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Lojistas.net
Pauta dos lojistas sobre contratos: (em ordem alfabética dentro de cada grupo)
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Junto às Associações.
Aluguel sobre Faturamento. O aluguel sobre faturamento caracteriza o negócio aluguel
em shopping center que, passa a não mais se confundir com o negócio aluguel de imóveis. [Notas:
1) O autor defende que o aluguel mínimo é um caso particular do aluguel mensal. Se o aluguel mensal é definido como
um aluguel sobre faturamento, o aluguel mínimo também deve ser um aluguel mínimo sobre faturamento. 2) Francisco
Martins Pinheiro é Analista de Sistemas e lojista em shopping center.] (Defensor:
Francisco Martins Pinheiro)
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Junto às Associações.
Erro no Aluguel Mínimo. O aluguel mínimo não é um aluguel típico e
não se integra a um contrato típico de locação. O aluguel mínimo é uma exceção do aluguel sobre faturamento e faz parte de um contrato atípico de
locação. A sua avaliação tem que ser feita, em qualquer época, seja na data da contratação, seja em
datas de correção monetária, seja em ações judiciais, sempre usando um Método do
Faturamento. [Notas: 1) Na opinião do autor, o aluguel mínimo não é uma entidade autônoma
e independente. Ele é mínimo de alguma coisa. Que coisa? O aluguel sobre faturamento! 2) Francisco Martins Pinheiro
é Analista de Sistemas e lojista em shopping center.] (Defensor:
Francisco Martins Pinheiro)
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Junto às Associações.
Método do Faturamento. Para periciar aluguel em shopping. O perito definiria o fluxo de
pessoas na porta da loja, mês a mês. Com base no fluxo, estimaria os faturamentos para a loja, levando em
consideração o seu ramo de atividade contratado. Sobre o montante de faturamento, no mês mais fraco do ano,
calcularia o percentual contratado, por exemplo 7 %, que seria o aluguel judicial (aluguel mínimo). Nos demais
meses o locador receberia o aluguel sobre faturamento. [Notas: 1) O
autor defende que os métodos usados atualmente, Método Comparativo e Método da Rentabilidade tem grandes
inconvenientes quando usados em shoppings. 2) Francisco Martins Pinheiro é Analista de Sistemas e lojista em
shopping center.] (Defensor: Francisco Martins Pinheiro)
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Junto às Associações.
O que é Shopping Center? No Brasil não existe lei que define o que é shopping
center. A definição mais aceita é dada pela ABRASCE. Assim, resultam duas categorias
de shopping centers: shopping centers categoria A) que atendem as normas da ABRASCE e shopping centers
categoria B) que não atende essas normas. [Notas: 1) Na opinião do autor, as pessoas mais
qualificadas que discutem as questões de interesse dos lojistas em shopping centers não dispõe de uma definição
clara e precisa do que é shopping center. Esta proposta objetiva suprir tal lacuna. 2) Francisco Martins Pinheiro é
Analista de Sistemas e lojista em shopping center.] (Defensor: Francisco
Martins Pinheiro)
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Junto às Associações.
Regulamentação já! Lei que regulamenta o setor de shopping centers. A
regulamentação do setor certamente reduzirá o numero de lojistas iludidos. Independentemente da aprovação ou não
desta lei, é imperativo que se aprove já um termo de ajuste de conduta. Temos que reduzir rapidamente práticas que
fogem da ética comercial. [Notas: 1) O autor defende a necessidade de uma regulamentação urgente
para as relações entre empreendedores e lojistas: seja pelo Projeto Zulaiê, seja por uma
negociação de auto-regulamentação. 2) Daniel Plá é Presidente do Conselho de Varejo da ACRJ,
Professor de Marketing de Varejo da FGV/RIO e lojista em shopping center.] (Defensor: Daniel Plá)
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Junto ao Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Ação Ordinária contra o Shopping Curitiba. A ação da ALSHOC
visa alterar o sistema de rateio das despesas de condomínio, para que passe a ser feito pela área de cada loja. Hoje
as lojas que ocupam 36% do shopping pagam 77% do condomínio, e as beneficiadas com descontos ocupam 64% e pagam
apenas 23%. [Notas: 1) Sara Fiselovici Paciornik, Presidente da ALSHOC, garante que a união dos lojistas derruba custo de condomínio em até 50%. 2) Último andamento
10/02/05.] (Defensora: ALSHOC)
O Juiz Jefferson A. Johnson, do 11° Ofício Cívil de Curitiba, Paraná, decretou a nulidade das cláusulas
60.1, 60.2, 60.3 da convenção de condomínio, e 12.1 dos contratos de locação mantidos com os demandantes,
reconhecendo também a nulidade do critério de rateio desproporcional estabelecido pelo réu, desde a inauguração
do shopping, condenando o requerido a restituir aos autores as diferenças entre o que lhe foi cobrado mensalmente e o
que era exigido nos termos da cláusula 60 da convenção do condomínio, proporcionalmente à área individualmente
por eles ocupada, desde a inauguração do shopping com os acréscimos legais.
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Junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Ação Civil Pública contra shoppings do Rio. De autoria do
SINDILOJAS-RIO visa discutir, globalmente, as cláusulas contratuais de locação desses shoppings com os
lojistas. Os shoppings afetados são (ordem alfabética): BarraShopping,
Botafogo Praia Shopping, Carioca, Ilha Plaza, Madureira Shopping, NorteShopping, Nova América, Rio Sul, São Conrado Fashion Mall, Shopping Center Iguatemi Rio,
Shopping Tijuca, Via Parque, West Shopping. [Notas: 1) O autor, Aldo Carlos de Moura Gonçalves, é o
Presidente do SINDILOJAS-RIO. 2) O SINDILOJAS-RIO tem desenvolvido uma marcante
liderança dos lojistas em shopping centers do Rio de Janeiro, destacando-se: um enfático apoio ao Projeto
Zulaiê, a criação da Câmara Setorial de Lojistas em Shopping Centers, a
iniciativa da Ação Civil Pública contra shoppings do Rio. 3) Sentença de 1ª
Instância: sem mérito (sem julgamento do mérito); julga-se extinto. 4) Último andamento 17/06/05.] (Defensor: SINDILOJAS-RIO)
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Junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Ação de prestação de contas do condomínio. O Sider Shopping Center,
de Volta Redonda (RJ), terá de prestar contas, de forma detalhada, de todas as despesas de condomínio à loja
Fonseca Damaso Boutique, desde a sua inauguração, em novembro de 1989. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que manteve posição do juiz José Roberto Portugal Compasso, da 2ª Vara Cível da
Comarca de Volta Redonda, e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). [Nota: 1) Os lojistas,
as associações, e seus advogados afirmam: "Os shoppings se negam a prestar contas do condomínio.". Os
proprietários de shoppings negam. Nesta ação vemos que o shopping exigiu que o lojista fosse à justiça para pedir
demonstração das contas. Depois do juiz dar a sentença mandando que as contas fossem exibidas ao lojista, o
shopping usou 4 recursos processuais, fazendo com que a ação fosse parar no STJ Superior Tribunal de Justiça, em
Brasília. 2) Esta ação foi patrocinada pelo Professor Mário Cerveira Filho. 3) Último
andamento 15/06/05.] (Defensores: Fonseca Damaso Boutique, Mário Cerveira Filho)
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Junto ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
Ação Civil Pública contra shoppings de São Paulo para acabar com 13° Aluguel.
A ação do IDELOS visa eliminar a cobrança do aluguel em
dobro no mês de Dezembro, e em outros meses do ano. A ação foi proposta contra a ABRASCE,
como representante dos shopping centers de São Paulo. [Notas: 1) Sentença de 1ª Instância: INDEFIRO
a petição inicial e JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Remetidos os autos ao Ministério Público, declinou da
intervenção ante a falta de interesse público. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 2)
Último andamento 15/03/05.] (Defensor: IDELOS)
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Junto ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
Ação Civil Pública contra shoppings de São Paulo para ratear condomínio pela
área da loja. A ação do IDELOS para determinar
o rateio das despesas do condomínio pelo CRD (Coeficiente de Rateio de Despesa) calculado pela área da loja em m²
(metros quadrados) como percentual da ABL (Área Bruta Locável) do shopping. A ação foi proposta contra a ABRASCE, como representante dos shopping centers de São Paulo. [Notas: 1)
Sentença de 1ª Instância: INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A questão
envolve interesse individual de cada lojista e não interessse que autorize a Ação Civil Pública. Subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 2) Último andamento 29/04/05.] (Defensor: IDELOS)
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Junto ao CADE.
Representação Jardim Sul. O Shopping Jardim Sul
acusa o Shopping Center Iguatemi São Paulo de infração à ordem econômica, ao
inserir no contrato de locação de parte das lojas instaladas no Iguatemi, cláusula proibindo o locatário de se
instalar também no Shopping Jardim Sul, Shopping Center Eldorado, Shopping Center Morumbi, Shopping Plaza
Higienópolis, Shopping Villa Lobos. (Defensores: Shopping Jardim Sul,
Shopping Center Eldorado, Shopping Center Morumbi, Shopping Plaza Higienópolis, Shopping Villa Lobos, CDL Porto
Alegre, ABF, ALSHOP, ALOSERJ)
PROPOSTA RESOLVIDA. Julgado (e concluído). O
Tribunal, por maioria, considerou as Representadas como incursas no art. 20, incisos I e II, bem como no art. 21,
incisos IV e V, da Lei nº 8.884/94, impondo multa, a cada uma, ao valor de 1% (um por cento) de seus faturamentos
brutos anuais, além de outras sanções e determinações, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Conselheiro
Fernando Marques e o Presidente, que determinavam o arquivamento do processo.
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Junto ao Poder Legislativo da União.
Ação Renovatória Simplificada. A Ação Renovatória da locação existe para que o
bom locatário faça cumprir o seu direito de continuar ocupando o seu ponto comercial, quando este direito lhe é
negado pelo locador. Não há motivo para deixá-la fora dos Juizados Especiais Estaduais. [Notas: 1) O
autor defende alteração na Lei do Inquilinato para simplificar os procedimentos de revisão do valor do aluguel
dentro da Ação Renovatória. 2) Francisco Martins Pinheiro é Analista de Sistemas e lojista em shopping
center.] (Defensor: Francisco Martins Pinheiro)
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Junto ao Poder Legislativo da União.
Contrato Atípico de Locação. O governo precisa tipificar o contrato de locação em
shopping, para deixar de ser atípico, sanando o quebra cabeça que representa a sua interpretação. [Notas:
1) Na opinião do autor o contrato é atípico porque tem três características: aluguel sobre faturamento, compra do
direito de admissão no shopping e fundo de promoção. 2) Francisco Martins Pinheiro é Analista de Sistemas
e lojista em shopping center.] (Defensor: Francisco Martins Pinheiro)
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Junto ao Poder Legislativo da União.
Direito de Admissão no Shopping. O governo deve regulamentar o tratamento tributário
da venda, pelo lojista, do seu Direito de Admissão no Shopping. Por falta dessa regulamentação o lojista que vende
a loja e o que compra sempre ficam com a impressão de que estão fazendo algum negócio escuso, o que não é. [Notas: 1) Na opinião do autor, quando um lojista vende a sua loja,
o pagamento que recebe pode englobar quatro parcelas: Direito de Admissão no Shopping, instalações comerciais,
estoques, fundo de comércio. 2) Francisco Martins Pinheiro é Analista de Sistemas
e lojista em shopping center.] (Defensor: Francisco Martins Pinheiro)
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Junto ao Poder Legislativo da União.
Grande ameaça aos franqueados. A Associação Comercial e Industrial de Londrina
(ACIL) realizou um estudo do projeto da Nova Lei de Franquia e detectou no artigo (Art. 6º) uma possibilidade de
causar um grande e irreparável dano ao franqueado. [Nota. Na opinião do autor, trata-se da
legalização do polêmico processo da sublocação, onde a partir da reedição da Lei, os franqueados ficarão à
mercê dos franqueadores.] (Defensor:
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Junto ao Poder Legislativo da União.
Projeto Martins sobre centros de compra. Projeto de lei PL-7.323 de 11/07/2006, em
tramitação na Câmara dos Deputados, dispõe sobre o contrato de cessão de ponto de venda em centros de compra (shopping
centers). Revoga os art. 52 e 54 da Lei n° 8.245 de 18/10/91, Lei do Inquilinato.
Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas na Comissão de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) da Câmara dos Deputados. O projeto de lei (PL-7.323 de
11/07/2006) que Dispõe sobre o contrato de cessão de ponto de venda em centros de compra (shopping centers)
é de autoria do Deputado Jaime Martins (PL/MG) e tem como relator o Deputado Léo Alcântara (PSDB/CE). O
Deputado Jaime Martins, assim justifica o seu projeto: "O contrato de centro de compras é uma
realidade que necessita de regulamentação legislativa que a trate de maneira ampla. Atualmente, por falta de
regulamentação própria, tem sido tratado como um contrato de locação atípico e, de forma imprópria, como um
condomínio. Visando torná-lo um contrato típico, com obediência a determinadas normas legais que lhe são
próprias, bem como tratá-lo apropriadamente como um empreendimento conjunto de pessoas estabelecidas em determinado
imóvel com o objetivo de atrair a clientela para esse imóvel, ou seja, diferenciá-lo dos verdadeiros condomínios,
é que apresentamos o presente projeto de lei. O número cada vez maior de relações regidas por normas impróprias e
pelo arbítrio conclama pela aprovação desse projeto, razão pela qual solicito o apoio de meus pares." (Defensor: Deputado Jaime Martins (PL/MG).) [saiba mais] [comente]
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Junto ao Poder Legislativo da União.
Projeto Nader sobre condomínio em shopping centers.
Projeto de lei PL-3.186/2004 de 22/03/2004, em tramitação na Câmara dos Deputados, concede o direito de voto aos
locatários em assembléias de condomínio de shopping centers.
O projeto de lei (PL-3.186/2004 de 22/03/2004) que concede o direito de voto aos locatários em assembléias de
condomínio de shopping centers é de autoria do Deputado Carlos Nader (PFL/RJ) e tem como relatores o Deputado
Bismarck Maia (PSDB/CE) na CDEIC e o Deputado Jaime Martins (PL/MG) na CDU. O projeto foi aprovado por unanimidade
na CDEIC. (Defensores: Deputado Bismarck Maia (PSDB/CE), Deputado Carlos Nader
(PFL/RJ), Deputado Edson Ezequiel (PMDB/RJ), Deputado Gonzaga Mota (PSDB/CE), Deputado Jaime Martins (PL/MG), Deputado
Lupércio Ramos (PMDB/AM), Deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), Deputado Osório Adriano (PFL/DF), Deputado Paulo
Afonso (PMDB/SC), Deputado Reinaldo Betão (PL/RJ), Deputado Ronaldo Dimas (PSDB/TO), Deputado Vittorio Medioli
(PV/MG), Deputado Zico Bronzeado (PT/AC). Outros defensores: ALOSERJ
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Junto ao Poder Legislativo da União.
Projeto Osório sobre o condomínio em shopping centers. Projeto de lei PL-6.625 de
14/02/2006, em tramitação na Câmara dos Deputados, dispõe sobre o condomínio em shopping centers.
O projeto de lei (PL-6.625 de 14/02/2006) que dispõe sobre o condomínio em shopping centers é de autoria do
Deputado Osório Adriano (PFL/DF) e tem como relator o Deputado Wellington Roberto (PL/PB). O Deputado Osório
Adriano, assim justifica o seu projeto: "A nossa legislação civil, notadamente a que diz
respeito a condomínios, não tem demonstrado eficácia em disciplinar as relações jurídicas sui generis que
passaram a existir em razão da implantação e funcionamento dos shopping centers onde os empreendedores são, via de
regra, proprietário das lojas e respondem, também, pela administração do condomínio, restando aos lojistas,
apenas, cumprir o que for por eles determinado. A estes não é dado poder de fiscalizar as contas que são obrigados
a pagar e muito menos, sequer discutir em assembléia os problemas que lhes são afetos." (Defensor:
Deputado Osório Adriano (PFL/DF).) [saiba mais] [comente]
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Junto ao Poder Legislativo da União.
Projeto Zulaiê sobre Locações em Shopping. Projetos de lei nº PL-7.137/02 de 27/08/02 e
nº PL-453/03 de 19/03/03, em tramitação na Câmara dos Deputados, estabelecem normas para a relação contratual
locatícia em shopping center. Altera a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245 de 18/10/91).
Elaboramos um documento com a Lei do Inquilinato consolidada com o Projeto Zulaiê. Este documento lhe
permite ver, de forma prática, o que mudará na Lei do Inquilinato se este projeto for transformado em lei. (Defensores: Deputado Alberto Fraga (PMDB/DF), Deputado Eduardo Paes (PSDB/RJ),
Deputado Romeu Queiroz (PTB/MG), Deputada Zulaiê Cobra (PSDB/SP). Outros defensores: Mário Cerveira Filho, ABF, ACB,
ACRJ, AGLOS, ALOSERJ, ALOSHOPPING, ALSB, ALSBARRA,
ALSHOP, ALSHOP-JARDINS, ALSHOP-PE, CDL-BH, CDLRIO, CONECS, IDELOS, SCVCSP, SHRBSMRJ, SINDILOJAS-BA, SINDILOJAS-POA,
SINDILOJAS-RIO, SINDILOJAS-SP,
SINDIVAREJISTA-DF) [saiba
mais] [comente]
Primeira publicação em 19/04/03
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