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Imposto Único, PEC-8/2003

 

 

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Imposto Único, PEC-8/2003

SF PEC 00008/2003 de 27/03/2003

Senador Paulo Octávio (PFL/DF), autor da PEC-8/2003
Senador Jefferson Péres (PDT/AM), relator na CCJ

Recebido o relatório do Senador Jefferson Péres, com voto pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição n° 8/2003, na forma do substitutivo. Matéria pronta para a Pauta na Comissão de Constituição e Justiça.

Este projeto foi incluído na Pauta dos Lojistas.

SUMÁRIO

  • Na Câmara dos Deputados, PEC-474/2001, de 13/12/2001, de autoria do Deputado Marcos Cintra (PFL/SP). Tramita na Câmara dos Deputados. A Comissão Especial destinada a proferir parecer, em reunião ordinária realizada em 10/12/2002, concluiu, unanimemente, pela sua aprovação, nos termos do parecer do Relator, Deputado Carlos Eduardo Cadoca (PMDB/PE). Atualmente aguarda a sua inclusão na pauta para votação no plenário.

  • Resumo das propostas da PEC (veja na PEC-474)

  • Imposto Único, Imposto Cidadão. "A bem da verdade, devo destacar, tal como fizera na justificação de minha Proposta, em 2003, que o texto da PEC que trouxe à consideração de meus Pares é idêntico ao apresentado na Câmara, em 2001, pelo então Deputado Marcos Cintra." [Senador Paulo Octávio, PFL/DF, discurso no Senado em 09/08/2006].

  • Painel de votação

  • Tramitação da PEC

  • A PEC

  • Legislação citada
  • CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Painel de votação na CCJ

Como votaram os senadores da comissão?

SIM. Favorável à Proposta do Imposto Único Federal.

Não conhecemos a opinião de nenhum dos membros da comissão.

NÃO. Desfavorável à Proposta do Imposto Único Federal.

Não conhecemos a opinião de nenhum dos membros da comissão.

Tramitação da SF PEC 00008/2003

27/03/2003 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO - Este processo contém 33 (trinta e três) folhas numeradas e rubricadas. À SSCOM.
27/03/2003 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO - Leitura. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Ao PLEG com destino à CCJ.
28/03/2003 DSF - Publicação em 28/03/2003 no DSF Página(s): 5038 - 5054 (ver diário)
28/03/2003 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR. Recebido nesta Comissão. Matéria aguardando distribuição.
08/04/2003 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA. Distribuído ao Senador Romero Jucá, para emitir relatório.
05/05/2004 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR. Devolvido pelo Gabinete do Senador Romero Jucá, para redistribuição. Matéria aguardando designação de Relator.
06/05/2004 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA. Redistribuído ao Senador Jefferson Péres, para emitir relatório.
05/02/2007 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Situação: AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO. Matéria aguardando instalação da Comissão, em virtude do encerramento da 52ª Legislatura, e início da 53ª.
06/02/2007 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA. Instalada a Comissão nesta data. Matéria distribuída ao Senador Jefferson Péres.
14/02/2007 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - Situação: PRONTO PARA A PAUTA NA COMISSÃO. Recebido o relatório do Senador Jefferson Péres, com voto pela aprovação da Proposta, na forma do Substitutivo, que apresenta. Matéria pronta para a Pauta na Comissão.

Para ver a tramitação mais recente, clique aqui.

A SF PEC 00008/2003

Proposição: SF PEC 00008/2003 de 27/03/2003

 

Autor: Senador Paulo Octávio - PFL/DF

 

Data de Apresentação: 27/03/2003

 

Ementa: Aperfeiçoa o Sistema Tributário Nacional e o financiamento da Seguridade Social, estabelece normas de transição e dá outras providências.

 

Indexação: ALTERAÇÃO, DISPOSITIVOS, SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICÍPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, UTILIZAÇÃO, SERVIÇOS PÚBLICOS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, OBRA PÚBLICA, LIMITAÇÃO, CUSTO. EXCLUSÃO, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, INVESTIMENTO PÚBLICO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR, TRABALHADOR, CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA, SERVIÇO SOCIAL, VIGÊNCIA, PRAZO DETERMINADO. CRITÉRIOS, LIMITAÇÃO, PODER, TRIBUTAÇÃO, PROIBIÇÃO, EXIGÊNCIA, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSÃO, CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL, CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL, COBRANÇA, TRIBUTOS, ANTERIORIDADE, PRAZO, EXCEÇÃO, AUMENTO, ALÍQUOTA, (IPMF), (ICMS), IMPOSTOS, COMÉRCIO EXTERIOR, IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO, OBRIGATORIEDADE, LEIS, CONCESSÃO, ISENÇÃO FISCAL, REDUÇÃO, BASE DE CÁLCULO, DEVOLUÇÃO, CRÉDITO PRESUMIDO, SUBSÍDIOS, LEI FEDERAL, COMPETÊNCIA, SUJEITO PASSIVO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, RESPONSÁVEL, PAGAMENTO, FATO GERADOR, RESTITUIÇÃO.

 


Proposta de Emenda à Constituição Nº 8, de 2003

(Do Senador PAULO OCTÁVIO e outros)
Publicação oficial no DSF

Aperfeiçoa o Sistema Tributário Nacional e o financiamento da Seguridade Social, estabelece normas de transição e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1° Esta proposta de emenda constitucional tem por escopo introduzir, no arcabouço fundamental do sistema tributário nacional, a figura do Imposto Cidadão, incidente sobre movimentações e transações financeiras, sob a dupla forma jurídica de imposto arrecadatório genérico e de contribuição social para o financiamento da seguridade social.

 

Art. 2 º Ficam alteradas as redações do art. 150, III, “b” e § 1º, art. 153, III, e §§ 1º, 2º e 3º , art. 159, I, “a”, “b”, “c”, “d” e §§ 2º e 3º, art. 195, I, e acrescidos os §§ 8º e 9º ao art. 150, §§ 4º, 9º, 12 e 13, “a”, “b” e “c”, ao art. 195, no texto da Constituição Federal, nos seguintes termos:

“Art. 150............................................. .........................................................

III -...................................................

.........................................................

b-) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, e antes de decorridos cento e oitenta dias da data da publicação.

..............................................

§1 º As vedações expressas no inciso III, “b”, não se aplicam aos impostos previstos nos artigos 153, I e II, e 154, II. ..................................................................................

§ 8 º As vedações expressas no inciso VI, “b” a “d”, não se aplicam ao imposto previsto no artigo 153, III. § 9 º A instituição de outros tributos, além dos discriminados nesta Constituição, bem como a majoração dos tributos existentes além do limite máximo previsto no art. 153, § 3º, “a”, ficam condicionadas à aprovação prévia por referendo, ressalvados os dispositivos constitucionais em contrário. Art. 153 ...................................................................... ..................................................................................

III - imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira; ..................................................................... 

§ 1 º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei complementar, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I e II; 

§ 2 º O imposto previsto no inciso III será informado pelos critérios da generalidade e da universalidade, podendo ser progressivo, na forma da lei, em função dos somatórios agregados periodicamente, por titular pessoa física, das movimentações ou transmissões a ele sujeitas; 

§ 3 º Lei complementar especificará, no que se refere ao imposto previsto no inciso III, bem como à contribuição que o acompanha, referida no art. 195, I: 

a) as alíquotas máximas;

b) a forma como, respeitadas as normas de tratados internacionais de livre comércio de que o Brasil seja signatário, serão implementados os princípios da desoneração tributária das exportações de bens e serviços e do idêntico tratamento do produto ou serviço importado ao seu similar nacional;

c) os bens de primeira necessidade cuja venda, no varejo, possa ser beneficiada com desoneração tributária, implementada segundo metodologia idêntica à da hipótese de exportação de que trata a alínea anterior; 

d) as movimentações e transações envolvendo aplicações financeiras e mobiliárias, inclusive em ouro como ativo financeiro, submetidas ao princípio do diferimento da tributação, excluídas da incidência desses tributos durante todo o tempo em que os recursos correspondentes não retornarem, dos circuitos dos mercados financeiros e de capitais, para consumo ou investimento em ativos não financeiros ou mobiliários; 

e) o limiar, aproximadamente equivalente ao valor da renda líqüida média anteriormente sujeita ao revogado imposto sobre a renda das pessoas físicas, abaixo do qual a incidência desses tributos, sobre os rendimentos do trabalho assalariado, será assumida previamente pelo empregador, mediante adição ao salário líqüido pago, creditado ou posto à disposição; 

f) as restrições preventivas à evasão tributária, dentre as quais a forma obrigatoriamente nominal e não endossável de toda e qualquer ordem de pagamento ou titulo de crédito, bem como as sanções eficazes para dissuadir sua burla; 

g) as alíquotas acrescidas, incidentes sobre saques e depósitos de numerário junto ao sistema bancário, com o intuito de estimular a prática de transações sujeitas às alíquotas normais; 

h) a divisão da incidência entre os débitos e os créditos bancários;

i) as restrições à validade do adimplemento de obrigações jurídicas onerosas, se não for comprovada a liqüidação por intermédio de contas correntes à vista, de titularidade dos respectivos intervenientes envolvidos, em instituições do sistema bancário nacional, com a retenção dos tributos devidos; 

j) o procedimento unificado de arrecadação simultânea de ambos os tributos, mediante aplicação de alíquota total igual à soma das alíquotas singulares de cada um deles, com repasse direto, imediato e automático, pelas instituições ou órgãos responsáveis pela arrecadação, aos respectivos destinatários, na proporção exata das alíquotas relativas ao imposto e à contribuição social; 

k) as salvaguardas impeditivas de que a parcela da arrecadação, prevista na alínea precedente, representativa da contribuição social descrita no art. 195, I, possa ser desviada para empregos alheios à sua finalidade intrínseca, não estando sujeita às vinculações, estranhas à sua natureza, dos arts . 198, § 2º e 212 , nem à partilha de que tratam os arts. 158 e 159. ................................................................................. 

Art. 159 .................................................................. 

I – do produto da arrecadação do imposto previsto no artigo 153, III, quarenta e quatro por cento na seguinte forma: 

a-) vinte por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 

b-) vinte por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; 

c-) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer; 

d-) um por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

................................................................................ 

§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o disposto no item “d” do inciso I, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido. 

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item “d” do inciso I, observados os critérios estabelecidos no art. 158. ................................................................................. 

Art. 195. ................................................................ 

I – sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, acompanhando, mediante aplicação de alíquota adicional, a exigência do imposto previsto no art. 153, III, na forma da lei e respeitados os requisitos de que trata o art. 153, § 3º ; ............................................................................. 

§ 4º As finalidades de custeio, supridas pela contribuição prevista no inciso I deste artigo, abrangem também, na forma da lei: 

a-) o programa do seguro desemprego previsto no artigo 7º, inciso II, e o abono de que trata o § 3º do art. 239; 

b-) os gastos projetados, com o ensino fundamental público, anteriormente financiados pela extinta contribuição do salário-educação; 

c-) as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. 

§ 9º A contribuição social prevista no inciso I não será exigida dos segurados que contribuam sob a modalidade prevista no inciso II deste artigo. “

Art. 3º A expressão final “artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I”, constante nos artigos 27, § 2º, 29, V, 37, XV, 49, VII, 95, III, e 128, § 5º, I, c, fica substituída por “artigo 150, II”.

 

Art. 4 º Ficam revogados os incisos IV a VII e os §§ 4º e 5º do art. 153, o inciso I do art. 157, os incisos I e II do art. 158, o inciso II e o § 1º do art. 159, o § 7º do art. 195, o § 5º do art. 212 e o art. 240, da Constituição Federal. 

 

Art. 5 º Ficam acrescidos, ao texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os arts. 84 e 85, nos seguintes termos: 

“Art. 84. O imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, substitui, para todos os efeitos, desde o termo inicial de sua exigibilidade, a contribuição de que tratam os arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato. 

Art. 85. Lei complementar disporá sobre a forma como: 

I - os fundos, programas e projetos alimentados com recursos, benefícios ou renúncias, decorrentes dos tributos extintos juntamente com a entrada em vigor do imposto e da contribuição previstos, respectivamente, no art. 153, III e 195, I, da Constituição Federal, terão suas fontes de financiamento substituídas ou sofrerão solução de continuidade; 

II - serão ajustados e compatibilizados, sem prejuízo para o interesse público, os direitos e obrigações pendentes, decorrentes das legislações relativas aos tributos extintos, em virtude da nova ordem tributária instaurada com a entrada em vigor dos tributos referidos no inciso anterior deste artigo; 

III - será assegurada, a cada ente político beneficiário de partilhas constitucionais de receitas federais, sem interrupção, o fluxo e o volume de recursos não inferiores ao que se tiver verificado no último exercício financeiro anterior ao da entrada em vigor dos tributos referidos no inciso I deste artigo.

Art. 6 º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação e torna-se eficaz, no que se refere à extinção de tributos e à deflagração de novas relações obrigacionais tributárias, no primeiro dia do sétimo mês subseqüente.

JUSTIFICAÇÃO

Em nosso entendimento, a principal virtude da presente proposição, que ora re-encaminhamos à apreciação do Congresso Nacional, consiste no fato de se oportunizar, por seu intermédio, o imediato início do processo de discussão da tão necessária e almejada Reforma Tributária, contribuindo assim para a solução de um dos mais importantes problemas que hoje afligem a vida nacional, ao mesmo tempo em que nos aliamos aos esforços que vêm sendo empreendidos pelo novo Governo Federal, numa de suas mais emergentes prioridades. 

 

Acreditamos que a redefinição cabal do modelo de arrecadação e financiamento, decorrente da óbvia falência do atual sistema, não deve começar da estaca zero. E muito menos se constituir numa ameaça ao pacto federativo. 

 

Por isso, cremos que o primeiro passo a ser trilhado no sinuoso caminho dos entendimentos intra e interpartidários, rumo ao consenso indispensável à consecução de uma verdadeira reforma, no sentido de garantir que não haja perdas nos atuais níveis das receitas estaduais e municipais. Para tanto, propomos que, sem prejuízo para os cofres públicos, se instrumentalize, num primeiro momento, a simplificação dos tributos da União, para que, posteriormente, se o faça nos estados e, numa etapa subseqüente, nos municípios. 

 

É imperioso, contudo, que tal simplificação, além de desburocratizar e de reduzir custos, possa ter a capacidade de coibir fraudes hoje comuns, como a sonegação e a corrupção fiscal, e que se opere com mecanismos que combatam a atualmente complexa aferição de resultados, eliminando ainda a prática da evasão, o que se fará exeqüível ao se redimensionarem fórmulas de recolhimento insonegáveis que proporcionem uma nova distribuição dos encargos, impostos e contribuições, com os setores informais de nossa economia.

 

Justamente por contemplar esta série de premissas básicas, com sólido fulcro nos pressupostos até aqui enunciados, é que optamos por subscrever nossa proposta adotando texto idêntico ao da PEC nº 474, de 2001 - de autoria do então Deputado Marcos Cintra -, proposta esta que hoje tramita na Câmara, em avançado estágio de maturação, uma vez aprovada que foi, por unanimidade, na Comissão Especial que a examinou exaustivamente, encontrando-se agora pronta para discussão e deliberação pelo Plenário daquela Casa.

 

Ao reproduzirmos, portanto, a íntegra dos comandos da referida PEC, buscamos o singular ensejo de uma notável economia processual, a ser propiciada pela tramitação paralela das propostas de forma e teor idênticos em ambas as câmaras do Parlamento. Caso obtenhamos o êxito que esperamos em tal desiderato, estaremos evitando o retorno da matéria à origem, para apreciação da Casa revisora. Desta maneira, colaborando, uma vez mais, com a pressa do Governo Federal e da sociedade, em implantar, na prática, os primeiros dispositivos legais, constitutivos da justa e equânime Reforma Tributária que todo o Brasil ansiosamente espera. 

 

É assustador o crescimento progressivo da carga tributária que hoje faz com que a média de impostos sobre tudo que consumimos gire em torno de 1/3 de seu valor, chegando, não raro, a aparentemente inexplicáveis 50% ! Seria indubitavelmente interminável, além de pleonástico, salientar os notórios malefícios da solerte, senão cruel, caixa-preta caracterizada pelos irracionais e confusos critérios de concepção tributária utilizados no presente. É insano e no mínimo incompreensível, ante qualquer lógica de bom senso, que testemunhemos inermes o grande despautério que reside, por exemplo, no custo do empregado para a empresa ser de 120%, ou no disparate que constitui, por exemplo, os 35% de arrecadação do PIS, só referente aos meses de dezembro e janeiro.

 

Levados em conta os interesses da sociedade e das unidades administrativas componentes das demais esferas de governo, julgamos ser de extrema relevância tornar transparentes todos os porquês de tudo que se nos cobra a título de tributação. Comentarmos sobre todas as virtudes do sistema ora proposto certamente resultaria num verdadeiro tratado, com infinitas páginas. A bibliografia disponível, assim como a extensa instrução da matéria contida nos diversos pareceres, principalmente naquele emitido no Relatório do eminente Deputado Carlos Eduardo Cadoca e as numerosas informações existentes, tanto no que se produziu na Comissão Especial já mencionada, quanto em outras fontes e oportunidades, como audiências públicas e eventos específicos, no trâmite da PEC original na Câmara dos Deputados, nos dispensa entrarmos nos meandros da complexa análise de infindáveis planilhas e dados técnicos de magnitude estatística, por cujo crivo científico de especialistas já se comprovou fartamente a validade. 

 

Assim, para finalizar, ressaltamos que, além das características acima comentadas, a adoção do Imposto Cidadão traz consigo, em síntese, os seguintes benefícios: substitui mais de uma dezena de impostos federais; mantém a atual receita anual na ordem de R$208 bilhões; altera apenas as fontes de arrecadação, mas não modifica as transferências para estados e municípios, nem para as entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (o chamado sistema S) que continuam a receber normalmente suas receitas federais; propicia e universaliza alta produtividade com alíquotas moderadas, dentre outras vantagens acessórias. 

 

Pela originalidade de ser um imposto eletrônico, automático, simples, insonegável e transparente, o Imposto Cidadão possibilita um enorme aumento da base de arrecadação, retirando o peso excessivo das costas do assalariado, das empresas e da classe média em geral. 

 

Ante o exposto e a partir da convicção de estarmos propondo esta ousada matéria tributária de lato alcance social e repartição democrática do custeio do Estado, esperamos contar com o apoio dos Ilustres Pares para sua aprovação. 

 

Sala das Sessões, em de março de 2003. 

 

Senador PAULO OCTÁVIO

 

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