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Algumas peculiaridades das ações de despejoA ação de despejo por falta de pagamento objetiva a rescisão da locação, pelo não pagamento dos aluguéis e demais encargos, desde que esses estejam previstos no instrumento locatício. A própria lei autoriza que o despejo por falta de pagamento seja cumulado com a cobrança dos aluguéis e encargos. Quanto a petição inicial do despejo por falta de pagamento, há requisito essencial que a Lei 8.245/91 impõe, e que diz respeito à discriminação do valor do débito que deve ser apresentado na petição inicial. É, absolutamente necessário, como em verdade já era antes, embora sem expressa exigência legal, que sejam discriminados, mês a mês, aluguéis e encargos separadamente, a fim de atingir-se o valor alegado. Isto permitirá, sem maiores delongas, que o inquilino possa, no prazo da resposta, requerer ao Juiz autorização para pagar o débito apontado, atualizado, sem necessidade de qualquer cálculo judicial. Além disso, cabe ao inquilino, nessa situação, depositar também o que for exigível com base em cláusulas do contrato de locação, como o valor das multas moratórias, correção monetária e os honorários de advogado, se tudo isto, repito, estiver previsto em contrato e requerido na inicial, exceto a verba honorária, que já decorre de lei. Decretado o despejo por sentença, nos mesmos autos, a lei faculta ao locador a cobrança dos alugueres e encargos da locação, se tiver havido cumulação da rescisão da locação com a cobrança de alugueres. A demanda (Ação de Despejo por Falta de Pagamento) pode ser proposta no dia imediato ao do vencimento do aluguel, entendendo, erroneamente, alguns locatários, que o locador deva aguardar o vencimento de três alugueres para ajuizar a ação. Esse entendimento não encontra guarida na lei porque, constando do contrato o dia certo que o locatário tenha que cumprir a obrigação, o dia subseqüente, logicamente configura a mora, ou seja, o atraso no cumprimento da obrigação. Citado da ação é facultado ao locatário, através de petição subscrita por advogado, regularmente constituído, ou por si próprio, requerer autorização para purgar a mora (pagar as despesas dos alugueres e encargos devidamente atualizados, multas ou penalidades contratuais exigíveis, juros de mora, custas processuais e verba honorária) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido por Oficial de Justiça. Deferido o pedido, o locatário terá o prazo de 15 dias para efetuar o depósito do valor autorizado, após a intimação do deferimento. Observo que, consoante lições pretorianas, independe de advogado a petição do inquilino que comparece apenas para purgar a mora. Segundo alguns julgados, pela simplicidade de que o ato se reveste, a razão está em que a emenda da mora se constituiu em pagamento que é ato de direito material, que, assim, não exige a presença daquele profissional. É sempre necessária a constituição de advogado, como elemento indispensável à administração da Justiça, para atos, como os processuais, que exigem capacidade postulatória, a qual é privativa dos bacharéis em Direito, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Sempre se teve por incompatível o réu contestar o pedido de despejo por falta de pagamento e concomitantemente purgar a mora. Considero que essas atitudes, por parte do inquilino, continuam a ser antagônicas. Contudo, alguns julgados admitem a purgação parcial da mora (o valor que o inquilino entende devido) e contestação, como exegese do artigo 62 da Lei 8.245/91, in verbis:
Caso o locatário venha a discordar dos valores cobrados na ação de despejo, poderá contestar o feito, correndo, entretanto, sério risco de ser despejado, caso, posteriormente, se verifique a exatidão dos cálculos do locador, perdendo, conseqüentemente, o seu patrimônio, ou seja, o seu ponto comercial. A lei vigente, porém, embora não autoriza de modo expresso que o locatário adote, simultaneamente, essas duas providências processuais, permite que se infira, de seu texto, essa dupla possibilidade, ao menos quando dispõe que, se a emenda da mora não for integral, nem for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, mas, ainda assim, o autor pode levantar a quantia que for incontroversa. Permitindo-se que o locador levante a quantia incontroversa, evita-se que a demora no julgamento da ação o prejudique. Na sistemática anterior, no curso da instrução da ação de despejo não se permitia o levantamento de qualquer importância, até a decisão final, motivada principalmente pelo fato de não se entender a ação de rescisão como sendo também um pedido de cobrança. Não será possível purgar a mora (pagar), quando, por duas vezes, nos 12 meses anteriores à Ação de Despejo, o locatário já o tiver feito. Nessa hipótese, o locador deve instruir a petição inicial com a prova da existência das duas ações anteriores, bem como do pagamento dos valores nas duas oportunidades, para que se verifique a impossibilidade da terceira liqüidação. Na ação de cobrança, o locador além do aluguel, pode exigir o condomínio e demais encargos, desde que esses estejam previstos no contrato de locação. Essa matéria não é tranqüila, pois existem alguns entendimentos jurisprudenciais em contrário, no sentido que os títulos executivos necessitam de expressa indicação legal, o que não ocorre com o IPTU, despesas de energia elétrica e de elevadores. Compartilho, outrossim, com a opinião de que aludidas verbas possam vir a ser cobradas em sede de execução, desde que previstas no contrato de locação, pois de acordo com o artigo 585-II, do Código de Processo Civil, o documento público é título executivo desde que subscrito por duas testemunhas. Além do mais, seria desfavorável ao credor, ajuizar uma ação ordinária para cobrança do IPTU, despesas de energia elétrica e de elevador e outra para a cobrança de alugueres, o que de certa forma, infringe o princípio da economia processual. Nota: outra publicação.
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