre a renda das pessoas físicas, abaixo do qual a incidência desses tributos, sobre os
rendimentos do trabalho assalariado, será assumida previamente pelo empregador, mediante adição ao salário
líqüido pago, creditado ou posto à disposição;
f) as restrições preventivas à evasão tributária, dentre as quais a forma obrigatoriamente
nominal e não endossável de toda e qualquer ordem de pagamento ou titulo de crédito, bem como as sanções eficazes
para dissuadir sua burla;
g) as alíquotas acrescidas, incidentes sobre saques e depósitos de numerário junto ao sistema
bancário, com o intuito de estimular a prática de transações sujeitas às alíquotas normais;
h) a divisão da incidência entre os débitos e os créditos bancários;
i) as restrições à validade do adimplemento de obrigações jurídicas onerosas, se não for
comprovada a liqüidação por intermédio de contas correntes à vista, de titularidade dos respectivos intervenientes
envolvidos, em instituições do sistema bancário nacional, com a retenção dos tributos devidos;
j) o procedimento unificado de arrecadação simultânea de ambos os tributos, mediante
aplicação de alíquota total igual à soma das alíquotas singulares de cada um deles, com repasse direto, imediato e
automático, pelas instituições ou órgãos responsáveis pela arrecadação, aos respectivos destinatários, na
proporção exata das alíquotas relativas ao imposto e à contribuição social;
k) as salvaguardas impeditivas de que a parcela da arrecadação, prevista na alínea precedente,
representativa da contribuição social descrita no art. 195, I, possa ser desviada para empregos alheios à sua
finalidade intrínseca, não estando sujeita às vinculações, estranhas à sua natureza, dos arts . 198, § 2º e 212
, nem à partilha de que tratam os arts. 158 e 159.
.................................................................................
Art. 159 ..................................................................
I – do produto da arrecadação do imposto previsto no artigo 153, III, quarenta e quatro por
cento na seguinte forma:
a-) vinte por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b-) vinte por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c-) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo
com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos
destinados à região, na forma que a lei estabelecer;
d-) um por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
................................................................................
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a que se refere o disposto no item “d” do inciso I, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os
demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que
receberem nos termos do item “d” do inciso I, observados os critérios estabelecidos no art. 158.
.................................................................................
Art. 195. ................................................................
I – sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira, acompanhando, mediante aplicação de alíquota adicional, a exigência do imposto previsto no art. 153,
III, na forma da lei e respeitados os requisitos de que trata o art. 153, § 3º ;
.............................................................................
§ 4º As finalidades de custeio, supridas pela contribuição prevista no inciso I deste artigo,
abrangem também, na forma da lei:
a-) o programa do seguro desemprego previsto no artigo 7º, inciso II, e o abono de que trata o §
3º do art. 239;
b-) os gastos projetados, com o ensino fundamental público, anteriormente financiados pela
extinta contribuição do salário-educação;
c-) as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical.
§ 9º A contribuição social prevista no inciso I não será exigida dos segurados que
contribuam sob a modalidade prevista no inciso II deste artigo. “
Art. 3º A expressão final “artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I”, constante nos artigos
27, § 2º, 29, V, 37, XV, 49, VII, 95, III, e 128, § 5º, I, c, fica substituída por “artigo 150, II”.
Art. 4 º Ficam revogados os incisos IV a VII e os §§ 4º e 5º do art. 153, o inciso I do art.
157, os incisos I e II do art. 158, o inciso II e o § 1º do art. 159, o § 7º do art. 195, o § 5º do art. 212 e o
art. 240, da Constituição Federal.
Art. 5 º Ficam acrescidos, ao texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os
arts. 84 e 85, nos seguintes termos:
“Art. 84. O imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, substitui, para todos
os efeitos, desde o termo inicial de sua exigibilidade, a contribuição de que tratam os arts. 74, 75 e 80, I, deste
Ato.
Art. 85. Lei complementar disporá sobre a forma como:
I - os fundos, programas e projetos alimentados com recursos, benefícios ou renúncias,
decorrentes dos tributos extintos juntamente com a entrada em vigor do imposto e da contribuição previstos,
respectivamente, no art. 153, III e 195, I, da Constituição Federal, terão suas fontes de financiamento
substituídas ou sofrerão solução de continuidade;
II - serão ajustados e compatibilizados, sem prejuízo para o interesse público, os direitos e
obrigações pendentes, decorrentes das legislações relativas aos tributos extintos, em virtude da nova ordem
tributária instaurada com a entrada em vigor dos tributos referidos no inciso anterior deste artigo;
III - será assegurada, a cada ente político beneficiário de partilhas constitucionais de
receitas federais, sem interrupção, o fluxo e o volume de recursos não inferiores ao que se tiver verificado no
último exercício financeiro anterior ao da entrada em vigor dos tributos referidos no inciso I deste artigo.
Art. 6 º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação e torna-se eficaz,
no que se refere à extinção de tributos e à deflagração de novas relações obrigacionais tributárias, no
primeiro dia do sétimo mês subseqüente.
JUSTIFICAÇÃO
Em nosso entendimento, a principal virtude da presente proposição, que ora re-encaminhamos à
apreciação do Congresso Nacional, consiste no fato de se oportunizar, por seu intermédio, o imediato início do
processo de discussão da tão necessária e almejada Reforma Tributária, contribuindo assim para a solução de um dos
mais importantes problemas que hoje afligem a vida nacional, ao mesmo tempo em que nos aliamos aos esforços que vêm
sendo empreendidos pelo novo Governo Federal, numa de suas mais emergentes prioridades.
Acreditamos que a redefinição cabal do modelo de arrecadação e financiamento, decorrente da
óbvia falência do atual sistema, não deve começar da estaca zero. E muito menos se constituir numa ameaça ao pacto
federativo.
Por isso, cremos que o primeiro passo a ser trilhado no sinuoso caminho dos entendimentos intra e
interpartidários, rumo ao consenso indispensável à consecução de uma verdadeira reforma, no sentido de garantir que
não haja perdas nos atuais níveis das receitas estaduais e municipais. Para tanto, propomos que, sem prejuízo para os
cofres públicos, se instrumentalize, num primeiro momento, a simplificação dos tributos da União, para que,
posteriormente, se o faça nos estados e, numa etapa subseqüente, nos municípios.
É imperioso, contudo, que tal simplificação, além de desburocratizar e de reduzir custos, possa
ter a capacidade de coibir fraudes hoje comuns, como a sonegação e a corrupção fiscal, e que se opere com mecanismos
que combatam a atualmente complexa aferição de resultados, eliminando ainda a prática da evasão, o que se fará
exeqüível ao se redimensionarem fórmulas de recolhimento insonegáveis que proporcionem uma nova distribuição dos
encargos, impostos e contribuições, com os setores informais de nossa economia.
Justamente por contemplar esta série de premissas básicas, com sólido fulcro nos pressupostos
até aqui enunciados, é que optamos por subscrever nossa proposta adotando texto idêntico ao da PEC nº 474, de 2001 -
de autoria do então Deputado Marcos Cintra -, proposta esta que hoje tramita na Câmara, em avançado estágio de
maturação, uma vez aprovada que foi, por unanimidade, na Comissão Especial que a examinou exaustivamente,
encontrando-se agora pronta para discussão e deliberação pelo Plenário daquela Casa.
Ao reproduzirmos, portanto, a íntegra dos comandos da referida PEC, buscamos o singular ensejo de
uma notável economia processual, a ser propiciada pela tramitação paralela das propostas de forma e teor idênticos
em ambas as câmaras do Parlamento. Caso obtenhamos o êxito que esperamos em tal desiderato, estaremos evitando o
retorno da matéria à origem, para apreciação da Casa revisora. Desta maneira, colaborando, uma vez mais, com a
pressa do Governo Federal e da sociedade, em implantar, na prática, os primeiros dispositivos legais, constitutivos da
justa e equânime Reforma Tributária que todo o Brasil ansiosamente espera.
É assustador o crescimento progressivo da carga tributária que hoje faz com que a média de
impostos sobre tudo que consumimos gire em torno de 1/3 de seu valor, chegando, não raro, a aparentemente
inexplicáveis 50% ! Seria indubitavelmente interminável, além de pleonástico, salientar os notórios malefícios da
solerte, senão cruel, caixa-preta caracterizada pelos irracionais e confusos critérios de concepção tributária
utilizados no presente. É insano e no mínimo incompreensível, ante qualquer lógica de bom senso, que testemunhemos
inermes o grande despautério que reside, por exemplo, no custo do empregado para a empresa ser de 120%, ou no disparate
que constitui, por exemplo, os 35% de arrecadação do PIS, só referente aos meses de dezembro e janeiro.
Levados em conta os interesses da sociedade e das unidades administrativas componentes das demais
esferas de governo, julgamos ser de extrema relevância tornar transparentes todos os porquês de tudo que se nos cobra
a título de tributação. Comentarmos sobre todas as virtudes do sistema ora proposto certamente resultaria num
verdadeiro tratado, com infinitas páginas. A bibliografia disponível, assim como a extensa instrução da matéria
contida nos diversos pareceres, principalmente naquele emitido no Relatório do eminente Deputado Carlos Eduardo Cadoca
e as numerosas informações existentes, tanto no que se produziu na Comissão Especial já mencionada, quanto em outras
fontes e oportunidades, como audiências públicas e eventos específicos, no trâmite da PEC original na Câmara dos
Deputados, nos dispensa entrarmos nos meandros da complexa análise de infindáveis planilhas e dados técnicos de
magnitude estatística, por cujo crivo científico de especialistas já se comprovou fartamente a validade.
Assim, para finalizar, ressaltamos que, além das características acima comentadas, a adoção do
Imposto Cidadão traz consigo, em síntese, os seguintes benefícios: substitui mais de uma dezena de impostos federais;
mantém a atual receita anual na ordem de R$208 bilhões; altera apenas as fontes de arrecadação, mas não modifica as
transferências para estados e municípios, nem para as entidades privadas do serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical (o chamado sistema S) que continuam a receber normalmente suas receitas
federais; propicia e universaliza alta produtividade com alíquotas moderadas, dentre outras vantagens
acessórias.
Pela originalidade de ser um imposto eletrônico, automático, simples, insonegável e
transparente, o Imposto Cidadão possibilita um enorme aumento da base de arrecadação, retirando o peso excessivo das
costas do assalariado, das empresas e da classe média em geral.
Ante o exposto e a partir da convicção de estarmos propondo esta ousada matéria tributária de
lato alcance social e repartição democrática do custeio do Estado, esperamos contar com o apoio dos Ilustres Pares
para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de março de 2003.
Senador PAULO OCTÁVIO
Primeira publicação em 20/08/06
| |
|
Cinemas

|
|
Anúncios |
|
|
|
Você também
pode anunciar no Lojistas.net através do Google; aqui.
|
|

|
Digite o produto
ou a marca
|
|
|
|
|

|
|