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Limitar as Obrigações Acessórias de Impostos

 

 

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OPINIÃO

  Francisco Martins Pinheiro

Limitar as Obrigações Acessórias de Impostos

O valor das obrigações acessórias de um imposto deve ser limitado à 10% do valor do imposto; exemplo: uma empresa que pague R$ 1.500 por mês de Simples, deve estar sujeita ao máximo de R$ 150 por mês de obrigações acessórias para esse imposto.

O Código Tributário Nacional define: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Na prática, o que se observa é que enquanto a obrigação principal é perfeitamente definida através de base de cálculo, alíquota e data de pagamento, a obrigação acessória fica a mercê da burocracia. Enquanto existem regras rígidas para alterar a obrigação principal, não existe nenhuma restrição para criar obrigação acessória. Enquanto a obrigação principal é definida pelo Poder Legislativo, que a debate vigorosamente, a obrigação acessória é definida pelo segundo e até terceiro escalão do Poder Executivo, mesmo quando o fazem na forma de projeto de Lei ou Medida Provisória.

A Lei do Simples entrou em vigência a partir de 1997. Em 1997 um quitandeiro, microempresário, comprava um formulário de 1 folha de papel numa papelaria e preenchia, com uma esferográfica, a Declaração de Rendimentos de sua empresa, ano base 1996. Agora, em 2004, o mesmo quitandeiro, microempresário, teve que comprar uma computador com impressora, fazer um curso de Windows, para preencher a Declaração Anual Simplificada de sua empresa, ano base 2003, com 19 folhas!

Em resumo, enquanto existe uma grande preocupação, correta, em limitar a obrigação principal, não existe nenhuma preocupação em limitar as obrigações acessórias.

Como limitar as obrigações acessórias?

Acredito que a melhor forma é através dos seus custos. O empresário paga pelas duas: a obrigação principal e a obrigação acessória. A principal ele paga para o governo, é o imposto; as acessórias ele paga para o governo, na forma de taxas, para o contador, na forma de honorários, e para outros (gráficas, empresas de informática etc.). 
O fato é que a as obrigações acessórias tem preço.

Vejamos o exemplo absurdo em se tornou a obrigação acessória de uso do ECF emissor de cupom fiscal, que está sendo judicialmente questionado pela FACESP Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (veja o processo). Se um ECF custa R$ 4.000 e uma EPP empresa de pequeno porte, no Estado do Rio de Janeiro, paga R$ 171 de ICMS por mês, este ECF lhe custa 2 anos de pagamento de impostos. Será que os Deputados do Estado do Rio de Janeiro, quando discutiram e lutaram para arbitrar um imposto razoável de R$ 171 para esta empresa, sabiam que a SER Secretaria de Estado da Receita iria impor a ela tamanha obrigação acessória?

Vemos claramente que deve haver uma proporção entre o valor de um imposto e valor das obrigações acessórias ligadas a ele.

Proposta:

  1. O valor das obrigações acessórias de um imposto deve ser limitado à 10% do valor do imposto; exemplo: uma empresa que pague R$ 1.500 por mês de Simples, deve estar sujeita ao máximo de R$ 150 por mês de obrigações acessórias para esse imposto;
  2. No mês em que a empresa não tiver imposto a pagar, por exemplo, sem movimento econômico, as obrigações acessórias não poderão exceder R$ 15.
  3. Os Conselhos de Contabilidade devem aprovar junto ao Ministério da Fazenda, Secretaria de Fazenda Estaduais etc. tabela de preços, por cidade, para todas as obrigações acessórias, contendo, para cada item, no mínimo três profissionais que se comprometam a executá-lo; exemplo: obrigações acessórias do Simples (fazer livro caixa; fazer Declaração Anual Simplificada; fazer DIRF etc.)
  4. O contribuinte estará dispensado do cumprimento de qualquer obrigação acessória até que ela seja incluída na tabela.
  5. O profissional que executar a obrigação acessória, assumirá a responsabilidade por ela no lugar da empresa, pelo seu prazo decadencial, podendo constituir seguro profissional que o substituirá perante o fisco.
  6. O valor das obrigações acessórias de um mês, que exceder 10% do valor do imposto, serão subtraídos dele, na mesma guia de pagamento; exemplo: imposto a pagar R$ 1.500, 10% igual a R$ 150; obrigações acessórias cumpridas no mês R$ 180; imposto devido R$ 1.500 - R$ 30 = R$ 1.470.
  7. Se da subtração resultar crédito para o contribuinte, este será quitado pelo governo na forma habitual, que deverá ser a mesma usada para pagamento do imposto; exemplo: se imposto é pago mediante débito em conta bancária do contribuinte a devolução deve ser feita, no mesmo prazo, mediante crédito em conta bancária do contribuinte.
  8. Quando o micro e pequeno empresário preferir, ele mesmo, executar a obrigação acessória, terá o mesmo tratamento como se tivesse pago a terceiro para fazê-la; por exemplo: se o microempresário escriturar ele mesmo o livro caixa, e a tabela de preços prever R$ 70 para este serviço, terá direito de computar este valor na soma das suas obrigações acessórias do mês.
  9. As questões judiciais das ME/EPP com o governo federal, estadual e municipal serão resolvidas nos Juizados Especiais.

Francisco Martins Pinheiro
Analista de Sistemas e
 lojista em shopping center

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