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CORAGEM
Ação de prestação de contas do condomínio do Sider Shopping
Ação de prestação de contas do condomínio. O Sider Shopping Center, de Volta
Redonda (RJ), terá de prestar contas, de forma detalhada, de todas as despesas de condomínio à loja Fonseca Damaso
Boutique, desde a sua inauguração, em novembro de 1989. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que manteve posição do juiz José Roberto Portugal Compasso, da 2ª Vara Cível da Comarca de Volta
Redonda, e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). [Nota: Os lojistas, as associações, e
seus advogados afirmam: "Os shoppings se negam a prestar contas do condomínio.". Os proprietários de
shoppings negam. Nesta ação vemos que o shopping exigiu que o lojista fosse à justiça para pedir demonstração das
contas. Depois do juiz dar a sentença mandando que as contas fossem exibidas ao lojista, o shopping usou 4 recursos
processuais, fazendo com que a ação fosse parar no STJ Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.] Esta ação foi
incluída na Pauta dos Lojistas.
Sumário:
A Ação - 1ª Instância
RJ Estado, Judiciário, Tribunal de Justiça
RJ TJ TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
-
Processo No 2002.066.010398-2
- Primeira instância. Distribuído em 29/04/2002
- Comarca de Volta Redonda - 2ª Vara Civel
Rua 560 s/n - Aterrado
27293-330, Volta Redonda, RJ
- Tipo de ação: Prestação de Contas
- Autor: FONSECA DAMASO BOUTIQUE LTDA
Advogado MÁRIO CERVEIRA FILHO (OAB SP 033886)
- Réu: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Advogada JANE GOMES (OAB RJ 064400)
- Outros advogados:
Advogado MÁRCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ 082723)
Advogada RITA DE CASSIA DOS PRAZERES GOMES (OAB RJ 076238)
Advogado GILSON DOUGLAS SIMÕES FAGUNDES (OAB RJ 134389 E)
Advogada CRISTINE AZEVEDO WHEHAIBE (OAB RJ 094005)
TRAMITAÇÃO:
| No |
DATA |
FASE E DESPACHO |
| 1 |
03/05/02 |
Conclusão ao juiz. Citem-se. |
| 2 |
15/05/02 |
Andamento interno. Assinatura. |
| 3 |
20/05/02 |
Andamento interno. Adm. |
| 4 |
28/05/02 |
Andamento interno. Prazo. |
| 5 |
11/06/02 |
Vista ao Advogado. MÁRCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ 082723). |
| 6 |
03/07/02 |
Conclusão ao juiz. Em réplica. |
| 7 |
04/07/02 |
Andamento interno. Prazo. |
| 8 |
02/08/02 |
Conclusão ao juiz. Audiência para tentativa de conciliação em 03/09/2002, às 14:10 horas. Intime-se. |
| 9 |
05/08/02 |
Andamento interno. Preparar audiência. |
| 10 |
12/12/02 |
Conclusão ao juiz. Sentença. Art. 269 I CPC - Com mérito - procedência. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO para condenar a ré a prestar as contas postuladas na inicial, desde o início da relação locatícia, no
prazo de 48 horas, sob as penas do art. 915, parágrafo 2º, do CPC. Condeno o réu no pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.200,00 (mil e duzentos reais). |
| 11 |
13/12/02 |
Andamento interno. Prazo. |
| 12 |
10/01/03 |
Vista ao Advogado. RITA DE CASSIA DOS PRAZERES GOMES (OAB RJ 076238). |
| 13 |
30/01/03 |
Conclusão ao juiz. Recebo a apelação da ré nos efeitos suspensivo e devolutivo. À apelada ré. |
| 14 |
31/01/03 |
Andamento interno. Prazo. |
| 15 |
21/02/03 |
Conclusão ao juiz. Subam ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 16 |
26/02/03 |
Remessa. Tribunal de Justiça. Veja 2ª Instância. |
| 17 |
29/12/03 |
Conclusão ao juiz. Às partes. |
| 18 |
08/01/04 |
Andamento interno. Prazo comum. |
| 19 |
04/02/04 |
Conclusão ao juiz. Fls.196 - Ao autor. |
| 20 |
04/02/04 |
Andamento interno. Prazo autor. |
| 21 |
31/03/04 |
Conclusão ao juiz. Aguarde-se, em arquivo, manifestação da parte interessada. |
| 22 |
02/04/04 |
Andamento interno. Prazo. |
| 23 |
03/05/04 |
Andamento interno. Aguardando remessa ao arquivo. |
| 24 |
07/05/04 |
Arquivamento. Definitivo. Requerimento judicial. |
| 25 |
04/06/04 |
Pedido de desarquivamento. Definitivo. Requerimento judicial. Solicitante, autor. |
| 26 |
28/06/04 |
Conclusão ao juiz. Às partes sobre decisão do agravo. |
| 27 |
28/06/04 |
Andamento interno. Prazo comum. |
| 28 |
19/10/04 |
Conclusão ao juiz. Decisão interlocutória. 1) Fls. 202 - a prestação de contas foi voluntariamente
apresentadas às fls. 196; 2) fls. 202/203 - venha a memória de cálculos. |
| 29 |
20/10/04 |
Andamento interno. Prazo. |
| 30 |
25/10/04 |
Vista ao Advogado. GILSON DOUGLAS SIMÕES FAGUNDES (OAB RJ 134389 E). |
| 31 |
12/11/04 |
Conclusão ao juiz. Fls. 208/209 - Defiro vista dos autos pelo prazo requerido. |
| 32 |
09/12/04 |
Vista ao Advogado. CRISTINE AZEVEDO WHEHAIBE (OAB RJ 094005). |
| 33 |
10/01/05 |
Conclusão ao juiz. Decisão interlocutória. 1) Fls. 208/209 - Cite-se em execução. Observe, o cartório, as
anotações de praxe; 2) fls. 213/216 - diga o réu. |
| 34 |
13/01/05 |
Andamento Interno. Prazo réu. |
| 35 |
18/01/05 |
Vista ao Advogado. RJ134389E - GILSON DOUGLAS SIMÕES FAGUNDES |
| 36 |
19/01/05 |
Andamento Interno. Serviço de máquina mandado. |
| 37 |
27/01/05 |
Conclusão ao Juiz. |
| 38 |
16/02/05 |
Andamento Interno. Vista ao patrono do exeqüente fornecer cópias. |
| 39 |
16/02/05 |
Andamento Interno. Prazo exequente. |
| 40 |
17/02/05 |
Juntada petição. |
| 41 |
17/02/05 |
Andamento Interno. Aguardando devolução de mandado. |
| 42 |
02/03/05 |
Juntada de Mandado. Totalmente cumprida. |
| 43 |
04/04/05 |
Andamento Interno. Prazo. |
| 44 |
11/04/05 |
Andamento Interno. Vista ao patrono do exeqüente. |
| 45 |
11/04/05 |
Andamento Interno. Prazo. |
| 46 |
10/05/05 |
Conclusão ao Juiz. Fls. 232/234 - Defiro prazo. |
| 47 |
10/05/05 |
Andamento Interno. Prazo. |
| 48 |
15/06/05 |
Conclusão ao Juiz. |
Nota: para conferir a tramitação do processo 20020660103982, clique aqui.
A Ação - 2ª Instância, apelação cívil
RJ Estado, Judiciário, Tribunal de Justiça
RJ TJ TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
-
Processo No 2003.001.05650
- 11ª Câmara Civel
Av. Erasmo Braga, 115 - Centro
20020-903, Rio de Janeiro, RJ
- Tipo de ação: Apelação cívil
- Apelado: FONSECA DAMASO BOUTIQUE LTDA
- Apelante: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
- Relator: Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES
- Revisor: Desembargador OTÁVIO RODRIGUES
TRAMITAÇÃO:
| No |
DATA |
FASE E DESPACHO |
| 1 |
12/03/03 |
Autuação. |
| 2 |
24/03/03 |
Distribuição automática. |
| 3 |
09/04/03 |
Conclusão ao relator. COM RELATÓRIO PASSO OS AUTOS AO DESEMBARGADOR REVISOR. |
| 4 |
10/04/03 |
Conclusão ao revisor. VISTOS. PEÇO DIA PARA JULGAMENTO. |
| 5 |
30/04/03 |
Inclusão em pauta. Julgamento. |
| 6 |
30/04/03 |
Seção de Julgamento. Decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR. Presidente DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE MELLO TAVARES Vogal DESEMBARGADOR MAURÍLIO PASSOS BRAGA. |
| 7 |
19/05/03 |
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO/NOTÍCIA DE JULGAMENTO. |
| 8 |
02/06/03 |
Autos em poder do advogado do apelante. |
| 9 |
10/06/03 |
Registro do acórdão. |
| 10 |
12/06/03 |
Remessa para Recurso Especial e Extraordinário. Para prosseguimento, face interposição de recurso. Veja aqui. |
Nota: para conferir a tramitação do processo 200300105650, clique aqui.
A Ação - 2ª Instância, recurso especial cívil
RJ Estado, Judiciário, Tribunal de Justiça
RJ TJ TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
-
Processo No 2003.135.05361
- Presidência
Av. Erasmo Braga, 115 - Centro
20020-903, Rio de Janeiro, RJ
- Tipo de ação: Recurso especial cívil
- Recorrido: FONSECA DAMASO BOUTIQUE LTDA
- Recorrente: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
TRAMITAÇÃO:
| No |
DATA |
FASE E DESPACHO |
| 1 |
13/06/03 |
Autuação. |
| 2 |
09/07/03 |
Vista ao recorrido. |
| 3 |
10/07/03 |
Petição de contra-razões do recorrido FONSECA DAMASO BOUTIQUE LTDA. |
| 4 |
09/10/03 |
Conclusão à 3ª Vice-presidência. Decisão: inadmitido. |
| 5 |
17/11/03 |
Recorrente requereu agravo de instrumento ao STJ. Veja aqui. |
Nota: para conferir a tramitação do processo 200313505361, clique aqui.
A Ação - 2ª Instância, agravo de instrumento ao STJ
RJ Estado, Judiciário, Tribunal de Justiça
RJ TJ TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
-
Processo No 2003.137.06776
- Presidência
Av. Erasmo Braga, 115 - Centro
20020-903, Rio de Janeiro, RJ
- Tipo de ação: Agravo de instrumento em resp civil
- Agravado: FONSECA DAMASO BOUTIQUE LTDA
- Agravante: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
TRAMITAÇÃO:
| No |
DATA |
FASE E DESPACHO |
| 1 |
29/10/03 |
Autuação. |
| 2 |
07/11/03 |
Vista ao agravado. ART.544 PARÁGRAFO 2° DO CPC. |
| 3 |
24/11/03 |
Petição de contra-razões do agravado FONSECA DAMASO BOUTIQUE LTDA. |
| 4 |
27/11/03 |
Remessa a tribunais superiores. STJ Superior Tribunal de Justiça. Veja aqui.
Devolvido em 24/05/2004 |
| 5 |
28/05/04 |
Remessa da 3ª Vice-presidência para 1ª Instância. Para apensamento aos autos principais. Veja 1ª
Instância. |
Nota: para conferir a tramitação do processo 200313706776, clique aqui.
A Ação - STJ
Governo Federal, Judiciário, STJ
BRASIL STJ
STJ
-
Processo No AG 576028, UF: RJ, REGISTRO: 2003/0225160-7
- Presidência
SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III
70095-900, Brasília, DF
- Tipo de ação: Agravo de instrumento
- Agravado: FONSECA DAMASO BOUTIQUE LTDA
Advogado MÁRIO CERVEIRA FILHO (OAB SP 033886)
- Agravante: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Advogada JANE GOMES (OAB RJ 064400)
- Relator: Ministro CASTRO FILHO, 3ª Turma
TRAMITAÇÃO:
| No |
DATA |
FASE E DESPACHO |
| 1 |
23/03/04 |
PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE. MINISTRO CASTRO FILHO - TERCEIRA TURMA. |
| 2 |
06/04/04 |
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR - PELA SACDF. |
| 3 |
29/04/04 |
PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA. |
| 4 |
30/04/04 |
DESPACHO DO MINISTRO RELATOR NÃO CONHECENDO DO AGRAVO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO. |
| 5 |
04/05/04 |
DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADO NO DJ DE 04/05/2004. Veja aqui. |
| 6 |
13/05/04 |
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 10/05/2004. |
| 7 |
14/05/04 |
PROCESSO ENCAMINHADO À DIVISÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO PARA BAIXA DEFINITIVA. |
| 8 |
19/05/04 |
PROCESSO BAIXADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO - GUIA No 4942. Veja aqui. |
Nota: para conferir a tramitação do processo AG 576028, clique aqui.
DECISÃO PUBLICADA EM 04/05/2004:
Processo: AG 576028
Relator: Ministro CASTRO FILHO
Data da Publicação: DJ 04/05/2004
Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 576.028 - RJ (2003/0225160-7)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
AGRAVANTE : CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA
SIDERÚRGICA NACIONAL - CBS
ADVOGADO : JANE GOMES
AGRAVADO : FONSECA DAMASO BOUTIQUE LTDA
ADVOGADO : MÁRIO CERVEIRA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF.
O agravante deve atacar, expressamente, os argumentos lançados na
decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob
pena de vê-la mantida (Súmulas 182/STJ e 283/STF).
Agravo não conhecido.
RELATÓRIO E DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL -
CBS, contra decisão que, na origem, não admitiu seu recurso especial.
É o breve relatório.
A agravante não cuidou de impugnar a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à incidência, na
espécie, da Súmula 282 do excelso Supremo Tribunal Federal.
Registro que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o
desacerto do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os
óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Logo, sendo o fundamento suficiente, por si só, para manter o
julgado, fica inviabilizado o recurso. A esse respeito, aplicável
por analogia a Súmula 283/STF e por extensão a Súmula 182/STJ, esta
assim dispondo:
“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
Pelo exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2004.
MINISTRO CASTRO FILHO
Relator
Notícias
DIÁRIO DO
COMÉRCIO
São Paulo, 27 de Maio de 2004
Shopping é obrigado a detalhar condomínio
Cerveira Filho: inquilino tem direito de ter acesso a todas as despesas pagas
Sílvia Pimentel
Divulgação
O Sider Shopping, de Volta Redonda (RJ), terá de prestar contas, de forma detalhada, de todas as despesas de
condomínio à loja Fonseca Damaso Boutique, desde a sua inauguração, em novembro de 1989. A decisão é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar agravo de instrumento interposto pela Caixa Beneficente dos
Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional, proprietária do shopping, manteve posição do juiz José Roberto
Portugal Compasso, da 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
De acordo com o advogado Marcelo Dornellas, do escritório Cerveira, Dornellas e Advogados Associados, que representou a
loja, esta é a primeira vez que o STJ julga ação movida por lojista de shopping envolvendo prestação de contas.
"Não é uma ação comum, mas vem ganhando força por dois motivos: as altas taxas de condomínio cobradas dos
lojistas e a relutância dos shoppings em apresentar de forma detalhada as contas, conforme determina a
legislação", explica. Na ação, os advogados basearam-se no artigo 22 da Lei nº 8.245/91
(do inquilinato), que obriga o locatário a fornecer recibo discriminado das importâncias pagas pelo locador, vedada a
quitação genérica.
Para o advogado especializado em direito dos lojistas, Mário Cerveira Filho, embora muitos não
saibam, a lei tem assegurado ao inquilino o direito de ter acesso a todas as despesas pagas pelo empreendimento e aos
valores repassados aos lojistas. "É uma forma de verificar se os valores pagos mensalmente a título de encargos
condominiais são realmente devidos na sua proporção", explica. Além disso, o acesso aos comprovantes de todas
as despesas permite verificar se a contratação de empresas de serviços pelos centros de compras é feita de forma
idônea.
A ação de prestação de contas, explica os advogados, não tem cunho condenatório, apenas assegura o direito de
visualizar e ter acesso às despesas referentes ao condomínio. "Um perito judicial verifica os documentos e caso
seja detectada alguma irregularidade entre os valores pagos e cobrados, a loja será restituída do valor pago
indevidamente", explica Dornellas.
O escritório ingressou com dez ações do gênero contra shoppings de São Paulo, Belo Horizonte e Rio de Janeiro.
Numa das ações, ajuizadas contra o Shopping Penha, de São Paulo, a loja de roupas Magi Side obteve decisão
favorável em primeira instância, mas o centro de compras recorreu. O processo ainda não foi distribuído no 2º
Tribunal de Alçada Civil (TAC).
Mérito - Na sentença proferida na 2ª Vara Cível de Volta Redonda, o juiz José Roberto Portugal Compasso
não acatou nenhum dos argumentos do shopping carioca, entre eles o de que a autora nunca havia solicitado quaisquer
informações sobre os valores pagos e que o acesso aos documentos nunca lhe foi negado. Ao julgar o mérito da ação,
o magistrado observou que "a obrigação da ré de prestar contas é evidente, uma vez que fez a gestão de
recursos alheios, que são empregados para fazer frente às despesas comuns dos locatários".
Primeira publicação em 25/12/04
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Cinemas

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