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Projeto Zulaiê

 

 

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BRASIL CÂMARA DOS DEPUTADOS

Projeto Zulaiê sobre locação em shoppings

PL-7.137 de 27/08/2002,
PL-453 de 19/03/2003 e
PL-7.323 de 11/07/2006

 

Deputada Zulaiê Cobra (PSDB/SP) autora do PL-7.137/2002
Deputado Alberto Fraga (PMDB/DF), autor do PL-453/2003
Deputado Jaime Martins (PL/MG), autor do PL-7.323/2006

Deputado Ricardo Izar (PTB/SP), relator na CDC
Deputado Romeu Queiroz (PTB/MG), relator na CDEIC, autor dos Substitutivos 1 e 2
Deputado Fernando de Fabinho (PFL/BA), relator na CDEIC

Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas. (Defensores: Deputado Alberto Fraga (PMDB/DF), Deputado Eduardo Paes (PSDB/RJ), Deputado Romeu Queiroz (PTB/MG),  Deputada Zulaiê Cobra (PSDB/SP). Outros defensores: Mário Cerveira Filho, ABF, ACB, ACRJ, AGLOS, ALOSERJ, ALOSHOPPING, ALSB ALSBARRA, ALSHOP, ALSHOP-JARDINS, ALSHOP-PE, CDL-BH, CDLRIO, CONECS, IDELOS, SCVCSP, SHRBSMRJ, SINDILOJAS-BA, SINDILOJAS-POA, SINDILOJAS-RIO, SINDILOJAS-SP, SINDIVAREJISTA-DF) Este projeto foi incluído na Pauta dos Lojistas.

SUMÁRIO

Painel de votação na CDC

Como votam os deputados da comissão?

SIM. Apoio proposta para correções na legislação existente que disciplina as relações entre lojistas em shoppings e proprietários de shoppings. Estas correções poderão ser o Projeto Zulaiê, com ou sem emendas, ou um outro projeto que o substitua. Me reservo o direito de fazer as emendas que julgar adequadas para aperfeiçoar tal projeto.

Não conhecemos a opinião de nenhum dos membros da comissão.

NÃO. Rejeito qualquer proposta para alterações na legislação existente que disciplina as relações entre lojistas em shoppings e proprietários de shoppings. Na minha opinião as leis atualmente existes no país já são adequadas e suficientes para disciplinar esta questão.

Não conhecemos a opinião de nenhum dos membros da comissão.

?. As opiniões dos demais membros da comissão são desconhecidas por nós do Lojistas.net. Se você conhece a opinião de algum deles, por favor, fale conosco para atualizarmos este painel de votação.

Tramitação do projeto

ANDAMENTO

27/08/2002 PLENÁRIO ( PLEN) -  Apresentação do Projeto de Lei pela Deputada Zulaiê Cobra (PSDB-SP)
06/09/2002 MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (MESA) - Despacho à CDCMAM e CCJR (Artigo 54 do RI) - Artigo 24, II.
06/09/2002 (MESA) - Encaminhado à CCP
06/09/2002 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) - Recebimento pela CCP
24/09/2002 (CCP) - Encaminhado à CDCMAM
24/09/2002 Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (CDCMAM) - Recebimento pela CDCMAM
08/10/2002 (CCP) - Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 09/10/2002
04/11/2002 (CDCMAM) - Designado Relator, Dep. Ricardo Izar
06/11/2002 (CDCMAM) - Abertura de Prazo para Emendas ao Projeto
13/11/2002 (CDCMAM) - Encerrado o prazo para emendas. Não foram apresentadas emendas
11/12/2002 (CDCMAM) - Apresentação do Parecer do Relator pelo Dep. Ricardo Izar (veja aqui)
31/01/2003 (MESA) - Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno
19/03/2003 (MESA) - Desarquivado nos termos do Artigo 105 do R.I
09/04/2003 (CDCMAM) - Recebimento pela CDCMAM
10/04/2003 (CDCMAM) - Abertura de Prazo para Emendas ao Projeto
22/04/2003 (CDCMAM) - Encerrado o prazo para emendas. Não foram apresentadas emendas
28/04/2003 (MESA) - Apense-se a este o PL-453/2003
05/05/2003 (CDCMAM) - Apresentação do Requerimento para Audiência Pública, pelo Dep. Ricardo Izar (veja aqui)
07/05/2003 (CDCMAM) - Apensação do PL-453/2003 a esta, que determina a mudança do regime de tramitação da matéria para Regime de Prioridade
14/05/2003 (CDCMAM) - Aprovado requerimento do Sr. Ricardo Izar que requer a realização de audiência pública para discussão do PL-7.137 de 2002
23/10/2003 (CDCMAM) - Realizada a audiência pública para discussão do PL-7.137 de 2002 (veja aqui)
23/03/2004 (CDCMAM) - Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, foi desmembrada em 3 novas comissões permanentes.
Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), herdou o acervo da extinta CDCMAM, inclusive a incumbência de apreciar o Projeto Zulaiê.
05/04/2005 (CDC) - Apresentação do Requerimento, REQ 362/2005 CDC, pelo Dep. Ricardo Izar (veja aqui)
06/04/2005 (CDC) - Aprovado requerimento do Sr. Ricardo Izar que na qualidade de Relator do Projeto de Lei 7.137, de 2002, que altera a Lei nº 8.245, de 1991, requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Plenário desta Comissão, nos termos do caput do art. 17 e do art. 107, inciso II, letra c, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que seja encaminhado Requerimento ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados no sentido de que, anteriormente à manifestação deste órgão técnico, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio se manifeste, nos termos do art. 139, inciso II, letra c, sobre o referido Projeto.
13/04/2005 (PLEN) - Apresentação do Requerimento de Redistribuição, REQ 2752/2005, pela Comissão de Defesa do Consumidor
14/04/2005 (MESA) - Deferido Requerimento nº 2752/05 do Dep Luiz Antonio Fleury, revendo o despacho aposto a este Projeto, para incluir a CDEIC, que deverá se manifestar após a CDC, como também para incluir a CCJC, como competente quanto ao mérito. DCD 15 04 05 PÁG 12457 COL 01.
14/04/2005 (MESA) - Às Comissões de Defesa do Consumidor; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) - Art. 24, II.
31/05/2005 (MESA) - Decisão da Presidência, determinando que a CDEIC se pronuncie antes da CDC. DCD 31/05/05 PÁG 21632 COL 01.
31/05/2005 (MESA) - Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Defesa do Consumidor e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) - Art. 24, II.
08/06/2005 (CDC) - Devolvida sem Manifestação.
09/06/2005 Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) Recebimento pela CDEIC, com a proposição PL-453/2003 apensada.
16/06/2005 (CDEIC) Designado Relator, Dep. Romeu Queiroz (PTB-MG)
17/06/2005 (CDEIC) Abertura de Prazo para Emendas ao Projeto a partir de 20/06/2005.
27/06/2005 (CDEIC) Encerrado o prazo para emendas. Não foram apresentadas emendas.
??/??/2005 (CDEIC) Requerimento de Audiência Pública nº 39/2005, do Dep. Reginaldo Lopes
19/10/2005 (CDEIC) Realizada a audiência pública para discussão do PL-7.137 de 2002 (veja aqui)
24/02/2006 (CDEIC) Parecer do Relator, Dep. Romeu Queiroz (PTB-MG), pela aprovação deste, com substitutivo, e pela rejeição do PL 453/2003, apensado. (veja aqui)
07/03/2006 (CDEIC) Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões ordinárias a partir de 08/03/2006).
16/03/2006 (CDEIC) Encerrado o prazo para emendas ao substitutivo. Foram apresentadas 8 emendas ao substitutivo.
20/03/2006 (CDEIC) Devolvido ao Relator, Dep. Romeu Queiroz (PTB-MG).
11/04/2006 (CDEIC) Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo do Relator, Dep. Romeu Queiroz (PTB-MG), pela aprovação deste, das emendas apresentadas ao substitutivo nºs 2 e 3, com substitutivo, e pela rejeição das emendas apresentadas ao substitutivo nºs 1, 4, 5, 6, 7 e 8, e do PL 453/2003, apensado. (veja aqui)
17/05/2006 (MESA) Apresentação da Requerimento n° 3981, de 2006, pelo Dep. Luciano Castro e outros, que "requer Urgência, Urgentíssima para a apreciação do Projeto de Lei nº 7.137/2002."
31/05/2006 (MESA) Recebimento do REQ 4041/06 do Dep. Luciano Castro, que requer a retirada do REQ nº 3981/2006, que "requer Urgência, Urgentíssima para a apreciação do Projeto de Lei nº 7.137/2002".
31/05/2006 (MESA) Recebimento do REQ 4059/06 do Dep. Rodrigo Maia, que "requer a Retirada do Requerimento nº 3.981, de 2006, em que é requerida urgência urgentíssima para a tramitação do PL nº 7.137, de 2002".
21/06/2006 (MESA) Deferido o requerimento REQ 4041/2006, nos termos do artigo 114, VII, do RICD DCD de 22/06/06 PÁG 31523 COL 01.
21/06/2006 (MESA) Arquivado o REQ 4059/06, conforme despacho do seguinte teor: "Arquive-se, tendo em vista o deferimento do Requerimento n.º 4041/06. Oficie-se ."
23/11/2006 (PLEN) Apresentação do REQ 4424/06, do Presidente da CDEIC, solicitando a apensação do PL 7.323/06 a este. Veja.
05/12/2006 (MESA) Deferido o Requerimento de Apensação, REQ 4424/06, conforme despacho exarado do seguinte teor: "Defiro. Apense-se o PL nº 7323/2006 ao PL nº 7137/2002. Oficie-se e, após, publique-se."
06/12/2006 (CCP) À CDEIC o Memorando nº 197/06 - CCP solicitando apensar o PL 7323/06 ao de nº 7137/02
31/01/2007 (MESA) Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno
06/02/2007 (MESA) Apresentação do REQUERIMENTO N° 15, DE 2007, pelo Deputado(a) Alberto Fraga, que solicita o desarquivamento de proposição (PL-453/2003). Veja.
27/02/2007 (MESA) Apresentação do REQUERIMENTO N° 367, DE 2007, pelo Deputado(a) Jaime Martins, que solicita o desarquivamento de proposição (PL-7.323/2006). Veja.
05/03/2007 (MESA) Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQUERIMENTO N° 15, DE 2007 => PL-89/1999.
15/03/2007 (CDEIC) Designado Relator, Dep. Fernando de Fabinho (PFL/BA)
16/03/2007 (CDEIC) Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 19/03/2007)
26/03/2007 (CDEIC) Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
20/04/2007 (MESA) Devido a desarquivamento desta proposição em requerimento anterior, foi declarada prejudicada a solicitação de desarquivamento constante do REQ-367/2007.

Para ver a tramitação mais recente, clique aqui.

 

Resumo das propostas do projeto

  1. Proíbe a cobrança pelo locador da taxa de transferência da locação, que hoje é cobrada no valor entre 6 a 20 vezes o aluguel.
  2. Proíbe a recusa pelo locador, sem justa causa, do pretendente na transferência da locação.
  3. Limita o número de aluguéis a 12 por ano, ficando proibidos o 13º, 14º, 15º etc.
  4. Proíbe os aumentos do aluguel mínimo acima do índice de correção do contrato, como os degraus e similares.
  5. Obriga o condomínio do shopping a apresentar a sua prestação de contas de forma mercantil, isto é, na forma do Livro Diário relacionando os pagamentos um a um.
  6. Obriga as propagandas para o lojista a respeitar os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
  7. Obriga o locador a respeitar a preferência do locatário nas hipóteses de alienação da loja.
  8. Garante ao locatário o direito de pedir aluguel provisório no caso de revisão do aluguel por sua iniciativa.
  9. Regulamenta o pedido, pelo locador, de retomada do imóvel em razão de proposta de terceiro em melhores condições.
  10. Limita a multa pela devolução da loja, pelo locatário, ao valor proporcional ao tempo que resta da locação, calculado sobre o máximo de 3 aluguéis.
  11. Regulamenta a inclusão de despesas, que normalmente pertencem ao locador, nas contas do Condomínio.
  12. Permite que locador ou locatário poderá solicitar ao juiz a troca do indexador do contrato de locação.
  13. Determina que aplicam-se as normas do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, no que esta lei for omissa.
  14. Prevê a renovação automática do contrato, por igual período. (PL-453/2003).
  15. Fica vedado a fixação de aluguel mínimo, bem como sua fixação em percentuais sobre o faturamento, bruto ou líqüido. (PL-453/2003).
  16. Fica vedado a cobrança de luvas ou outros valores para que o locatário possa ingressar no empreendimento. (PL-453/2003).
  17. Os shopping centers deverão instituir o competente Condomínio, sendo que destes participarão todos os lojistas, com direito a voto, deste votando também, um representante do empreendimento. (PL-453/2003).
  18. O condomínio será sempre administrado pelo shopping, cujo valor da taxa de administração não poderá ser superior à 5% do valor da taxa mensal de aluguel. (PL-453/2003).
  19. O direito a voto será igual a todos os locatários, independentemente o tamanho de sua loja, sendo que o Administrador terá direito a 1 (um) voto. (PL-453/2003).
  20. Não poderão ser incluídos como parcela do condomínio, despesas com pessoal, seja a que título for, que tenham como atividade, direta ou indireta, a administração do empreendimento. (PL-453/2003).
  21. Na utilização do espaço em comum, que venham ser instalados “quiosques” ou congêneres, 50% (cinqüenta por cento) o valor do aluguel do espaço será destinado ao abatimento das despesas do Condomínio. (PL-453/2003).
  22. Para a aprovação dos “quiosques” ou congêneres, os locatários deverão aprovar sua instalação, o valor do aluguel a ser fixado, bem como o tipo do comércio a ser explorado nestes, não podendo o mesmo coincidir com o mesmo ramo de atividade das lojas já instaladas a pelo menos 100 metros do local. (PL-453/2003).
  23. Serão necessariamente indenizadas pelo shopping, ao término da locação: a) sistemas de ar condicionados, desde que exigidos pelo Shopping e não possam ser retirados pelo locatário; b) sistema hidráulico e elétrico executados pelo locatário, se não preexistentes quando da locação; c) pisos e contrapisos executados pelo locatário; d) sistemas de sprinter e/ou outros contra incêndio, desde que exigidos pelo Shopping ou pelos Órgãos competentes. (PL-453/2003).
  24. Fica expressamente proibido ao Shopping, designar pessoas estranhas ao quadro de funcionários da locatária, objetivando verificar o faturamento. (PL-453/2003).
  25. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade. (PL-453/2003).

020827 O projeto de lei PL-7.137/2002

Proposição: PL-7.137/2002

 

Autor: Zulaiê Cobra - PSDB/SP

 

Data de Apresentação: 27/8/2002

 

Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II


Regime de tramitação: Ordinária


Ementa: Altera a Lei nº 8245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes.

 

Explicação da Ementa: Estabelecendo normas para relação contratual locatícia em shopping center.

 

Indexação: Alteração, Lei do Inquilinato, normas, locação, imóvel, loja, centro comercial, proibição, locador, cobrança, encargos financeiros, taxas, transferência, cessão, sublocação, obrigatoriedade, autorização, fixação, limitação, quantidade, aluguel, pagamento em dobro, responsabilidade, proprietário, exibição, comprovante, operação mercantil, respeito, propaganda, ausência, cláusula, contrato, renúncia expressa, direito de preferência, locatário. Renovação, ação judicial, revisão, contrato imobiliário, pedido, aluguel, caráter provisório, proibição, proprietário, cobrança, multa, natureza contratual, limitação, valor, despesa, caráter extraordinário, contestação, ação renovatória, proposta, terceiros, obrigatoriedade, comprovação, depósito judicial, retomada, imóvel comercial, realização, obra civil, loja, centro comercial.

 


Projeto de Lei Nº      , de 2002

(Da Sra. Deputada Zulaiê Cobra)

Altera a Lei nº 8245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º  A presente lei visa equilibrar a relação contratual locatícia pertinente aos shopping centers.

Art. 2º  Os artigos a seguir indicados, da Lei nº 8245, de 18 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 13. .........................................................................

§ 3º Nas locações de espaços comerciais em shopping centers, é vedada ao locador a cobrança de quaisquer encargos relativos à cessão ou sublocação, sendo obrigado a consentí-las, após ser notificado por escrito, nas mesmas condições contratuais estipuladas com o locatário, desde que lhe seja apresentado pretendente idôneo, do mesmo ramo de atividade comercial, com fiadores comprovadamente capazes (NR).”

“Art. 17............................................................................

§ 1º ................................................................................

§ 2º Nas locações de espaços comercias em shopping centers, só será permitida a cobrança anual de 12 (doze) alugueres, mínimos ou percentuais.

§ 3º Nas locações de espaços comerciais em shopping centers, é vedado ao locador a cobrança de aluguéis pré determinados ou progressivos, após o primeiro ano de vigência do contrato de locação, prevalecendo apenas o índice oficial de reajuste nele estabelecido e em seus anexo (NR).”

“Art. 22. ..........................................................................

......................................................................................

IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas, na forma mercantil.

.......................................................................................

XI - respeitar a propaganda veiculada, extensiva a qualquer modalidade de locação, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (NR).”

“Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca, sendo vedado inserir, no ato da assinatura do contrato de locação, cláusula contratual de renúncia expressa e antecipada a eventual direito de preferência.

Parágrafo único...................................................(NR).”

“Art. 51. ........................................................................

.......................................................................................

§ 6º Na inicial, o autor poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, desde que apresentados elementos hábeis para a sua justa aferição (NR).”

“Art. 52. .......................................................................

.......................................................................................

III - fundamentar seu pedido de retomada do imóvel em razão de proposta de terceiro em melhores condições.

........................................................................................

§ 2º Nas locações de espaço em shopping centers, o locador, quer seja o empreendedor ou outro proprietário que tenha adquirido o imóvel ou espaço comercial, não poderá recusar a renovação do contrato, com fundamento nos incisos II e III deste artigo.

§ 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público (NR).”

“Art. 54 O empreendedor ou proprietário não poderá cobrar do locatário em shopping center:

I - multa contratual superior a 3 (três) alugueres vigentes à época, proporcionais ao tempo de ocupação, caso haja a devolução do imóvel antes do prazo estipulado;

II - as despesas referidas nas alíneas “a”, “b” e “d” do parágrafo único do art. 22;

III - as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.

Parágrafo único. As despesas cobradas do locatário deverão ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada 60 (sessenta) dias, por si ou entidade de classe, exigir a comprovação das mesmas, na forma mercantil (NR).”

“Art. 68. .......................................................................

........................................................................................

II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido, e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, poderá fixar aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

 I - em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;

II - em ação proposta pelo locatário, a sua fixação, terá como parâmetro o valor do aluguel vigente.

.......................................................................

§ 2º..........................................(NR).”

“Art. 69. .......................................................................

§ 1º Se pedido pelo locador, ou sublocador, locatário, ou sublocatário, a sentença poderá adotar outro indexador, para reajustamento do aluguel.

§ 2º......................................................(NR).”

Art. 72. .......................................................................

........................................................................................

III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores, ressalvada a restrição do § 2º do art. 52;

IV - Não estar obrigado a renovar a locação (incisos I, II e III do art. 52).

..............................................

§ 2º No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida. Em caso de recusa, obriga-se o locador a depositar judicialmente o valor correspondente a 24 (vinte e quatro) alugueres vigentes à época, a título de indenização provisória. Sendo deferida a retomada, o locatário terá direito a levantar, incontinenti, a importância depositada, sem prejuízo da indenização a que alude o § 3º do art. 52. A execução de eventuais diferenças será feita nos próprios autos e paga de uma só vez.

§ 3º No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado, sendo indispensável que o respectivo projeto já se encontre deferido pelos órgãos municipais competentes. Em caso do locador pedir a retomada para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade, deverá indenizar o locatário no valor correspondente ao seu ponto comercial, aferível em regular perícia, obrigando-se, outrossim, a depositar judicialmente a quantia equivalente a 24 (vinte e quatro) alugueres vigentes a época, a título de indenização provisória. A execução de eventuais diferenças será feita nos próprios autos e paga de uma só vez.

...........................

§ 5º......................(NR).”

“Art. 79. No que for omissa esta lei, aplicam-se as normas do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor (NR).”.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A Lei do Inquilinato foi promulgada em 18 de outubro de 1991, portanto há mais de dez anos, ou seja, antes do advento do Plano Real, em 1º de julho de 1994.

Não pairam quaisquer dúvidas de que o legislador, naquela ocasião, ateve-se a adaptá-la àqueles tempos de inflação galopante.

Atualmente, em época de estabilidade econômica, os artigos da Lei do Inquilinato precisam ser revistos em caráter de urgência, principalmente no que tange aos alugueres comerciais, não só quanto aos lojistas que exercem seu comércio nas ruas como também, e principalmente, àqueles situados em shopping centers.

No que diz respeito a locações de espaços comerciais situados em shopping centers, de acordo com o IV Censo Brasileiro de Shopping Centers, realizado no ano 2001, existiam no País 542 Shopping Centers em funcionamento, 61.630 lojas em atividade e 13.914 lojas em obras ou projeto, representando um crescimento de 4,15% no número de centros de compras ativos, conforme levantamento efetuado em 2000, com a inauguração de 22 novos empreendimentos.

O crescimento analisado segundo as cinco regiões do País, confirma a concentração de investimentos na região sudeste, como era previsto quando da constatação anterior de shoppings em obras e projeto.

O Estado de São Paulo mantém a destacada liderança de 34,4% dos empreendimentos implantados no País, secundado pelo Rio de Janeiro, cuja participação já atinge a casa dos 12,6%.

Não há dúvida de que as modificações propostas neste Projeto de Lei equilibrarão as relações jurídicas entre lojistas e seus respectivos locadores, uma vez que, nas disposições em que se encontram as regras da Lei Inquilinária, somente uma das partes está sendo prejudicada, enriquecendo o locador em detrimento do locatário.

A distorção existente nos alugueres comerciais vem fazendo com que os comerciantes, por não terem alternativa, repassem os altos preços que lhes estão sendo exigidos, aos produtos, causando, conseqüentemente, a inflação, que é o fenômeno econômico mais combatido pelo Plano Real, deixando-os em situação econômica precária, sem nenhuma perspectiva de melhoria e ocasionando a fuga dos consumidores.

É notório o número de empresas em total estado de insolvência e a quantidade de lojas fechadas, tanto no comércio de rua como em Shopping Centers. Não havendo modificação na legislação atual, aumentará ainda mais o número de falências e concordatas e conseqüentemente a massa de desempregados.

Concluindo, o presente Projeto deve ser interpretado como fator social, em virtude do desequilíbrio latente que está afetando todo mercado de locações e em conseqüência a população de nosso País.

As alterações propostas são as seguintes:

Art. 13:

Quanto à vedação da cobrança de encargos no que concerne a cessão ou sublocação, como se sabe, nos contratos de locação firmados entre lojistas e empreendedores, ou em seus anexos, geralmente está inserida, sem qualquer justificativa ou fundamento econômico, cláusula que prevê uma taxa de transferência, exorbitante, que atinge de seis a vinte vezes o valor do aluguel vigente. Por essa razão, tal cláusula deve ser repelida legalmente, uma vez que não haverá nenhum prejuízo ao empreendedor, pois o novo locatário sub-rogando-se nos direitos de seu antecessor, assumirá os mesmos encargos primitivos, ressaltando-se, outrossim, que a locação estará, sempre, garantida por fiadores comprovadamente idôneos.

A prática desses encargos, inviabiliza o negócio (a venda do ponto comercial), prejudicando somente uma das partes, ou seja, o locatário.

No que tange à aceitação da cessão ou sublocação por parte do locador, não há dúvida de que os lojistas de shopping centers formam, por seu próprio esforço e trabalho, o fundo de comércio e pagam altos valores aos empreendedores a título de luvas, como também investem em instalações, benfeitorias (que, por contrato, geralmente, ficarão agregadas ao imóvel do locador) etc.

Como é sabido, reiteradas vezes o empreendedor não concorda com a cessão ou sublocação do ponto comercial, alegando as mais diversas evasivas.

Aproveita-se, em muitos casos, desse momento propício, quando consente na cessão ou sublocação, para alterar as condições contratuais primitivas, majorando o valor do aluguel, aditando cláusulas que desfavorecem aquele que está adquirindo o ponto comercial e, até, cobrando novamente as luvas.

Esse procedimento prejudica sensivelmente a negociação entre o lojista que está cedendo e o terceiro interessado na aquisição.

Art. 17:

Com a implantação do Plano Real, a nova realidade econômica veio acompanhada de medidas visando coibir o retorno da inflação, impondo o reajuste anual aos contratos de locação.

Os empreendedores de shopping centers, porém, criaram outras formas de cobrança de alugueres, com diversas denominações, tais como: 13º aluguel (pagamento do aluguel em dobro no mês de dezembro); 14º aluguel (pagamento do aluguel em dobro no mês de maio - Dia das Mães); 15º aluguel (pagamento do aluguel em dobro no mês de junho – Dia dos Namorados); garantia de desempenho; aluguel complementar; o complementar padrão, e etc.

O pagamento do aluguel em dobro no mês de dezembro, ou 13º aluguel, é prática que vem sendo adotada pelos empreendedores de shopping centers desde a época de sua implantação, quando ainda não havia a proliferação desses templos de consumo.

Contudo, antes do Plano Real, quando as vendas eram impulsionadas pela inflação, o peso desses encargos eram até suportáveis, em virtude da venda expandida, da defasagem no pagamento, e a própria inflação contribuía para a atenuação desse impacto.

Após o reajuste da economia, o consumo pressionado cedeu lugar ao consumo planejado, e as vendas nos meses de dezembro, para a grande maioria, não são mais volumosas, a ponto de os locatários de shopping centers arcarem com o pagamento do aluguel em dobro, o que pode ser aferido por quaisquer recentes estatísticas.

Além do mais, é justamente no mês de dezembro que recai sobre o lojista o pagamento do 13º salário de todos os seus empregados, acrescido dos encargos sociais etc.

O pagamento dos aluguéis em dobro nos meses de maio e junho é outro abuso cometido pelos empreendedores.

Ora, quando os lojistas faturam mais o empreendedor participa dos lucros, e, quando as vendas decrescem, como nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, julho e outubro, o prejuízo é suportado somente pelos comerciantes!!

Com relação ao aluguel-desempenho, tem o locatário a obrigação contratual de pagar ao empreendedor, a cada semestre, a contar do início da locação, um valor, em geral, correspondente a 75% do aluguel mínimo reajustável, vigente à época do pagamento.

O aluguel complementar, por sua vez, é aquele cobrado pelo empreendedor, em muitos casos, toda vez que a inflação acumulada em um período de reajuste é igual ou superior a 10%, e assim sucessivamente, ou seja, cada vez que a inflação acumulada no período de reajuste variar ou entremear a variação de dez pontos percentuais.

O aluguel complementar é calculado com base na multiplicação do número de vezes em que a inflação reproduzir a variação acima especificada por um valor predeterminado pelo empreendedor, denominado aluguel complementar padrão.

Essas e outras modalidades de “aluguéis” impostas aos locatários de shopping centers, nos contratos de locação ou em seus anexos, não pairam dúvidas de que além de abusivas, contribuem, no mínimo, para o aumento da inflação, incompatível com nossa moeda estável, uma vez que os locatários de shopping centers não possuem outra alternativa senão repassar tais custos ao público consumidor.

Após a implantação do Plano Real, a estabilidade da economia impôs uma revisão e reformulação de critérios, pois o valor da moeda levou o consumidor a respeitar o padrão monetário, refreando, conseqüentemente, o consumo que se exercia sob a pressão inflacionária, ocasionando uma queda no volume de negócios.

Não se justifica, assim, que os locatários de shopping centers continuem pagando, em determinados centros de compras, percentuais, progressivos ou não, além do índice legal de reajuste de aluguel, como também, alugueres pré-determinados ou progressivos, após o primeiro ano de vigência do contrato de locação, uma vez que nesses novos tempos é incabível esse raciocínio.

Essa prática vem aumentando de forma exorbitante os aluguéis e encargos decorrentes (como o fundo de promoção, que é calculado e cobrado com base em um percentual do valor do aluguel), causando um desequilíbrio contratual insuportável aos lojistas situados em shopping centers.

Art. 22:

A grande maioria dos condomínios não comprova, convenientemente, as despesas realizadas, apresentando, única e tão-somente, as colunas “débito e crédito”, não anexando quaisquer documentos que tenham dado origem a essas despesas.

As contas deveriam retratar fielmente a seqüência das operações de recebimentos e despesas, pela ordem cronológica de suas ocorrências, demonstrando, coluna por coluna, as receitas e pagamentos e indicando o saldo, na forma mercantil.

A apresentação das despesas na forma mercantil, com certeza, irá coibir os deslizes contábeis, evitando, assim, os malefícios de uma administração dolosa.

O locatário, calcado nas divulgações e informações publicitárias do locador está convicto de que ingressará em um imóvel com todas as benfeitorias e atrativos divulgados na propaganda, realizando, conseqüentemente, um bom negócio. Essa é uma das razões principais que o motivam a assinar o contrato de locação e outros instrumentos que são partes integrantes desse mesmo contrato, responsabilizando-se, também, pelo pagamento significativo do ponto comercial (em casos de locação comercial), aluguéis, condomínios, etc.

A divulgação clara e reiterada das condições constantes da propaganda obriga o locador a realizar o ali prometido, isso porque atraiu o interessado (locatário); por isso mesmo, terá o locador de cumprir o que prometeu, sob pena de se responsabilizar pelo inadimplemento.

Além do mais, reza o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Em face da ausência de regulamentação especial, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, que veio em boa hora preencher a lacuna existente no que diz respeito às propagandas veiculadas pelo locador.

Os prospectos de lançamento e a infra-estrutura prometidos pelo locador ao locatário devem retratar exatamente a realidade, sendo vedada a publicidade enganosa.

É princípio de direito que as relações entre as partes devem pautar-se em bases de lealdade e boa-fé, o que se traduz na proibição da publicidade enganosa ou abusiva.

O locatário recebe a divulgação da propaganda como verdadeira.

Como se sabe, a publicidade é um instrumento privilegiado de formação de um comportamento, sendo evidente que o anúncio, a oferta etc. feitos pelo locador ao locatário importam em um compromisso equivalente à obrigação assumida contratualmente.

Compete, por isso, ao locador cuidar para que a divulgação de seu lançamento corresponda efetivamente à realidade, ou seja, à verdade.

Se o locador não cumprir o veiculado na propaganda, modificará, unilateralmente, o que o locatário vislumbrava.

Assim, alterada unilateralmente a estrutura do negócio, modificar-se-ão as condições pelas quais ele foi celebrado, merecendo, destarte, ser revisto pelo Poder Judiciário, a fim de acomodar-se à realidade de fato.

Nas locações comerciais se faz ainda mais premente esta inclusão, uma vez que o locatário desembolsa alta importância pela aquisição de seu ponto comercial (luvas), instalações, projetos etc., destinando o valor de suas vendas para o pagamento de aluguel, condomínio, fundo de promoção (em shopping center), salários, encargos sociais, impostos, mercadorias comercializadas com seus fornecedores, etc.

Ocorrendo a hipótese de o locador não cumprir as promessas veiculadas na propaganda, haverá corrosão não só do capital de giro do locatário, mas também de seu lucro.

Destaca-se, ainda, que o locatário de espaços comerciais necessita dos atrativos previstos nos panfletos publicitários, sendo os equipamentos prometidos essenciais para a exploração de suas atividades e relevantes ao êxito de seus negócios, oferecendo maiores chances de se obter um resultado promissor. A não realização das obras e o não cumprimento das promessas do locador acarretarão manifesto e irreversível prejuízo.

Por essas razões, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor às locações em geral, sendo certo que quaisquer propagandas exibidas ao locatário, além de obrigar o locador, devem fazer parte integrante do contrato de locação e seus anexos.

Art. 27:

Atualmente, muitos locadores, com o objetivo de burlar a lei e induzir os locatários a erro, têm consignado cláusula pela qual estes últimos renunciam, no ato da assinatura do contrato de locação, expressa e antecipadamente, a eventual direito de preferência.

Essa prática é abusiva e nula, uma vez que traduz, na verdade, evidente propósito de elidir os objetivos da Lei Inquilinária, conforme preceitua com muita clareza, o artigo 45 da Lei 8.245/91, e o presente aditamento ao artigo 27, objetiva coibir, definitivamente, essa ilegalidade.

Art. 51:

De acordo com o artigo 72, §4º, da Lei 8.245/91, o locador tem o direito de pedir a fixação do aluguel provisório.

Ocorre, que esse direito não foi conferido ao locatário, ferindo o princípio da igualdade das partes no processo, como também o da isonomia, devendo, portanto, ser estendido a este último.

Deveria o legislador adotar às ações renovatórias, o mesmo princípio norteador das ações revisionais, aqui proposto, ou seja, desde que haja pedido expresso do autor e com base nos elementos por ele fornecidos ou nos que indicar, estaria o juiz obrigado a fixar o provisório.

E mais, se o legislador estabeleceu o direito de o autor pleitear na inicial da ação revisional de aluguel, o aluguel provisório, conforme preceitua o artigo 68, inciso II, da Lei 8.245/91, por quê não estender esse mesmo direito na Ação Renovatória de Contrato de Locação?

Cumpre salientar, que a presente inclusão do § 6º, ao artigo 51, da Lei 8245/91, cessará em definitivo o conflito jurisprudencial a respeito do tema.

Ressalte-se, outrossim, que atualmente, em função da Lei nº 9.069, de 29.06.95, que implantou o Plano Real, e com a estabilização da moeda, houve um decréscimo não só nos valores dos imóveis mas também, e principalmente, quanto aos valores dos aluguéis.

A inclusão ora pretendida, vêm suprir essa lacuna, estendendo, esse justo direito ao locatário, afastando, conseqüentemente, o desequilíbrio contratual atualmente existente.

Art. 52:

É de suma importância acrescentar o inciso III, uma vez que a retomada do imóvel em razão de proposta de terceiro em melhores condições foi contemplada pelo legislador apenas no § 3º, do artigo 52, sendo disposta de forma ilógica.  

Quanto À inclusão de proprietário que tenha adquirido o imóvel ou espaço comercial

A Lei nº 8.245 foi promulgada em outubro de 1991, ou seja, tornou-se defasada em função da dinâmica imobiliária, e, como é público e notório, muitos empreendedores estão alienando os espaços comerciais para pessoas jurídicas e físicas.

Não há dúvida de que, àquela época, o legislador não previu essa nova modalidade de transação imobiliária, que vem criando conflitos entre lojistas e os novos proprietários, pois estes, baseados no artigo 52, inciso II, em virtude da lacuna existente, estão requerendo os imóveis para uso próprio, ferindo frontalmente a intenção do legislador de preservar o planejamento da distribuição correta e harmônica das atividades comerciais no empreendimento.

O legislador, ao estatuir o § 2º do art. 52, procurou proteger o lojista da retomada do imóvel para uso próprio do locador, tendo levado em consideração a imutabilidade da distribuição das atividades comerciais inseridas no empreendimento - shopping center -, fator primordial no seu planejamento e sucesso, já que tal distribuição foi realizada com base em profundo estudo de viabilidade e planejamento, obedecendo a um critério preexistente desde a época de sua construção. Não teria sentido o locador retomar o imóvel para uso próprio, pois, como a própria lei já determina, deveria exercer um comércio diferente do ramo de atividade do locatário. Tal atitude feriria automaticamente a distribuição do tenant mix, ou seja, o planejamento das atividades constantes no empreendimento, anteriormente estruturado. 

Da mesma maneira que o locador de shopping center não poderá recusar a renovação do contrato para uso próprio com fundamento no inciso II do artigo 52, essa mesma regra deveria ser aplicada em razão da proposta de terceiro em melhores condições, uma vez que, como já determina a própria lei, este último não poderá exercer o mesmo ramo de comércio do primitivo locatário.

Assim, a proposta de terceiro rompe o sistema básico de locação de lojas, como forma adequada de se manter a variedade dos ramos de atividades comerciais de comerciantes estabelecidos em shopping centers, anteriormente planejada, levando-se em consideração a imutabilidade da distribuição das atividades comerciais inseridas no empreendimento, fator este primordial no seu planejamento e sucesso, já que a distribuição foi realizada a partir de um profundo estudo de viabilidade e planejamento, obedecendo a um critério existente já à época de sua construção.

Essa modificação se faz necessária para que se compatibilize com a proposta de alteração do § 3º do artigo 72 desta Lei, deste Projeto.

Art. 54:

A nova redação pretendida do artigo 54 é o fator de maior importância constante neste Projeto de Lei.

A maioria de empreendedores de shopping centers, aproveitando-se da redação do caput do artigo 54, vem cometendo uma série de arbitrariedades, sob o manto de que “as condições livremente pactuadas nos contratos de locação“ fazem lei entre as partes, sobrepondo, conseqüentemente, a norma jurídica e até as disposições procedimentais previstas na lei inquilinária, cuja redação do próprio artigo prevê.

Essas arbitrariedades estão entupindo a Justiça com ações judiciais impetradas pelos locatários, com o objetivo não só de coibir esses flagrantes abusos, mas também de anular cláusulas abusivas e ilegais inseridas nos contratos de locação e seus anexos.

Sob o manto de contrato atípico de locação, os empreendedores impõem aos lojistas suas pretensões, mediante a inserção de cláusulas, não só nos contratos de locação como também em outros documentos que fazem parte integrante destes, por exemplo, as normas gerais regedoras do empreendimento.

Os lojistas assinam os contratos que lhes são impostos, não lhes restando alternativa, uma vez que não pairam quaisquer dúvidas de que o futuro e o presente do comércio em geral estão concentrados nesses “templos de consumo”, do que se aproveitam os empreendedores.

A atipicidade dos contratos de locação de shopping centers, já consagrada em nossa jurisprudência, sob a guarda do artigo 54, vem ocasionando desequilíbrio contratual entre as partes, prejudicando, única e tão somente os lojistas.

Não é concebível aceitar um artigo de Lei de tal magnitude; por uma simples leitura se tem a falsa percepção de que as partes podem estipular o que bem entenderem, o que, contudo, não é nem pode ser verdadeiro. Presume-se que tenha sido sancionado levando-se em consideração fatores peculiares desse tipo de relação jurídica. Ledo engano.

Acontece que, na prática, os contratos são elaborados, exclusivamente, pelos empreendedores de shopping centers, visando apenas os seus interesses, não oferecendo oportunidade de negociação. Uma simples leitura demonstra claramente que são praticamente iguais por todo o País, configurando-se a prática ilícita de cartelização.

Este artigo vem prejudicando a coletividade dos lojistas instalados nesses empreendimentos, devido à sujeição/submissão aos empreendedores.

O resultado das cláusulas leoninas e abusivas contidas nos instrumentos firmados entre empreendedores e lojistas de shopping centers, fruto do caput do artigo 54, vem justificando o patamar tão elevado em que se encontram os aluguéis e demais encargos nesses centros de compras, bem como a quantidade exorbitante de lojas fechadas e em estado de total insolvência.

Os contratos de locação de shopping centers possuem cláusulas peculiares, e, com certeza, muitas delas não teriam qualquer respaldo jurídico em outros instrumentos, uma vez que contêm, entre outras, as seguintes condições:

a) dupla garantia: aluguel percentual sobre o faturamento das vendas brutas ou um aluguel mínimo;

b) 13° aluguel (mês de dezembro) e, em alguns shoppings, 14° (Dia das Mães) e 15° aluguéis (Dia dos Namorados).

c) auditoria por parte do empreendedor, a fim de examinar os livros contábeis do lojista, com o objetivo de apurar o movimento de vendas, impondo, inclusive, a presença de fiscais de sua confiança junto à caixa registradora, no balcão de vendas etc.;

d) contribuição coercitiva à Associação de Lojistas do empreendimento, sob pena de rescisão contratual;

e) contribuição para o fundo de promoção, com um percentual imposto pelo empreendedor;

f) mobilidade do espaço comercial de um local para outro, de acordo com a conveniência do empreendedor;

g) total submissão do lojista ao empreendedor quanto à decoração interna, vitrine, exposição de mercadorias, letreiros etc. do espaço comercial;

h) vedação ao lojista de alterar seu ramo de atividade ou mesmo transferir seu contrato de locação sem a prévia anuência do empreendedor, mesmo possuindo um fundo de comércio há mais de cinco anos.

Para melhor entendimento, e no sentido de comprovar as alegações já mencionadas, seguem abaixo algumas cláusulas inseridas e impostas ao lojistas, tanto no contrato de locação como em seus anexos:

Tendo em vista o propósito manifestado pela LOCATÁRIA de canalizar todas as suas vendas dentro de um determinado território exclusivamente para a loja objeto deste contrato, em decorrência do que foi ajustado o aluguel no percentual e valor mínimo previstos acima, a LOCATÁRIA, enquanto durar a locação, obriga-se a não instalar ou manter qualquer outro estabelecimento (sede ou filial) com o mesmo ramo, ou com feitio ou ramo assemelhados aos da Loja Locada, salvo autorização por escrito do LOCADOR: dentro de um raio de 2.500 m (dois mil e quinhentos metros) contados do centro do terreno do SHOPPING CENTER;

Para efeito desta cláusula, considerar-se-á como sendo da LOCATÁRIA qualquer estabelecimento do qual a mesma, ou sócios da mesma, participem, direta ou indiretamente, ou com o qual tenham qualquer tipo de vínculo, mesmo que eventual.

Da mesma forma, caso a LOCATÁRIA seja um “franqueado” ou “franqueador”, aplicar-se-á o disposto nesta Cláusula na hipótese de, em descumprimento ao previsto na cláusula 14 acima, após a assinatura do Contrato de Locação, vir a ser aberto qualquer outro estabelecimento que leve a marca franqueada e/ou que comercialize qualquer produto da mesma espécie que aquele comercializado pela LOCATÁRIA, desde que tal produto seja fabricado, comercializado ou licenciado pelo franqueador.

Juntamente com o ALUGUEL MÍNIMO MENSAL REAJUSTÁVEL, a LOCATÁRIA pagará ao LOCADOR o fundo de promoção de 20% (vinte por cento) do seu aluguel mínimo mensal.

Na hipótese da cláusula anterior, caso o LOCADOR concorde com a cessão ou transferência, fará ele jus a uma taxa de transferência equivalente ao valor de seis (6) ALUGUÉIS MÍNIMOS MENSAIS REAJUSTÁVEIS, devidos no último mês pela LOCATÁRIA, atualizados até a data do pagamento.

Na hipótese de manifestação expressa dos DECLARANTES com a cessão ou transferência da locação, o locatário ou cessionário pagará aos locadores uma taxa equivalente a 10 (dez) meses de aluguel médio dos últimos 6 (seis) meses à solicitação, exceto dezembro (se for o caso), atualizado monetariamente.

Todas as instalações e benfeitorias que forem feitas na LOJA pela LOCATÁRIA a ela serão incorporadas, para todos os efeitos contratuais, inclusive para efeito de avaliação, no caso de renovação da locação.

Em caso de renovação ou de prorrogação da locação, será preservada a estrutura do contrato, nos termos das cláusulas deste instrumento e daquelas do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CLÁUSULAS COMUNS DAS LOCAÇÕES DO SHOPPING CENTER

As proprietárias reservam-se o direito de, a seu critério exclusivo, por qualquer forma e em qualquer tempo, sem restrição ou limitação alguma, alterar as partes comuns e de serviços gerais (garagens, “mall”, paredes, tetos, fachadas, depósitos, corredores etc.) e/ou fazer quaisquer construções ou instalações nessas áreas, criando novas unidades comerciais ou ampliando as já existentes, instalando vitrines, boxes, stands, balcões, extensões, barracas, tablados, palcos, carrocinhas, quiosques, locais para exposições etc., podendo, em conseqüência, alugar ou utilizar como bem desejar e pelo tempo e condições que quiser essas partes, coisas e áreas.

As Proprietárias terão a faculdade de exigir também a modificação ou retirada de qualquer elemento colocado no interior da loja mas que possa ser visto das partes comuns que a critério seu – delas Proprietárias – não seja compatível com a estética geral do Shopping Center.

Havendo vitrines, o Lojista nelas deverá expor suas mercadorias com a melhor técnica possível, variando permanentemente a forma de exposição, dentro das normas preconizadas pelas Proprietárias.

As vitrines e letreiros das lojas deverão ficar iluminados durante os períodos determinados pelas Proprietárias, sendo obrigatória essa iluminação, no mínimo, nos períodos em que o Shopping estiver aberto ao público.

Às Proprietárias é assegurado o direito de, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, estabelecer e alterar, sempre que julgar necessário, a distribuição das atividades dos Lojistas tenant mix no Shopping Center.

A proposta de locação formulada pelo Locatário, desde que aceita pelas Proprietárias, implicará, automaticamente e obrigatoriamente, a sua filiação à Associação dos Lojistas do Shopping Center, a cujas disposições do Estatuto – conhecido pelo Locatário – se obriga e se submete, para todos os jurídicos e legais efeitos, notadamente aqueles referentes ao pagamento de taxas de manutenção e das cotas mensais e extraordinárias devidas ao fundo de promoção da Associação dos Lojistas.

No caso de eventual renovação do Contrato de Locação, será, também, mantido o critério de reajustamento trimestral do aluguel mínimo e seu pagamento em dobro nos meses de dezembro, que constituem características essenciais das locações do Shopping Center.

No mês de dezembro de cada ano, quer para cálculo, quer para pagamento, o valor correspondente ao aluguel mínimo reajustável equivalerá sempre ao dobro de seu valor normal.

A LOCATÁRIA contribuirá para cobertura das despesas com publicidade e promoção do SHOPPING CENTER em suas fases pré-operacional e de inauguração.

É condição essencial para que o locatário tenha direito de pleitear a renovação do contrato que nos 12 (doze) meses anteriores haja pago o aluguel superior ao mínimo, ou que alternativamente, haja pago aluguel superior ao mínimo e em no mínimo 1/3 (um terço) dos meses de vigência de seu contrato.

Conforme a gravidade da falta, a multa pecuniária variará entre 1/10 (um décimo) e 10 (dez) vezes o valor do aluguel devido ou pago no mês anterior à infração.

Para o efetivo exercício das fiscalizações que o LOCATÁRIO reconhece ser um direito inquestionável dos DECLARANTES, tendo em vista que a participação no movimento de vendas é do próprio espírito que presidiu a celebração deste contrato, sendo pois um pressuposto indispensável para o cálculo do aluguel percentual que os DECLARANTES tenham o perfeito conhecimento do efetivo valor de faturamento, fica assegurada ainda aos DECLARANTES a faculdade de manter o interior da loja, nos locais que entenderem convenientes, inclusive na “boca do caixa” e pelo tempo que reputarem necessário, quantos funcionários ou prepostos seus desejarem, para apurar o faturamento, podendo anotar todos os registros de caixa e os demais dados ou elementos que julgarem necessários, em “Boletim de Caixa”, que será assinado, no final de cada apuração, pelo funcionário ou preposto dos DECLARANTES e pelo representante do LOCATÁRIO. Não poderá o LOCATÁRIO, sob nenhum título ou pretexto, impedir ou mesmo simplesmente embaraçar o exercício dessa fiscalização, que, pela forma aqui prevista, não caracterizará turbação da atividade do LOCATÁRIO, da posse, de violação de sigilo comercial ou de constrangimento ao regular exercício das atividades. O exercício, pelos DECLARANTES, do direito de fiscalização do faturamento do LOCATÁRIO, não justificará, em caso algum, a suspensão do pagamento do aluguel.

Os Lojistas pagarão todas as despesas, por mais especiais que sejam, necessárias ao funcionamento, administração, segurança, conservação, limpeza, manutenção, reparos, substituições, fiscalização, aprimoramento e modernização do Shopping Center.

É lícito aos DECLARANTES, em qualquer época, mesmo após a inauguração do Shopping Center, a seu exclusivo critério e desde que obedecidas as normas legais aplicáveis, alterar o projeto de construção, inclusive no que tange a modificações dos locais determinados a estacionamento e acesso de veículos, carga e descarga de mercadorias, podendo criar, extinguir, redistribuir, remanejar, ampliar e reduzir áreas destinadas às partes comuns e às lojas.

Se a paralisação, contudo, decorrer de denúncia da locação vigorante por prazo determinado, por parte da LOCATÁRIA, ficará ela sujeita ao pagamento de multa compensatória, que também será devida nos casos de descumprimento de obrigação legal ou contratual, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores dos aluguéis vincendos até o término do contrato.

O(A/s) LOCATÁRIO(A/s), como condição essencial deste contrato, renuncia expressamente, em caráter irrevogável, ao direito de preferência à aquisição do(s) SALÃO(ÕES) a ela ora locado(s), na hipótese de alienação do mesmo pelo LOCADOR, ficando, portanto, desde já, dispensada a expedição de notificação ao(à/s) LOCATÁRIO(A/S) para eventual exercício desse direito ora renunciado.

Considerando que o ALUGUEL MÍNIMO MENSAL REAJUSTÁVEL foi fixado com redução, no quadriênio locativo de sua vigência, ele sofrerá os seguintes acréscimos: a) de 10 de novembro de 2000 até 09 de novembro de 2001, ele sofrerá um acréscimo percentual de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento); b) de 10 de novembro de 2001 até 09 de novembro de 2002, ele sofrerá um acréscimo percentual de 14,28 (quatorze vírgula vinte e oito por cento); c) de 10 de novembro de 2002 até 09 de novembro de 2003, ele sofrerá um acréscimo percentual de 12,50% (doze vírgula cinqüenta por cento).

Considerando-se que os critérios de seleção das LOCATÁRIAS dos SALÕES COMERCIAIS para melhor composição do tenant mix, e que as eventuais substituições de lojistas durante o funcionamento do SHOPPING podem provocar vacância de SALÕES COMERCIAIS, por motivos estratégicos e em benefício do desempenho do conjunto de lojas, fica convencionado que, no caso de eventuais vacâncias de até 3% (três por cento) da totalidade das áreas dos SALÕES COMERCIAIS do SHOPPING, as despesas correspondentes serão absorvidas pelos demais lojistas.

Esses são apenas alguns exemplos de cláusulas contratuais, ilegais e abusivas, existentes nas relações lojistas/empreendedores, provenientes da interpretação do caput do artigo 54, que deverá ser revogado. 

A omissão, o desconhecimento legal, a falta de iniciativa dos lojistas e principalmente a imposição do contrato de locação e seus anexos, comuns a todos os empreendimentos, têm ensejado verdadeiro abuso de poder e um desequilíbrio contratual latente.

Feitas essas considerações, de suma importância, cumpre, novamente ressaltar o abuso que vem sendo praticado sob o manto da atipicidade, que, contudo, não pode ser sinônimo de ilegalidade.

Por amor à brevidade e com base em uma simples análise de todo o Projeto de Lei ora apresentado, pode-se constatar a série de divergências e ilegalidades resultantes da interpretação do caput, do artigo 54.

Muitos empreendedores e proprietários de espaços comerciais situados em shopping centers, aproveitando-se do caput do artigo 54, que se pretende a modificação vêm-se utilizando de expedientes escusos, também no que diz respeito a casos em que o locatário deseja desocupar o imóvel antes do vencimento do prazo contratual, estipulando multas abusivas, como por exemplo: o pagamento de 80% (oitenta por cento) dos alugueres vincendos; o valor correspondente a 10 (dez) alugueres vigentes à época da devolução do imóvel, e até excluindo, contratualmente, a proporcionalidade da multa.

Essas arbitrariedades vêm gerando conflitos entre locatários e locadores, e, na maioria das vezes, os lojistas pagam essas multas abusivas, não só por desconhecerem seus direitos, como também, muitas vezes, por não disporem de numerário suficiente para contratar advogado para defendê-los.

A grande maioria dos condomínios não comprova, convenientemente, as despesas realizadas, apresentando, única e tão-somente, as colunas “débito e crédito”, não anexando quaisquer documentos que tenham dado origem a essas despesas.

As contas deveriam retratar fielmente a seqüência das operações de recebimento e de despesas, pela ordem cronológica de suas ocorrências, demonstrando, coluna por coluna, as receitas e pagamentos e indicando o saldo, na forma mercantil.

A apresentação das despesas na forma mercantil, com certeza, irá coibir os deslizes contábeis, evitando, assim, os malefícios de uma administração dolosa.

Art. 68:

O artigo 68, em seu inciso II, contemplou a ação revisional em tempos de inflação galopante, quando os aluguéis, por esse motivo, encontravam-se sempre defasados. Atualmente, em função da Lei nº 9.069, de 29.06.95 – Plano Real –, e com a estabilização da moeda, houve um decréscimo não só nos valores dos imóveis mas também, e principalmente, quanto aos valores dos aluguéis.

O legislador, pelos motivos expostos, não previu a fixação do aluguel provisório quando a ação revisional de aluguel fosse proposta pelo locatário.

Tanto isso é verdade que o legislador, no inciso II, coloca a hipótese de o juiz poder fixar um aluguel provisório não excedente a 80% do pedido do locador.

No caso de um locatário ingressar com ação revisional de aluguel, como poderia o juiz fixar até 80% do pedido? O locatário pagaria, então, provisoriamente, um valor ainda menor do que estaria requerendo?

conseqüentemente, tanto a modificação do inciso II como a das alíneas “a” e “b”, ora pretendidas, ao artigo 68, vêm suprir essa lacuna, estendendo tal direito ao locatário.

Art. 69:

O artigo 69, em seu § 1º, contemplou a ação revisional em benefício exclusivo do locador e sublocador, quando os aluguéis, em tempos de inflação galopante, e por esse motivo, encontravam-se, sempre, defasados, e os indexadores não acompanhavam a realidade de mercado.

Atualmente, a maioria das demandas visando a revisão dos aluguéis é proposta pelos locatários, e os indexadores previstos nos contratos de locação estão sendo discutidos e avaliados nestes novos tempos de Plano Real. A inclusão dos locatários e sublocatários passa a ser, portanto, premente e totalmente válida.

Com o advento do Plano Real – Lei nº 9.069 de 29.06.95 –, não se há que falar em outro reajustamento de aluguel a não ser o anual. Assim, tornou-se obsoleto o determinado pelo § 1° do artigo 69, quanto à possibilidade de sentença judicial estabelecer periodicidade de reajustamento de aluguel diversa da prevista no contrato revisando.

Art. 72:

É extremamente injusta a posição do locatário que é privado de seu negócio em razão da proposta de terceiro em melhores condições. O valor correspondente a 24 aluguéis vigentes à época, a título de indenização provisória, é plenamente justificável, uma vez que o locatário já efetuou o pagamento de altas importâncias (luvas, projetos arquitetônicos de montagem da loja, propaganda, compra de materiais, instalações etc.), e terá de fazer frente a outras despesas imediatas em razão da retomada, tais como: indenização de funcionários, pagamento de fornecedores, remoção das instalações, acondicionamento de mercadorias e, principalmente, condições financeiras para adquirir um novo ponto comercial e praticamente iniciando sua vida comercial.

Os locadores, na exceção de retomada do imóvel, aproveitando-se da lacuna da lei, não apresentam a aprovação do projeto, baseando-se, única e tão-somente, em plantas e outros documentos destituídos de suporte probatório, condição essa indispensável a amparar tal direito.

Não pairam quaisquer dúvidas de que há necessidade de prévia aprovação da(s) reforma(s) pelos órgãos competentes, suscitadas pelo locador, pois somente assim o juiz poderá avaliar se da(s) modificação(ões), devidamente aprovada(s), resultará o aumento do valor do negócio ou do imóvel, uma vez que, geralmente, tal pretensão é vaga e destituída de qualquer critério objetivo.

No § 3º do artigo 52, o legislador previu o direito a indenização ao locatário, para ressarcimento de seus prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, caso o locador no prazo de 3 (três) meses de entrega do imóvel, não inicie as obras determinadas pelo Poder Público ou aquelas que declarou pretender realizar.

É gritante a falta de espírito de justiça da Lei, ao restringir o direito do locatário a indenização, somente no caso de o locador no prazo de 3 (três) meses da entrega do imóvel não iniciar as obras que declarou pretender realizar.

É óbvio que o locador deve ter assegurado o seu direito de propriedade, mas em contrapartida há que se ressalvar, que o locatário investiu altas importâncias no que concerne as luvas, as instalações de sua loja, publicidade, contratação de funcionários, estoque e etc...., e não seria justo que apenas uma das partes seja privilegiada.

Além do mais, o locatário terá de fazer frente a outras despesas imediatas em razão da retomada, tais como: indenização de funcionários, pagamento de fornecedores, remoção das instalações, acondicionamento de mercadorias e, principalmente, condições financeiras para adquirir um novo ponto comercial e praticamente iniciar, novamente, sua vida comercial.

Afigura-se, portanto, justa a indenização provisória correspondente a 24 meses de aluguel , porque atenuará os prejuízos do locatário, dando-lhe condições de trabalho, enquanto aguarda o desfecho da perícia que avaliará o valor real do ponto comercial.

O presente projeto optou pela indenização de quantia correspondente ao ponto comercial, porque esse bem jurídico, possui um valor econômico, de fácil aferição.

Atualmente, diversos autores acolhem esse pensamento, no sentido que a indenização devida ao locatário, mesmo não prevista em Lei, pode ser pleiteada com base no direito comum.

conseqüentemente, a modificação pretendida, manterá o equilíbrio contratual, evitando o enriquecimento ilícito e a desnecessidade de se buscar o direito comum.

Como já anteriormente proposto, e modificando-se o § 2º do artigo 52, faz-se necessário acrescentar ao inciso III do artigo 72 a ressalva acima mencionada.

Como já anteriormente proposto, e acrescentando-se o inciso III ao artigo 52, faz-se necessária esta inclusão.

Art. 79:

O locatário, calcado nas divulgações e informações publicitárias do locador, está convicto de que ingressará em um imóvel com todas as benfeitorias e atrativos divulgados na propaganda, realizando, conseqüentemente, um bom negócio, sendo esta uma das razões principais que o motivam a assinar o contrato de locação e outros instrumentos que fazem parte integrante desse mesmo contrato, responsabilizando-se pelo pagamento significativo do ponto comercial (em casos de locação comercial), aluguéis, condomínios, etc.

A divulgação clara e reiterada das condições constantes da propaganda obriga o locador a realizar o ali prometido, isso porque atraiu o interessado (locatário), e, por isso mesmo, terá o locador de cumprir o que prometeu, sob pena de se responsabilizar pelo seu inadimplemento.

Além do mais, o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil reza: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Em face da ausência de regulamentação especial, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, que veio em boa hora preencher a lacuna existente no que diz respeito às propagandas veiculadas pelo locador.

Os prospectos de lançamento e a infra-estrutura prometidos pelo locador ao locatário devem retratar exatamente a realidade, sendo vedada a publicidade enganosa.

É princípio de direito que as relações entre as partes devem pautar-se em bases de lealdade e boa-fé, o que se traduz na proibição da publicidade enganosa ou abusiva.

O locatário recebe a divulgação da propaganda como verdadeira.

Como se sabe, a publicidade é um instrumento privilegiado de formação de um comportamento, sendo evidente que o anúncio, a oferta etc. feitos pelo locador ao locatário importam em um compromisso equivalente à obrigação assumida contratualmente.

Compete, por isso, ao locador cuidar para que a divulgação de seu lançamento corresponda efetivamente à realidade, ou seja, à verdade.

Se o locador não cumprir o veiculado na propaganda, modificará, unilateralmente, o que o locatário vislumbrava.

Assim, alterada unilateralmente a estrutura do negócio, modificar-se-ão as condições pelas quais ele foi celebrado, merecendo, destarte, ser revisto pelo Poder Judiciário, a fim de acomodar-se à realidade de fato.

Nas locações comerciais se faz ainda mais premente a aplicação da norma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o locatário desembolsa alto valor pela aquisição do seu ponto comercial (luvas), instalações, projetos etc., destinando o valor de suas vendas para o pagamento de aluguéis, condomínio, fundo de promoção em shopping center), gastos com salários, encargos sociais, impostos, além do custo das mercadorias comercializadas com os seus fornecedores. Ocorrendo a hipótese de o locador não cumprir as promessas veiculadas na propaganda, haverá não só a corrosão de seu capital de giro mas também de seu lucro.

Destaca-se, ainda, que o locatário de espaços comerciais necessita dos atrativos previstos nos panfletos publicitários, sendo os equipamentos prometidos essenciais para a exploração de suas atividades e relevante ao êxito de seus negócios, com maiores chances de se obter um resultado promissor, e a não realização das obras e o não cumprimento das promessas do locador acarretará manifesto e irreversível prejuízo. 

Por essas razões, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor às locações em geral, sendo certo que quaisquer propagandas exibidas ao locatário, além de obrigarem o locador, devem fazer parte integrante do contrato de locação e seus anexos.

Contamos com o apoio de nossos Pares para a aprovação deste importante projeto de lei.

Sala das Sessões, em         de                         de 2002.

Deputada ZULAIÊ COBRA

20387505-020.doc

021211 CDC - Parecer do Relator

Deputado Ricardo Izar PTB/SP

PL-7.137/2002

     “Altera a Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes”

Autor: Deputada ZULAIÊ COBRA

Relator: Deputado RICARDO IZAR

I – RELATÓRIO

                        O Projeto de Lei em epígrafe visa alterar a Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato), exclusivamente quanto à locação de espaço em shopping centers.

                        A matéria foi distribuída a esta Comissão, para pronunciar-se quanto ao mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para exame de sua admissibilidade, com poder conclusivo, nos termos do art. 24, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

                        Cabe-nos, assim, analisar o assunto consoante o enfoque da competência regimental deste Órgão Técnico, definida pelo art. 32, inciso IV, do Regimento Interno.

II – VOTO DO RELATOR

                        Em que pesem as boas intenções de sua ilustre autora, Deputada ZULAIÊ COBRA, o Projeto em questão atenta frontalmente contra a liberdade contratual, o direito de propriedade e a livre iniciativa, intervindo indevida e inoportunamente, nos contratos de locação de espaços em shopping centers, no momento em que a oferta de espaços comerciais nestes centros de consumo supera a demanda, sendo irreal a suposição de que os empreendedores se encontram em posição de vantagem na negociação dos contratos. Aliás, a qualificação do comerciante varejista como hipossuficiente conflita com a própria filosofia do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, como é cediço, esse diploma legal tem o objetivo, exatamente, de proteger aqueles que contratam com os comerciantes varejistas, pois a experiência universal demonstra serem estes hábeis negociadores,  que se caracterizam por cuidar de seus interesses até com exagerado zelo.

                        A permissão da cessão e/ou sublocação de espaço (loja) para outro comerciante, desde que respeitado o preço e o mesmo ramo de atividade, presente no texto da nobre Deputada Federal, choca-se com os mecanismos naturais do mercado de locação comercial de shoppings centers, na medida em que franqueia ao comerciante a decisão de alterar unilateralmente o maior bem do empreendimento, qual seja, o direcionamento das atividades do estabelecimento ao público alvo, escolhido mediante rigorosa seleção de endereço comercial e caríssimos estudos mercadológicos (“tenant mix”), uma vez que da correta escolha de cada uma das atividades comerciais a serem exploradas depende o sucesso de todo o empreendimento e, por toda a coletividade de Locatários-Lojistas. Com tal ingerência legal, comprometem-se as vendas de todos os estabelecimentos lojistas que se uniram ao empreendimento, confiando nas características e identificação do produto que comercializam com o ambiente que lhes foi proporcionado pelo empreendedor. Tal ato é utilizado em benefício, se houver, de único lojista, causando distribuição de prejuízos, não só para os empreendedores, como também, e principalmente, para todos os demais lojistas que investiram naquele “endereço”, focando justamente o público escolhido como alvo de consumo do seu produto, visando rendimento diverso do que teriam valendo-se apenas de uma loja “de rua”.

                        O Projeto, se levado a cabo, culminaria no encerramento de lojas, quando não de shoppings, onde  quer que os lojistas insistissem em ceder seus contratos ou sublocar suas lojas, encerrando, com isso, postos de trabalho e levando ao aumento do desemprego, pois nenhum empreendedor poderia arriscar-se a construir um novo shopping center, sob o risco de submeter-se à cessão e/ou sublocação leonina de um único locatário, em detrimento de seu investimento e da vontade dos demais lojistas.

                        Há inegável mérito na sistemática progressiva adotada como forma de remuneração pelo empreendedor em um shopping center, que se baseia no sucesso do negócio; ao contrário do dono de um imóvel comercial comum que recebe aluguel fixo, deixando o inquilino entregue à “própria sorte”, o empreendedor do shopping continua a fornecer estrutura de apoio e aceita participar do risco do negócio, figurando não como simples dono do espaço locado, mas como parceiro comercial, uma vez que, nitidamente, há uma espécie de relação de sociedade entre o empreendedor de shoppings e o locatário (lojista).   

                        Note-se que as regras expressas no Projeto são imperativas, enquanto aquelas atualmente praticadas, ao contrário, são estabelecidas caso a caso, com ampla, total e irrestrita liberdade de contratar ou, até mesmo, pactuar ao contrário, sem que as práticas estejam engessadas à vontade da lei. Ademais, na sociedade atual, devem-se privilegiar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de contratar, notadamente  nas relações entre empresários (lojistas e empreendedores) integrantes de um mesmo setor e com interesses equivalentes e equilibrados.

                        Lembramos aos nobres Pares desta Comissão que, há onze anos atrás, quando a “Nova Lei do Inquilinato” foi  promulgada,  muito  se  falou  na  aniquilação do inquilino. Mas o que se viu, ante a coragem do nosso legislativo em promulgá-la (contemplando a liberdade contratual nos termos de sua atual redação e permitindo a conhecida “denuncia imotivada”), foi um crescimento na oferta de imóveis, uma melhoria nas condições dos produtos oferecidos no mercado de locação, inclusive, senão, principalmente, de imóveis que atendem à classe média/baixa (dois quartos).  Assim, acreditamos que o sucesso das locações de espaços em shopping centers está relacionado à liberdade conferida pelo artigo 54 da Lei nº 8.245/91.

                        Pelo exposto, o nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei PL-7.137, de 2002.

Sala da Comissão, em             de dezembro de 2002.

Deputado RICARDO IZAR
Relator

Nota do Lojistas.net: Em 05/05/03 o Deputado RICARDO IZAR, Relator, reconsiderou este seu parecer e requereu a realização de Audiência Pública, por tratar-se "de matéria altamente polêmica, envolvendo conflitos de interesses de diferentes segmentos da sociedade civil". 

030319 O projeto de lei PL-453/2003

 

Proposição: PL-453/2003

 

Autor: Alberto Fraga - PMDB/DF

 

Data de Apresentação: 19/3/2003


Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II


Regime de tramitação: Prioridade


Apensado ao: PL-7.137/2002 (determinação de 28/04/03 da MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS)


Ementa: Altera a Lei nº 8245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes.

 

Explicação da Ementa: Estabelecendo normas para a locação de lojas em shopping center.

 

Indexação: Alteração, Lei do Inquilinato, revogação, dispositivos, normas, locação, loja, centro comercial, contrato por prazo determinado, aluguel, fixação, parcela, mês, proibição, pagamento, moeda estrangeira, valor, condomínio, direitos, voto, comerciante, deveres, obrigações, locador, locatário, garantia, caução, fiança, seguro de fiança locatícia, infração, penalidade, renovação, contrato.

 


 

PROJETO DE LEI Nº         , DE 2003-03-13

(Do Sr. Deputado Alberto Fraga)

Altera a Lei nº 8245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes.

TÍTULO I - Da Locação em Shopping centers

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

SEÇÃO I - Da locação

Art. 1° - As locações de espaços comerciais em shopping centers serão reguladas pelo disposto nesta lei:

Art. 2º - O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, desde que sempre superior ao período de 12 (doze) meses;

Parágrafo único: Não poderá haver locação por prazo indeterminado. Vencendo o contrato primitivo e não havendo sido firmado novo contrato de locação, será a locação renovada pelo mesmo prazo do contrato primitivo, mantendo-se as demais cláusulas e condições daquele contrato;

Art. 3° - Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada;

Parágrafo único. A multa pela resolução do contrato não poderá ser superior à 03 (três) meses do valor do aluguel.

Art. 4° - Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

SEÇÃO II - Do aluguel

Art. 5° - É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira, a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

§ 1° Fica vedado a fixação de Aluguel mínimo, bem como sua fixação em percentuais sobre o faturamento, bruto ou líqüido;

§ 2° Fica vedado a fixação de mais de 1 (um) aluguel por mês, bem como sua dobra em qualquer mês, limitando-se, assim, a cobrança anual de 12 (doze) alugueres;

§ 3 o É vedado ao locador a cobrança de aluguéis pré determinados ou progressivos, após o primeiro ano de vigência do contrato de locação, prevalecendo apenas o índice oficial de reajuste nele estabelecido e em seus anexos;

§ 4° Para os critérios de reajustes serão observadas os previstos na legislação específica

§ 5° Fica vedado a cobrança de luvas ou outros valores para que o locatário possa ingressar no empreendimento;

Art. 6° Findo o prazo contratual, é lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste, ressalvado às partes o previsto no art. 478 a 480 do Código Civil;

Art. 7° Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, afim de ajustá-lo ao preço de mercado.

SEÇÃO III - Do condomínio; Fundo de Promoção e demais Taxas

Art. 8° - Os Shopping centers deverão instituir o competente Condomínio, sendo que destes participarão todos os lojistas, com direito a voto, deste votando também, um representante do empreendimento;

§1° O Condomínio será sempre Administrado pelo Shopping, cujo valor da Taxa de Administração não poderá ser superior à 5% (cinco por cento) do valor da taxa mensal de Aluguel;

§ 2° O direito a voto será igual a todos os locatários, independentemente o tamanho de sua loja, sendo que o Administrador terá direito a 1 (um) voto;

Art. 9° - O valor do condomínio deverá ser fixado, observando o disposto no parágrafo único do art. 13.

Art. 10° - Não poderão ser incluídos como parcela do condomínio, despesas com pessoal, seja a que título for, que tenham como atividade, direta ou indireta, a Administração do empreendimento;

Art. 11 - Na utilização do espaço em comum, que venham ser instalados “quiosques” ou congêneres, 50% (cinqüenta por cento) o valor do aluguel do espaço será destinado ao abatimento das despesas do Condomínio;

§ 1° Para a aprovação dos “quiosques” ou congêneres, os locatários deverão aprovar sua instalação, o valor do aluguel a ser fixado, bem como o tipo do comércio a ser explorado nestes, não podendo o mesmo coincidir com o mesmo ramo de atividade das lojas já instaladas a pelo menos 100 metros do local;

§ 2° Sua aprovação deverá se dar em Assembléia convocada para tal fim, devendo a mesma constar com no mínimo da metade mais um, sendo que sua aprovação se dará por maioria simples.

Art. 12 - O Fundo de promoção será aprovado pela Assembléia, sendo que o seu valor e sua utilização deverão ser comprovados pela Administração;

Art. 13° - Toda e qualquer taxa que venha a ser criada deverá ser aprovada em assembléia, por  maioria simples

§ 1° Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

a)   salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b)  consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum,

c)  limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d)  manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;

e)   despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum, desde que aprovadas pela Assembléia;

f)    manutenção e conservação de elevadores e porteiro eletrônico;

g)  pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h)  rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i)     reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. O Fundo de reserva não poderá ser superior à 5% (cinco por cento) do valor do Aluguel

§ 2° O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.

§ 3° Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a)   obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

b)  instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia e de intercomunicação;

§ 4° Toda e qualquer eventual despesa cobrada do locatário deve ser prevista em orçamento devidamente aprovado pela Assembléia convocada para tanto, salvo nos casos de urgência ou de força maior, devidamente comprovadas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe ou Associação de Lojistas, exigir a comprovação das mesmas.

SEÇÃO IV - Dos deveres do locador e do locatário

Art. 14- O locador é obrigado a:

I      entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II     garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III    manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV    responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V     fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

VI    fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII   exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas, na forma mercantil;

VIII pagar as despesas extraordinárias de condomínio;

Art. 15 - O locatário é obrigado a:

I      pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

II     servir –se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

III    restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

IV    levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

V     realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

VI    não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

VII   entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

VIII pagar as despesas de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

IX    permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem com admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros;

X     cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos, observando o disposto no art. 31;

XI    pagar as despesas ordinárias de condomínio.

Art. 16 Caso o imóvel tenha sido entregue ao Locatário, sem qualquer benfeitorias, quando da rescisão do contrato, seja a que título for, essas deverão ser indenizadas, sendo que para tanto, as mesmas deverão ser avaliadas por perito indicado pelas partes;

Parágrafo primeiro: Não serão indenizadas:

a)            aquelas benfeitorias voluptuárias ou que seja de simples embelezamento ou de cunho arquitetônico que não possam ser aproveitadas;

Parágrafo Segundo: Serão necessariamente indenizadas:

a)     Sistemas de ar condicionados, desde que exigidos pelo Shopping e não possam ser retirados pelo locatário;

b)    Sistema hidráulico e elétrico executados pelo locatário, se não preexistentes quando da locação;

c)     Pisos e contrapisos executados pelo locatário;

d)    Sistemas de sprinter e/ou outros contra incêndio, desde que exigidos pelo Shopping ou pelos Órgãos competentes;

Art. 17 Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.

Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente.

Art. 18 Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consentí-los.

Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato, ou ser indenizado em perdas e danos pelo período em que a loja estiver fechada, tomando-se como por base de cálculo, a média das vendas dos últimos 12 (doze) meses, ou proporcional ao período, se esse for inferior;

SEÇÃO V - Das garantias locatícias

Art. 19 No contrato de locação, pode o locador exigir do locatório as seguintes modalidades de garantia:

I        caução;

II       fiança;

III      seguro de fiança locatícia.

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

Art. 20 A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.

§ 1° A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.

§ 2° A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.

§ 3° A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liqüidação das sociedades emissoras.

Art. 21. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.

Art. 22. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

I        morte do fiador;

II       ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

III      alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;

IV      exoneração do fiador;

V       prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;

VI      desaparecimento dos bens móveis;

VII    desapropriação ou alienação do imóvel.

Art. 23. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.

Art. 24. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o décimo dia útil do mês vincendo.

SEÇÃO VI - Das penalidades criminais e civis

Art. 25 Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:

I        exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;

II       exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;

III      cobrar antecipadamente o aluguel

Art. 26. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:

I        recusar –se o locador a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.

SEÇÃO VII - Das nulidades

Art. 27. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação do contrato de locação ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 28, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.

SEÇÃO VIII - Da renovação

Art. 28. O locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

II       o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de três anos;

III      o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

§ 1° Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.

§ 2° Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub – rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.

§ 3° O direito a renovação do contrato estende-se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.

§ 4° Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

Art. 29. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:

I        por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

Parágrafo único: O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo do comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.

TÍTULO II - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29. Aplicam-se nos contratos de locação, aquilo que lhe for compatível,

O disposto no título II da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, em especial quanto as Ações de Despejo; Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação; Ação Revisional de Aluguel e Ação Renovatória, bem como as disposições contidas no Código Civil, em especial seus artigos 472 a 480.

Art. 30 Fica expressamente proibido ao Shopping, designar pessoas estranhas ao quadro de funcionários da locatária, objetivando verificar o faturamento;

Art. 31 Serão nulas de pleno direito, toda e qualquer eventual Norma Interna, regulamento ou qualquer outra que venha a diminuir ou impedir a aplicação ou cumprimento, ainda que parcial, do disposto nesta Lei.

Art. 32 Todas as locações que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente adequadas a presente Lei.

Art. 33 No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil, o Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Juizados Especiais.

Art. 34 Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade.

Art. 35 Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Art. 54 da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991


JUSTIFICATIVA

É de conhecimento público o fato de que hoje grande parte do comércio exercido nas principais capitais e cidades do País concentram-se nos Shopping Centers.

A título de exemplificação, segundo a Associação Brasileira de Empresas de Shopping Centers, já haviam sido instalados no País mais de 720 Shopping Centers, números esses vêm tendo substancial crescimento, com a proliferação de novos Shopping Centers em cidades menores.

Com o atual crescimento do setor, urge a necessidade de serem melhor regulamentados as relações entre Empreendedores e lojistas, já que é igualmente de conhecimento comum os reclamos dos lojistas contra os Administradores/Empreendedores dos Shopping Centers já que estes, ante a ausência de uma norma legal específica para o setor, tem praticado verdadeiro achaque contra lojistas, quando da realização dos contratos de locação.

A título de exemplificação basta verificar que os Contratos de Locação praticados pelos Shopping Centers em todo o País seguem o mesmo padrão, levando a verdadeira aparência de Cartel.

Ante ainda a ausência de norma legal e específica, objetivando a fugir das normas legais, são os lojistas compelidos a firmarem, junto com os Contratos de Locação, documento normalmente denominado de “Normas Gerais complementares de Locação e outras avenças dos Salões Comerciais”, cujos termos em muito se assemelham uns aos outros, independentemente do Empreendedor.

Através de mencionadas Normas Gerais, é exigido do lojista o cumprimento de normas esdrúxulas, como a fixação do Aluguel no percentual de suas vendas, sendo os mesmos compelidos a admitirem o ingresso em suas lojas de funcionários dos Shopping Centers, a fim de verificar se o faturamento da loja é aquele apresentado pelos lojistas, além de praticarem a cobrança do 13° Aluguel, fato este não previsto e/ou contemplado com qualquer norma legal.

Não bastassem tais abusos, são os lojistas obrigados a contribuir com um denominado “fundo de promoção”, além de Taxas de Administração, sem que possam os lojistas terem efetivo conhecimento e/ou gestão de como tais despesas são efetuadas.

É de se observar, ainda, que tais taxas servem para o pagamento dos funcionários e demais despesas da Administração do Shopping Centers, existindo, assim, verdadeira caixa preta quanto a utilização deste farto numerário apurado pelos Shopping Centers.

De outro lado, somente têm os lojistas o amparo da Lei do Inquilinato, a qual, em parcos antigos, faz a remissão da relação que deve haver entre partes.

Não pairam dúvidas, assim, de que urge a necessidade de uma regulamentação melhor e a edição de uma Lei específica trará um equilíbrio nas relações jurídicas entre lojistas e seus respectivos locadores, visto que, a permanecer a atual situação, somente uma das partes está sendo prejudicada, enchendo ainda mais o já fartos cofres dos Empreendedores em detrimento dos lojistas.

De igual maneira, a permanecer esse verdadeiro hiato nesta relação  comercial, os prejudicados não serão somente os lojistas, mas toda a sociedade, já que, por conseqüência natural, estes repassarão os autos custos de manterem suas lojas para as suas mercadorias, fator que crescentemente vem agravando a inflação.

Em havendo uma condição melhor e mais clara, de certo haverá um número menor de empresas fechadas, fator maléfico à Economia de uma forma em geral, atingindo não somente os consumidores, mas igualmente o grande número de empregados capazes de serem agregados pelo Comércio.

Assim é que o presente Projeto tem um cunho forte no campo social, já que trará uma maior tranqüilidade aos lojistas, bem como aos comerciários e, ao final, à população em geral, já que não verá mais agravados os preços dos produtos com insumos que muitas vezes não tem conhecimento de sua existência, quando da fixação dos preços.

Brasília, em  19 de março  de 2003.

DEPUTADO ALBERTO FRAGA
PMDB-DF

030505 CDC - Requerimento de Audiência Pública

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

 

REQUERIMENTO Nº         , DE 2003

 

(Do Sr. Ricardo Izar)

Requer a realização de audiência pública para discussão do PL-7.137, de 2002.

                        Senhor Presidente:

 

                        Requeiro a Vossa Excelência, nos termos regimentais, a realização de audiência pública, no âmbito desta Comissão, para a discussão do Projeto de Lei PL-7.137, de 2002, de autoria da ilustre Deputada Zulaiê Cobra, que “altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes” .

 

JUSTIFICATIVA

 

                        O ilustre Presidente desta Comissão, Deputado Givaldo Carimbão, houve por bem designar-me para relatar o PL-7.137, de 2002, que intenta modificar a Lei 8.245/91 – Lei das Locações Prediais Urbanas -, afetando as locações nos shopping centers.

 

                        Trata-se, Senhores Deputados, de matéria altamente polêmica, envolvendo conflitos de interesses de diferentes segmentos da sociedade civil. A nova Lei do Inquilinato, editada já há mais de 11 anos,  representou, na época, um instrumento consensual, disciplinando um setor que vivia conturbado e prejudicial a todas as partes envolvidas. A sua elaboração congregou a participação ampla e decisiva de uma diversidade de interesses, tanto da parte dos locadores como dos locatários.

 

                        Nada impede, porém, que alguma distorção haja remanescido, razão pela qual torna-se de fundamental importância a participação, em audiência pública, de alguns setores cujos interesses possam ser afetados. 

 

Sala de Reuniões, em           de                 de 2003

 

Deputado   RICARDO  IZAR

Relator

031023 CDC - 1ª Audiência Pública em 23/10/03 - Pauta

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 23/10/2003 às 10 h

DISCUSSÃO DO PROJETO DE LEI PL-7.137/2002, da Sra. Zulaiê Cobra, que altera a lei nº 8.245/91 - que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes

EXPOSITORES

  1. MÁRIO CERVEIRA FILHO, Juiz Arbitral da Associação Brasileira de Arbitragem e Membro do Conselho de Lojistas da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (FECOMÉRCIO-SP)
  2. JOSÉ RICARDO PEREIRA LIRA, Advogado da Associação Brasileira de Shoppings Centers (ABRASCE)
  3. OSWALDO IGNÁCIO AMADOR, Presidente da Associação de Lojistas do Shopping Barra - BA (ALSB) e Diretor da Associação Comercial do Estado da Bahia (ACB)
  4. CARLOS JEREISSATI FILHO, Presidente da Associação Brasileira de Shoppings Centers (ABRASCE)
  5. JOSÉ RICARDO FIGUEIRA, Presidente da Associação de Lojistas de Shopping do Estado de Pernambuco, representando o Senhor Ricardo Galdino, Superintendente da Associação de Lojistas de Shopping do Estado de Pernambuco (ALSHOP-PE)
  6. ARTHUR MOTTA PARKINSON, Vice-Presidente de Desenvolvimento da BRASCAN Imobiliária Incorporações S/A

CONVIDADOS

  1. ALDO CARLOS DE MOURA GONÇALVES, Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro/Sindilojas-Rio (SINDILOJAS-RIO)
  2. RUY PEDRO DE MORAES NAZARIANG, Presidente do Sindicato de Lojistas do Comércio de São Paulo (SINDILOJAS-SP)
  3. GILBERTO CATRAN, Presidente da Associação de Empresas Lojistas em Shoppings Centers do Estado do Rio de Janeiro (ALOSERJ)
  4. MARCELO BAPTISTA CARVALHO, Primeiro Vice-Presidente da Associação Brasileira de Shoppings Centers (ABRASCE)
  5. PAULO A. MAIZONI FILHO, Segundo Vice-Presidente da Associação Brasileira de Shoppings Centers (ABRASCE)
  6. CLÁUDIO GUARANYS, Vice-Presidente de Relações Externas da Associação Brasileira de Shoppings Centers (ABRASCE)

CDC - 1ª Audiência Pública em 23/10/03 - Notas

DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO
NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES
TEXTO COM REDAÇÃO FINAL
GRAVAÇÃO CÓDIGO 2.658: COORDENAÇÃO DE AUDIOVISUAL

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

EVENTO: Audiência Pública No: 1782/03 DATA: 23/10/03
INÍCIO: 10:18 TÉRMINO: 14:00 DURAÇÃO: 03:31
TEMPO DE GRAVAÇÃO: 03:32 PÁGINAS: 73 QUARTOS: 43

SUMÁRIO: Discussão em torno do Projeto de Lei PL-7.137, de 2002, sobre locação de imóveis urbanos, especificamente shopping centers, e procedimentos a ela pertinentes.

Pronunciamentos durante a reunião (levantamento feito pelo Lojistas.net, nas notas taquigráficas, pela ordem alfabética):

Parlamentares Deputados Federais

  1. DEPUTADA ANN PONTES
  2. DEPUTADO ANTONIO CAMBRAIA
  3. DEPUTADO CELSO RUSSOMANNO
  4. DEPUTADO GIVALDO CARIMBÃO
  5. DEPUTADO GONZAGA MOTA
  6. DEPUTADO JÚLIO LOPES
  7. DEPUTADO PAES LANDIM
  8. DEPUTADO RICARDO IZAR
  9. DEPUTADA ZULAIÊ COBRA

Defensores dos lojistas

  1. ALBERTO OSÓRIO (SINDILOJAS-RIO)
  2. ALDO CARLOS DE MOURA GONÇALVES, Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro/Sindilojas-Rio (SINDILOJAS-RIO)
  3. DANIEL PLÁ, Presidente do Conselho de Varejo da Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ)
  4. GILBERTO CATRAN, Representante da Associação de Empresas Lojistas em Shoppings Centers do Estado do Rio de Janeiro (ALOSERJ)
  5. JOSÉ RICARDO FIGUEIRA, Presidente da Associação de Lojistas de Shopping do Estado de Pernambuco, representando o Senhor Ricardo Galdino, Superintendente da Associação de Lojistas de Shopping do Estado de Pernambuco (ALSHOP-PE)
  6. MÁRIO CERVEIRA FILHO, Juiz Arbitral da Associação Brasileira de Arbitragem e Membro do Conselho de Lojistas da Federação do Comércio do Estado de São Paulo (FECOMÉRCIO-SP)
  7. NIZAN BERTEZLIAN (Nicham Bertezlian?), Presidente do Sindicato de Comércio Varejista de Calçados do Estado de São Paulo (SCVCSP)
  8. OSWALDO IGNÁCIO AMADOR, Presidente da Associação de Lojistas do Shopping Barra - BA (ALSB) e Diretor da Associação Comercial do Estado da Bahia (ACB)

Defensores dos empreendedores

  1. ARTHUR MOTTA PARKINSON, Vice-Presidente de Desenvolvimento da BRASCAN Imobiliária Incorporações S/A
  2. CARLOS JEREISSATI FILHO, Presidente da Associação Brasileira de Shoppings Centers (ABRASCE)
  3. JOSÉ RICARDO PEREIRA LIRA, Advogado da Associação Brasileira de Shoppings Centers (ABRASCE)

Outros pessoas presentes, citadas pelo presidente

  1. Deputado Bismarck Maia
  2. Deputado Gerson Gabrielli
  3. Deputado José Carlos Aleluia
  4. Deputado José Chaves
  5. Deputado José Múcio Monteiro
  6. Deputado Ricardo Rique
  7. Adolfo Bertoche
  8. Alberto do Amaral Otavio Filho
  9. Juedir Viana Teixeira
  10. Júlio Dahis
  11. Paulo Roberto Boscolo
  12. Ruy Pedro de Moraes
  13. Victor Polónia


Plenário da Comissão, tendo em primeiro plano o
Sr. Aldo Carlos de Moura Gonçalves, presidente do
SINDILOJAS-RIO, quando fazia o seu pronunciamento.
À direita, o Deputado Celso Russomanno.

Notas taquigráficas na íntegra (texto e som): parte 1, parte 2

050405 CDC - Requerimento de Requerimento de encaminhamento para a CDEIC

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

REQUERIMENTO

Senhor Presidente:

Na qualidade de Relator do Projeto de Lei 7.137, de 2002, que
altera a Lei nº 8.245, de 1991, requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Plenário desta Comissão, nos termos do caput do art. 17 e do art. 107, inciso II, letra c, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que seja encaminhado Requerimento ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados no sentido de que, anteriormente à manifestação deste órgão técnico, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio se manifeste, nos termos do art. 139, inciso II, letra c, sobre o referido Projeto.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 7.137, de 2002, de autoria da ilustre Deputada Zulaiê Cobra, intenta promover modificações na Lei nº 8.245, de 1991
– Lei do Inquilinato, visando disciplinar as relações locatícias comerciais, principalmente nos shopping centers.

Como Relator da matéria nesta Comissão, tivemos a oportunidade de analisar as diferentes questões envolvidas, tanto na visão dos empreendedores desses centros de consumo como na visão dos lojistas.

Trata-se, Senhor Presidente, de um pujante setor da economia nacional, envolvendo um faturamento, em 2004, de mais de 36 bilhões de reais e um tráfego da ordem de 185 milhões de consumidores/mês.

A nós, como Relator, nos compete avaliar o assunto sob o enfoque do art. 32, inciso V, do Regimento Interno, quanto às suas implicações na economia popular, repressão ao abuso do poder econômico e nas relações de consumo.

Entretanto, são de elevada monta as implicações do Projeto na
economia nacional. Dada a complexidade e amplitude da matéria, é nossa opinião que a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio deva se manifestar primeiramente sobre o assunto, nos termos do inciso VI do art. 32, letras b e c, do Regimento Interno, por se tratar de questão relativa à ordem econômica nacional, envolvendo a política e a atividade comerciais do país.

Sala de Reuniões, em 5 de abril de 2005 .
Deputado RICARDO IZAR
Relator

051019 CDEIC - 2ª Audiência Pública em 19/10/05 - Pauta

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
52ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 19/10/2005 às 10 h

Data: 19/10/05 (quarta-feira)
Local: Plenário nº 5, Anexo II
Horário: 10 h

AUDIÊNCIA PÚBLICA

TEMA:

PL 7137/02 - "QUE ALTERA A LEI 8245/91, QUE DISPÕE SOBRE AS LOCAÇÕES DOS IMÓVEIS URBANOS E OS PROCEDIMENTOS A ELA PERTINENTES"
(Requerimento de Audiência Pública nº 39/2005, do Dep. Reginaldo Lopes)

EXPOSITORES:

- ALDO CARLOS DE MOURA GONÇALVES - Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro - Sindilojas-Rio

- GILBERTO CATRAN - Diretor Executivo da Associação das Empresas Lojistas em Shopping Centers do Estado do Rio de Janeiro - ALOSERJ

- JOSÉ-RICARDO PEREIRA LIRA - Assessor Jurídico da Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE

- JUEDIR TEIXEIRA - Coordenador da Câmara Setorial de Lojistas em Shopping Centers do Rio de Janeiro (Sindilojas-Rio

- MARCELO BAPTISTA CARVALHO - Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da ABRASCE e representante da ICSC - International Council of Shopping Centers

- MARCO ANTÔNIO LUCIDI - Secretário de Estado de Trabalho e Renda do Governo do Estado do Rio de Janeiro

- MÁRIO CERVEIRA FILHO - Representante do Departamento Jurídico do Conselho Nacional de Lojistas em Shopping Centers (CONECS)

- PAULO AGNELO MALZONI FILHO - Presidente da Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE

- RICARDO PATAH - Presidente do Sindicato dos Comerciários de São Paulo

051019 CDEIC - 2ª Audiência Pública em 19/10/05 - Notas

DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO
NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES
TEXTO COM REDAÇÃO FINAL
GRAVAÇÃO CÓDIGO ?: COORDENAÇÃO DE AUDIOVISUAL

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EVENTO: Audiência Pública No: 1613/05 DATA: 19/10/2005
INÍCIO: 10:22 TÉRMINO: 14:17 DURAÇÃO: 03:54
TEMPO DE GRAVAÇÃO: 03:53 PÁGINAS: 77 QUARTOS: 47

SUMÁRIO: Debate acerca do Projeto de Lei nº 7.137/02, da Deputada Zulaiê Cobra, que altera a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre a locação dos imóveis urbanos e procedimentos pertinentes.

DEPOENTE/CONVIDADO - QUALIFICAÇÃO
ALDO CARLOS DE MOURA GONÇALVES - Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro -- SINDILOJAS/RJ.
MARCO ANTÔNIO LUCIDI - Secretário de Trabalho e Renda do Estado do Rio de Janeiro.
MARCELO BAPTISTA CARVALHO - Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Brasileira de Shopping Centers -- ABRASCE e representante do International Council of Shopping Centers -- ICSC.
JUEDIR TEIXEIRA - Coordenador da Câmara Setorial de Lojistas em Shopping Centers do Rio de Janeiro. (SINDILOJAS/RJ)
MÁRIO CERVEIRA FILHO - Representante do Departamento Jurídico do Conselho Nacional de Lojistas em Shopping Centers. (CONECS)
PAULO AGNELO MALZONI FILHO - Presidente da Associação Brasileira de Shopping Centers -- ABRASCE.
RICARDO PATAH - Presidente do Sindicato dos Comerciários de São Paulo.
JOSÉ-RICARDO PEREIRA LIRA - Assessor Jurídico da Associação Brasileira de Shopping
Centers.
GILBERTO CATRAN - Diretor-Executivo da Associação das Empresas Lojistas em Shopping Centers do Estado do Rio de Janeiro -- ALOSERJ.
GILZA GÓIS - Presidenta da Associação dos Lojistas do Shopping Jardins, em Aracaju, Sergipe. (ALSHOP-JARDINS)
DANIEL PLÁ - Proprietário de cadeia de lojas.

OBSERVAÇÕES
Há orador não identificado.
Houve exibição de imagens.
Houve supressão de expressões do texto por determinação da Presidência da Comissão.

Pronunciamentos durante a reunião (levantamento feito pelo Lojistas.net, nas notas taquigráficas, pela ordem alfabética):

Parlamentares Deputados Federais

  1. DEPUTADO BERNARDO ARISTON
  2. DEPUTADO FERNANDO DE FABINHO
  3. DEPUTADO GONZAGA MOTA
  4. DEPUTADO JOSÉ CARLOS ARAÚJO
  5. DEPUTADO JÚLIO REDECKER
  6. DEPUTADO LÉO ALCÂNTARA
  7. DEPUTADO OSÓRIO ADRIANO
  8. DEPUTADO REGINALDO LOPES
  9. DEPUTADO REINALDO BETÃO
  10. DEPUTADO RICARDO RIQUE
  11. DEPUTADO ROMEU QUEIROZ
  12. DEPUTADA ZULAIÊ COBRA

Defensores dos lojistas

  1. ALDO CARLOS DE MOURA GONÇALVES - Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro -- SINDILOJAS/RJ.
  2. DANIEL PLÁ - Proprietário de cadeia de lojas.
  3. GILBERTO CATRAN - Diretor-Executivo da Associação das Empresas Lojistas em Shopping Centers do Estado do Rio de Janeiro -- ALOSERJ.
  4. GILZA GÓIS - Presidenta da Associação dos Lojistas do Shopping Jardins, em Aracaju, Sergipe. (ALSHOP-JARDINS)
  5. JUEDIR TEIXEIRA - Coordenador da Câmara Setorial de Lojistas em Shopping Centers do Rio de Janeiro. (SINDILOJAS/RJ)
  6. MARCO ANTÔNIO LUCIDI - Secretário de Trabalho e Renda do Estado do Rio de Janeiro.
  7. MÁRIO CERVEIRA FILHO - Representante do Departamento Jurídico do Conselho Nacional de Lojistas em Shopping Centers. (CONECS)
  8. RICARDO PATAH - Presidente do Sindicato dos Comerciários de São Paulo.

Defensores dos empreendedores

  1. JOSÉ-RICARDO PEREIRA LIRA - Assessor Jurídico da Associação Brasileira de Shopping Centers -- ABRASCE.
  2. MARCELO BAPTISTA CARVALHO - Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da Associação Brasileira de Shopping Centers -- ABRASCE e representante do International Council of Shopping Centers -- ICSC.
  3. PAULO AGNELO MALZONI FILHO - Presidente da Associação Brasileira de Shopping Centers -- ABRASCE.

Notas taquigráficas na íntegra (texto e som): parte 1, parte 2

060224 CDEIC - Parecer 1 do relator e Substitutivo 1

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

PROJETO DE LEI No 7.137, DE 2002

Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes.
Autor: Deputada Zulaiê Cobra
Relator: Deputado Romeu Queiroz 

I - RELATÓRIO

A presente proposição objetiva equilibrar a relação contratual locatícia entre lojistas e shopping centers, ampliando o poder de barganha dos primeiros ao reduzir o espaço para cláusulas consideradas abusivas impostas pelos segundos.

Veda-se ao locador, pela introdução de § 3º ao art. 13 da Lei 8.245, de 1991, a possibilidade de cobrar quaisquer encargos relativos à cessão ou sublocação, sendo obrigado a consenti-las, após ser notificado por escrito, nas mesmas condições contratuais estipuladas com o locatário.

Introduzem-se dois novos parágrafos ao art. 17 daquela Lei, com restrições adicionais às cláusulas impostas pelo locador. Primeiro, permite-se a cobrança anual de apenas 12 alugueres. Segundo, veda-se a cobrança de aluguéis pré-determinados ou progressivos, após o primeiro ano de vigência do contrato. 

Modifica-se o art. 22 da Lei 8.245 com o objetivo de garantir que o locatário não será vítima de informação enganosa na assinatura do contrato. No inciso IX daquele artigo, define-se que o locador deve exibir ao locatário comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas na forma mercantil. A justificação para se incluir a expressão sublinhada é de que isto obriga ao locador "retratar fielmente a seqüência das operações de recebimentos e despesas, pela ordem cronológica de suas ocorrências, demonstrando, coluna por coluna, as receitas e pagamentos e indicando o saldo". O mesmo tipo de preocupação se aplica à modificação proposta no parágrafo único do art. 54.

Ainda no art. 22, acrescenta-se inciso que obriga ao locador respeitar o disposto na propaganda realizada. 

Veda-se, no art. 27, a inserção no contrato de locação de cláusula contratual de renúncia expressa e antecipada a eventual direito de preferência para o locatário nos casos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento. 

Abre-se, pela inclusão de § 6º ao art. 51, possibilidade de o locatário também solicitar fixação de aluguel provisório, direito concedido ao locador. Essa possibilidade é regulada nas propostas para o inciso II do art. 68 e § 1º do art. 69 da Lei. 

Restringem-se as possibilidades de recusa de renovação do contrato de locação na modificação proposta no art. 52. Adicionalmente, o projeto propõe alterar o art. 54 da Lei, fixa teto de três alugueres para multas contratuais do locatário. 

Nas propostas de alteração do art. 72 da Lei, define-se obrigação de indenização provisória de 24 alugueres ao locatário em casos específicos de recusa de renovação da locação pelo locador. Por fim, inclui-se a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor nas eventuais omissões da Lei. 

A este Projeto de Lei nº 7.137, de 2002, da Deputada Zulaiê Cobra, foi apensado o Projeto de Lei nº 453, de 2003 do Deputado Alberto Fraga, também objetivando uma legislação específica para a relação entre locador e locatário em shopping centers, porém mais abrangente que o primeiro. 

Na prática, apesar de mais abrangente, o Projeto de Lei nº 453, de 2003, em sua maior parte, incorpora dispositivos já existentes na Lei nº 8.245, de 1991. Sendo assim, descreveremos tão somente as principais mudanças do Projeto apenso em relação ao Projeto de Lei principal. 

A proposição estabelece um teto de multa pela resolução do contrato de três meses do valor do aluguel (parágrafo único do art. 3º), veda a fixação de um aluguel mínimo, bem assim a cobrança de percentual sobre o faturamento ou a fixação de mais de um aluguel por mês, pré-determinados ou progressivos e luvas (§ 1,2,3 e 5º do art. 5º). 

A seção III do capítulo I regula detalhes da instituição do condomínio, incluindo a definição de um teto para a taxa de administração (5% do aluguel), a igualdade de direito de voto a todos os locatários, independente do tamanho da loja, e a instalação de quiosques. Também se regulam os chamados "fundos de promoção", cobrados pelas administrações dos shoppings. 

A proposição remove duas obrigações do locador no caso de shopping centers: o pagamento de impostos, taxas e o prêmio de seguro complementar contra fogo, e a obrigação de exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas. Remove também obrigação do locatário de pagamento da conta telefônica. 

Em relação às benfeitorias realizadas pelo locatário no imóvel, independente de autorização do locador, propõe-se trocar o termo "indenizáveis" por "deverão ser indenizadas". Incluem-se como despesas não passíveis de indenização as de simples embelezamento ou de cunho arquitetônico, que não possam ser aproveitadas. De outro lado, prevê-se que serão necessariamente indenizados a) sistemas de ar condicionado, desde que exigidos pelo Shopping e não possam ser retirados pelo locatário; b) sistemas hidráulico e elétrico executados pelo locatário, se não preexistentes quando da locação; c) pisos e contrapisos executados pelo locatário; d) sistemas de sprinkler e/ou outros contra incêndio, desde que exigidos pelo Shopping ou pelos Órgãos competentes. 

Na legislação atual define-se que, se o imóvel necessitar de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los, sendo que, se estes durarem mais de dez dias, o locatário terá direito a abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; e se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato. A proposição inclui para a relação locador/locatário dentro de shopping center, indenização em perdas e danos pelo período em que a loja estiver fechada, tomando-se como por base de cálculo a média das vendas dos últimos 12 (doze) meses, ou proporcional ao período, se esse for inferior. 

Propõe-se deixar de se considerar crime de ação pública no caso de shopping centers: 1) deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel no caso de pedido para uso próprio, de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano; 2) em casos específicos relacionados à realização de reparações urgentes e outras obras, determinadas pelo Poder Público. Mais genérico ainda em relação ao primeiro ponto, deixa-se de prever a não obrigação de renovação pelo locador quando se tratar de retomada do imóvel para uso próprio. 

Uma das condições para o exercício do direito à renovação do contrato pelo locatário, atualmente, é de que o prazo mínimo do contrato ou da soma dos prazos ininterruptos dos contratos seja de cinco anos. A proposta reduz para três anos, o que facilita o exercício daquele direito. 

Explicita-se a aplicação na relação locador/locatário em shopping centers das regulamentações sobre ações de despejo, consignação de aluguel e acessórios da locação, revisional de aluguel e renovatória, tal como dispostas na Lei 8.245, de 1991. Tal como esta última, remetem-se os casos omissos ao disposto no Código Civil e Código de Processo Civil. Aduz- se como legislação subsidiária, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Juizados Especiais. 

Fica proibido ao Shopping designar pessoas estranhas ao quadro de funcionários da locatária, objetivando verificar o seu faturamento. Torna-se nula de pleno direito toda e qualquer eventual norma interna, regulamento ou qualquer outra regulamentação que venha a diminuir ou impedir a aplicação ou cumprimento, ainda que parcial, do disposto na proposta de lei. 

Finalmente, o projeto prevê que lei tem efeito retroativo, determinado-se adequação automática às novas regras. 

Além desta Comissão, as presentes proposições foram distribuídas às Comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição, Justiça e de Cidadania, não tendo sido apresentadas emendas. 

É o Relatório. 

II - VOTO DO RELATOR 

A moderna teoria econômica dos contratos (Cooter, R. e Ulen, T. Law & Economics - Adddison Wesley Longman, 3º Ed. 2000) estabelece o que deveriam ser os principais objetivos das leis contratuais, dentre as quais se incluem os relativos à locação de imóveis. De maneira muito simplificada, os objetivos mais importantes seriam: 

  1. estimular a cooperação entre as partes; 
  2. garantir que o contrato seja cumprido, quando isto for economicamente eficiente para a coletividade; 
  3. definir regras ótimas de compensação para o caso de descumprimento do contrato, induzindo à ocorrência desse evento apenas quando isso for eficiente economicamente para a coletividade; 
  4. incentivar as partes a investir na relação econômica no longo prazo; 
  5. minimizar os custos de transação e as falhas de mercado dos contratos, especialmente aquelas derivadas da falta de capacidade das partes em prever todas as contingências futuras possíveis que acabam por afetar o desempenho do ajuste. 

Tais princípios fornecem um norte geral acerca de como a teoria econômica informa o desenvolvimento de legislações adequadas sobre contratos o mais variados. Naturalmente que tais princípios nem sempre são consistentes entre si e sua importância relativa deve ser apropriadamente ponderada para cada caso específico sobre o qual se deseja legislar. 

Nesse contexto, o Projeto de Lei em comento apresenta ingredientes desses cinco objetivos, o que lhe concede inegável mérito. Entendemos, contudo, que algumas modificações podem aprimorar o alcance das medidas, no sentido de torná-las mais consistentes com o ideal de uma lei contratual. Daí propormos um Substitutivo que, em nosso entender, reforça o espírito do Projeto. 

Em relação ao acréscimo de § 3º ao art. 13, concordamos com a justificativa da proposição principal. Não faz sentido que sejam inseridos nos contratos de locação encargos relativos à cessão ou sublocação, atingindo entre seis a vinte vezes o valor do aluguel vigente. A prática desses encargos constitui uma barreira à saída dos negócios que, por alguma razão, podem não estar dando certo ou mesmo não serem aqueles que apresentam o potencial de gerar maior valor de uso para a locação. A modificação procedida no Substitutivo em relação à proposição original visa basicamente à simplificação da redação do proposição original. 

As mudanças propostas no projeto principal para o artigo 22 também buscam assegurar o máximo de transparência nas relações de locação em shopping centers. Como dito na justificação, "na forma mercantil" obriga ao locador retratar fielmente a seqüência das operações de recebimentos e despesas, pela ordem cronológica de suas ocorrências, demonstrando, coluna por coluna, as receitas e pagamentos e indicando o saldo. Tal mudança propicia redução da assimetria de informação entre locador e locatário, o que aumenta a segurança jurídica do contrato. Sendo assim, mantivemos a redação original proposta. 

No artigo 27, o projeto aduz vedação garantindo que o contrato não se sobreporá à Lei no sentido da renúncia expressa e antecipada a eventual direito de preferência no caso de venda do imóvel. Em tese, tal renúncia expressa já seria ilegal. No entanto, havendo sido verificados tais problemas, a explicitação de tal vedação se torna meritória. Assim, mantivemos a redação original da proposição no substitutivo. 

Também mantivemos a redação original do projeto na alteração do § 6º do art. 51, o qual preenche importante lacuna jurídica para a definição de aluguéis temporários. 

No § 2º do art. 52, o Projeto de Lei nº 7.137, de 2002 introduz dispositivo que determina que o pedido de retomada seja fundamentado em razão de proposta de terceiros em melhores condições, o qual entendemos positivo para evitar expropriação indevida do lojista. As modificações propostas no § 3º punem o locador que não der o destino alegado. 

No caso do art. 54, entendemos ser mais apropriado apenas garantir que a multa não seja alterada ou definida ao longo do contrato, mas sim estabelecida logo de início. Mais uma vez, apoiamos a explicitação de que as despesas cobradas do locatário estejam na forma mercantil, o que reduz a assimetria de informações dos lojistas. As pequenas mudanças redacionais visaram tão somente a reforçar a intenção do dispositivo proposto. 

A redação do Projeto de Lei para o art. 68 confere mais clareza sobre quem são os autores da ação revisional de aluguel, além de flexibilizar a ação do juiz. Ademais, para cada autor, haverá um parâmetro diferente e mais adequado no sentido de desestimular litígios de pouca valia. Mantivemos, portanto, no Substitutivo, a redação original. 

Na proposta de alteração do artigo 69 se permite que o juiz, em ação revisional de aluguel, possa adotar outro indexador daquele previsto no contrato, não apenas quando o pedido é feito pelo locador ou sublocador, mas também para o locatário ou sublocatário. Tal mudança, portanto, corrige assimetria de tratamento vigente na legislação anterior, sendo positiva. 

Na proposta para os §§ 2º e 3º do art. 72 são reforçadas as garantias dos lojistas, no caso de não renovação do contrato, com indenização apropriada caso o shopping center encontre melhor uso para o seu espaço. Isso é importante, dado que os lojistas investem recursos na sua imagem naquela localização específica. 

Por fim, entendemos ser inapropriado aduzir a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor em uma relação entre lojistas e um shopping center. Apenas em casos específicos, como na propaganda referida no inciso XI do art. 22, é que o dispositivo seria diretamente aplicável. Assim, cabe manter a redação da Lei atual. 

Cabem, agora, algumas observações específicas em relação ao Projeto de Lei nº 453, de 2003, de autoria do Deputado Alberto Fraga. 

Primeiro, a restrição sobre a operação dos "fundos de promoção" e regras do condomínio, regulando inclusive a localização de quiosques no shopping, recai em redução indevida da margem de manobra da administração do shopping, que pode redundar em aumento ineficiente do valor dos aluguéis. São detalhes operacionais muito específicos de cada shopping, os quais devem ser tratados caso a caso e não por Lei. 

O detalhamento do que é indenizável pelo locador procedido no Projeto de Lei nº 453, de 2003 também não nos parece medida cabível em lei, já que seria de aplicação no caso a caso de cada shopping. Na verdade, os critérios mais gerais de que i) as "benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas" , serão indenizáveis (art. 35 da Lei 8.245, de 1991) e de que ii) as chamadas "benfeitorias voluptuárias, que podem ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel" não serão indenizáveis (art. 36 da mesma lei) já constituem parâmetros razoáveis para a regulação desse aspecto dos contratos relativos aos investimentos do locatário. 

Enfim, a retroatividade ilimitada prevista no Projeto de Lei nº 453, de 2003 tenderia a gerar grande confusão na renegociação simultânea de um sem número de contratos, solo fértil para conflitos desnecessários na relação locador/locatário e diminuição na confiança recíproca entre as partes. 

Tendo em vista o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 7.137, de 2002, na forma do Substitutivo em anexo, e e pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 453, de 2003, a ele apensado. 

Sala da Comissão, em de de 2006. 

Deputado ROMEU QUEIROZ 


COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 7.137, DE 2002

Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes. 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º A presente lei visa equilibrar a relação contratual locatícia pertinente aos shopping centers. 

Art. 2º Os artigos a seguir indicados, da Lei nº 8245, de 18 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.13...

§ 3º Nas locações de espaços comerciais em shopping centers, é vedada ao locador a cobrança de quaisquer encargos relativos à cessão ou sublocação. (NR)."

"Art.17... 

§1º... 

"§ 2º Nas locações de espaços comerciais em shopping centers, só será permitida a cobrança anual de 12 (doze) alugueres. 

"§ 3º Nas locações de espaços comerciais em shopping centers, eventuais aluguéis progressivos deverão ter seus valores ou metodologia explicitados no início do contrato (NR)."

"Art.22...

IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas, na forma mercantil. 

...

XI - respeitar a propaganda veiculada, extensiva a qualquer modalidade de locação, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (NR)." 

"Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca, sendo vedado inserir, no ato da assinatura do contrato de locação, cláusula contratual de renúncia expressa e antecipada a eventual direito de preferência. 

Parágrafo único...(NR)."

"Art.51...

§ 6º Na inicial, o autor poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, desde que apresentados elementos hábeis para a sua justa aferição (NR)." 

"Art.52. ...

III - fundamentar seu pedido de retomada do imóvel em razão de proposta de terceiro em melhores condições. 

...

§ 2º Nas locações de espaço em shopping centers, o locador, quer seja o empreendedor ou outro proprietário que tenha adquirido o imóvel ou espaço comercial, não poderá recusar a renovação do contrato, com fundamento nos incisos II e III deste artigo.(NR) 

"Art.54 ...

"§ 1º Eventuais multas contratuais por devolução do imóvel antes do prazo estipulado deverão ser fixados em Reais no momento do contrato, devendo ser menores quanto mais próximas do final do contrato estiver.

§ 2º As despesas cobradas do locatário deverão ser previstas em orçamento, devidamente demonstradas, salvo casos comprovados de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada 60 (sessenta) dias, por si ou entidade de classe, exigir a comprovação das mesmas, na forma mercantil (NR)." 

"Art.68. ...

II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido, e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, poderá fixar aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: 

I - em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; 

II - em ação proposta pelo locatário, a sua fixação, terá como parâmetro o valor do aluguel vigente. 

§ 2º... (NR)."

"Art.69. ...

§ 1º Se pedido pelo locador, ou sublocador, locatário, ou sublocatário, a sentença poderá adotar outro indexador, para reajustamento do aluguel. 

§ 2º...(NR)." 

Art. 72. ...

III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores, ressalvada a restrição do § 2º do art. 52; 

IV - Não estar obrigado a renovar a locação (incisos I, II e III do art. 52). ...

§ 2º No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida. Em caso de recusa, obriga-se o locador a depositar judicialmente o valor correspondente a 24 (vinte e quatro) alugueres vigentes à época, a título de indenização provisória. Sendo deferida a retomada, o locatário terá direito a levantar, de imediato, a importância depositada, sem prejuízo da indenização a que alude o § 3º do art. 52. A execução de eventuais diferenças será feita nos próprios autos e paga de uma só vez. 

§ 3º No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado, sendo indispensável que o respectivo projeto já se encontre deferido pelos órgãos municipais competentes. Em caso do locador pedir a retomada para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade, deverá indenizar o locatário no valor correspondente ao seu ponto comercial, aferível em regular perícia, obrigando-se, outrossim, a depositar judicialmente a quantia equivalente a 24 (vinte e quatro) alugueres vigentes a época, a título de indenização provisória. A execução de eventuais diferenças será feita nos próprios autos e paga de uma só vez. 

...(NR)." 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala da Comissão, em de de 2006.
Deputado ROMEU QUEIROZ 
Relator

060411 CDEIC - Parecer 2 do relator e Substitutivo 2

Veja a A Lei do Inquilinato consolidada com o Projeto Zulaiê

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

PROJETO DE LEI No 7.137, DE 2002
Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes.

ANÁLISE DAS EMENDAS APRESENTADAS AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR

Tendo em vista as emendas propostas ao Substitutivo que oferecemos ao Projeto de Lei nº 7.137, de 2002, que altera os procedimentos pertinentes à locação de imóveis em shopping centers, faz-se necessária essa Complementação de voto. Além de discutir uma a uma as oito emendas ao Substitutivo, sumariadas na tabela abaixo, reformulamos o próprio teor do Substitutivo, com base na análise.

Sumário das Emendas ao Substitutivo ao Projeto de Lei 7.137, de 2002:

1. Reginaldo Lopes
Dê-se ao art. 54 do projeto substitutivo ao PL 7.137/02 a seguinte redação:
Art. 54 Nas locações entre lojistas e empreendedores de shopping centers, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos, respeitadas as disposições previstas nesta lei.
Dê-se ao parágrafo 3° do art. 17 do projeto substitutivo ao PL 7.137/02 a seguinte redação:
§ 3° - Nas locações de espaços comerciais em shopping centers novos, eventuais aluguéis progressivos deverão ter seus valores ou metodologia explicitados no início, limitada a sua vigência ao prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da inauguração do empreendimento.

2. Gonzaga Mota
Suprima-se no art. 2º do Substitutivo ao Projeto de lei nº 7.137, de 2002, as alterações previstas no art. 69, da Lei 8245, de 18 de outubro de 1991.
Suprima-se no art. 2º do Substitutivo ao Projeto de lei nº 7.137, de 2002, as alterações previstas no art. 27, da Lei 8245, de 18 de outubro de 1991.
Suprima-se no art. 2º do Substitutivo ao Projeto de lei nº 7.137, de 2002, as alterações previstas no art. 17, da Lei 8245, de 18 de outubro de 1991.
Suprima-se no art. 2º do Substitutivo ao Projeto de lei nº 7.137, de 2002, as alterações previstas no art. 13, da Lei 8245, de 18 de outubro de 1991.
Suprima-se no art. 2º do Substitutivo ao Projeto de lei nº 7.137, de 2002, as alterações previstas no art. 72, da Lei 8245, de 18 de outubro de 1991.

Na elaboração de nosso substitutivo, uma das premissas fundamentais do trabalho foi de que uma lei de contratos deve estimular a cooperação entre as partes. Entendemos que a cooperação terá tanto mais chances de emergir quanto mais equilibrada for a posição de barganha entre as partes. É nesse espírito que analisaremos as emendas propostas ao substitutivo.

A emenda nº 1 do ilustre Deputado Fernando de Fabinho é a mais extensa e consiste na proposição de um substitutivo completamente novo. Primeiro, a emenda 1 suprime o § 3º do art. 13 que propomos inserir na Lei 8.245, de 1991, permitindo ao locador a cobrança de encargos relativos à cessão ou sublocação de espaços comerciais em shopping centers. Essa prática de cobrança por parte do locador é, em geral, abusiva e carente de qualquer justificativa econômica. Na verdade, não raramente o empreendedor não concorda com a sublocação, o que amplia a natureza de "custos afundados" do investimento para o lojista, ampliando sua incerteza. Aplica-se a mesma análise à emenda nº 7, do ilustre Deputado Gonzaga Mota.

A emenda 1 também propõe a supressão das modificações ao art. 17 da mesma lei. Daí se viabiliza a cobrança de mais de 12 alugueres aos lojistas, além de permitir aluguéis progressivos sem restrição. Ora, essas são as formas mais usuais de exercício de abuso do locador para com o locatário, aproveitando-se da posição de barganha privilegiada. Se almejamos equilibrar melhor essa relação comercial e induzir a cooperação, não se pode deixar brechas tão evidentes para o aproveitamento da assimetria entre as partes para exploração do locatário. As mesmas observações são aplicáveis à emenda nº 6 do Deputado Gonzaga Mota.

Na alteração proposta para a redação do art. 22, suprime- se a menção ao Código de Defesa do Consumidor na emenda 1. Entendemos que, neste particular aspecto da propaganda, o Código do Consumidor supre regramento perfeitamente aplicável à relação entre locador e locatário.

No caso do art. 27, é preciso proteger minimamente o investimento que o locatário faz no seu espaço comercial locado em shopping centers, sob pena de que fique sujeito a comportamentos oportunistas do locador. Daí ser desejável a preferência aludida, contrariamente ao pretendido pela emenda 1. A mesma crítica vale à emenda nº 5 do ilustre Deputado Gonzaga Mota.

A emenda 1 propõe que, no caso de aluguel provisório, o mesmo não seja inferior a 120% do pedido. Ademais, acrescenta que, na apreciação do pedido de fixação de aluguel provisório, o juiz deverá levar em consideração os elementos hábeis que o réu oferecer na contestação. Não vemos razão para dimensionar o aluguel provisório acima do pedido. Além disso, não vemos impedimento para que o juiz considere os elementos apresentados pelo réu, tornando redundante a nova redação.

A emenda 1 permite a recusa da renovação de locação em shopping center quando houver proposta de terceiro em melhores condições, na redação proposta ao § 2º do art. 52. Acreditamos que isto fragiliza o locatário que faz investimentos específicos àquele ponto de venda, abrindo espaço para comportamentos oportunistas do locador.

No § 3º do art. 52 , a emenda 1 retoma a redação do substitutivo da Deputada Zulaiê Cobra, não prevendo a possibilidade de o locador não dar o destino alegado ou não iniciar as obras que declarou pretender realizar, tal como ocorre na lei atual. Acreditamos que tais explicitações da legislação atual são cabíveis por melhor proteger o locatário contra não renovações espúrias por parte do locador.

As modificações propostas pela emenda 1 ao art. 54 suprimem a necessidade de que as despesas cobradas do locatário sejam devidamente demonstradas e que os casos de "urgência ou força maior" tenham que ser comprovados. Entendemos que a redação de nosso substitutivo é mais precisa, no sentido de garantir transparência nas relações financeiras entre locador e locatário.

No art. 68, a emenda 1 substitui a audiência de "instrução e julgamento" por "conciliação", para efeito de aluguel provisório. Ora, em se tratando de momento no qual ainda vão se fixar os alugueres provisórios, se está longe de uma conciliação propriamente dita. Mais uma vez, a emenda propõe aluguel provisório não inferior a 120%, para o qual mantemos nossa posição contrária.

A emenda 1 elimina a possibilidade de que a sentença adote outro indexador para reajuste do aluguel, se pedido pelas partes, no art. 69. O mesmo vale para a emenda nº 4 do ilustre Deputado Gonzaga Mota. Essa modificação reduz a flexibilidade da sentença, o que não é desejável.

Finalmente, a emenda 1 propõe suprimir as mudanças propostas no art. 72. Mais uma vez, acreditamos que as modificações constituem salvaguardas cruciais para o locatário contra a retomada abusiva do imóvel pelo locador. O mesmo vale para a emenda nº 8 apresentada pelo Deputado Gonzaga Mota.

Sendo assim, não acatamos as emendas nº 1, 4, 5, 6, 7 e 8.

De outro lado, entendemos procedente a emenda nº 2 apresentada pelo ilustre Deputado Reginaldo Lopes. De fato, a referência da lei atual a "disposições procedimentais" é pouco precisa em relação à expressão "respeitadas as disposições previstas nesta lei".

Também estamos sensíveis à delimitação da aplicação de aluguéis progressivos para os primeiros trinta e seis meses de shoppings novos contida na emenda 3 do Deputado Reginaldo Lopes. Aluguéis progressivos podem ser uma forma de fortalecer a parceria no início da operação do empreendimento, quando a capacidade de lucrar dos lojistas ainda é limitada. Após este período pode tão somente reforçar a possibilidade de abuso do locador.

Dessa forma, acatamos as emendas 2 e 3.

Em síntese, incorporamos em nosso Substitutivo as emendas 2 e 3, que ora aprovamos, rejeitando as demais.

Sala da Comissão, em de de 2006.
Deputado Romeu Queiroz
Relator


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 7.137, DE 2002

Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A presente lei visa equilibrar a relação contratual locatícia pertinente aos shopping centers.
Art. 2º Os artigos a seguir indicados, da Lei nº 8245, de 18 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.13...
§ 3º Nas locações de espaços comerciais em shopping centers, é vedada ao locador a cobrança de quaisquer encargos relativos à cessão ou sublocação. (NR)."
"Art.17...
§1º...
"§ 2º Nas locações de espaços comerciais em shopping centers, só será permitida a cobrança anual de 12 (doze) alugueres.
"§ 3º Nas locações de espaços comerciais em shopping centers novos, eventuais aluguéis progressivos deverão ter seus valores ou metodologia explicitados no início, limitada a sua vigência ao prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da inauguração do empreendimento (NR)."
"Art.22...
...
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas, na forma mercantil.
...
XI - respeitar a propaganda veiculada, extensiva a qualquer modalidade de locação, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (NR)."
"Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca, sendo vedado inserir, no ato da assinatura do contrato de locação, cláusula contratual de renúncia expressa e antecipada a eventual direito de preferência.
Parágrafo único... (NR)."
"Art.51...
...
§ 6º Na inicial, o autor poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, desde que apresentados elementos hábeis para a sua justa aferição (NR)."
"Art.52. ...
...
III - fundamentar seu pedido de retomada do imóvel em razão de proposta de terceiro em melhores condições.
...
§ 2º Nas locações de espaço em shopping centers, o locador, quer seja o empreendedor ou outro proprietário que tenha adquirido o imóvel ou espaço comercial, não poderá recusar a renovação do contrato, com fundamento nos incisos II e III deste artigo.(NR)
"Art.54 Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos, respeitadas as disposições previstas nesta lei.
"§ 1º Eventuais multas contratuais por devolução do imóvel antes do prazo estipulado deverão ser fixados em Reais no momento do contrato, devendo ser menores quanto mais próximas do final do contrato estiver.
§ 2º As despesas cobradas do locatário deverão ser previstas em orçamento, devidamente demonstradas, salvo casos comprovados de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada 60 (sessenta) dias, por si ou entidade de classe, exigir a comprovação das mesmas, na forma mercantil (NR)."
"Art.68...
...
II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido, e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, poderá fixar aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
I - em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
II - em ação proposta pelo locatário, a sua fixação, terá como parâmetro o valor do aluguel vigente.
...
§ 2º... (NR)."
"Art.69...
§ 1º Se pedido pelo locador, ou sublocador, locatário, ou sublocatário, a sentença poderá adotar outro indexador, para reajustamento do aluguel.
§ 2º... (NR)."
Art. 72...
...
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores, ressalvada a restrição do § 2º do art. 52;
IV - Não estar obrigado a renovar a locação (incisos I, II e III do art. 52).
...
§ 2º No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições para obter a renovação pretendida. Em caso de recusa, obriga-se o locador a depositar judicialmente o valor correspondente a 24 (vinte e quatro) alugueres vigentes à época, a título de indenização provisória. Sendo deferida a retomada, o locatário terá direito a levantar, de imediato, a importância depositada, sem prejuízo da indenização a que alude o § 3º do art. 52. A execução de eventuais diferenças será feita nos próprios autos e paga de uma só vez.
§ 3º No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado, sendo indispensável que o respectivo projeto já se encontre deferido pelos órgãos municipais competentes. Em caso do locador pedir a retomada para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade, deverá indenizar o locatário no valor correspondente ao seu ponto comercial, aferível em regular perícia, obrigando-se, outrossim, a depositar judicialmente a quantia equivalente a 24 (vinte e quatro) alugueres vigentes a época, a título de indenização provisória. A execução de eventuais diferenças será feita nos próprios autos e paga de uma só vez.
... (NR)."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2006.
Deputado ROMEU QUEIROZ
Relator

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