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Representação Jardim Sul

 

 

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Shopping Jardim Sul

O Shopping Jardim Sul iniciou Representação no CADE contra o Shopping Center Iguatemi São Paulo

Representação Jardim Sul. O Shopping Jardim Sul acusa o Shopping Center Iguatemi São Paulo de infração à ordem econômica, ao inserir no contrato de locação de parte das lojas instaladas no Iguatemi, cláusula proibindo o locatário de se instalar também no Shopping Jardim Sul, Shopping Center Eldorado, Shopping Center Morumbi, Shopping Plaza Higienópolis, Shopping Villa Lobos.
Julgado. O Tribunal, por maioria, considerou as Representadas como incursas no art. 20, incisos I e II, bem como no art. 21, incisos IV e V, da Lei nº 8.884/94, impondo multa, a cada uma, ao valor de 1% (um por cento) de seus faturamentos brutos anuais, além de outras sanções e determinações, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Conselheiro Fernando Marques e o Presidente, que determinavam o arquivamento do processo. [Nota. Esta representação foi incluída na Pauta dos Lojistas.]

Sumário:

  • Acusação. O Shopping Jardim Sul acusa o Shopping Center Iguatemi São Paulo de infração à ordem econômica, ao inserir no contrato de locação de parte das lojas instaladas no Iguatemi, cláusula proibindo o locatário de se instalar também no Shopping Jardim Sul, Shopping Center Eldorado, Shopping Center Morumbi, Shopping Plaza Higienópolis, Shopping Villa Lobos. O contrato prevê a multa de 1% sobre o faturamento do lojista no shopping em que se instalar. Esta cláusula prejudica também ao lojista que quer abrir nova loja e ao consumidor que, mesmo a contra-gosto, terá que ir ao Iguatemi em busca de um lojista da sua preferência.

  • Defesa.  A seguir destacamos alguns tópicos de interesse para a análise do Projeto Zulaiê.

    • O Shopping Center Iguatemi São Paulo fez minuciosa defesa das suas práticas contratuais. Não as negou.

      • O "produto" oferecido pelos shopping centers a seus consumidores, os lojistas, é o "espaço para locação".

      • Quanto a questão da "proteção da parceria" o Iguatemi alega que a espécie de contrato que rege as relações dos shoppings com seus lojistas é muito mais que um simples contrato de locação. Existe uma relação de "parceria" que em muitos aspectos se assemelha a uma verdadeira sociedade.

      • O cliente no mercado em questão (o mercado entre os shoppings) é o lojista, e não o consumidor final.

    • Carlos Jereissati, co-proprietário do Shopping Center Iguatemi São Paulo, ex presidente e atual membro do Conselho Diretor da ABRASCE, em entrevista ao jornal Valor Econômico, de 05/07/2007, sobre este processo, disse (veja aqui):

      • "Os shoppings alegam que as varejistas estão protegidas pela lei do inquilinato, que obriga os centros comerciais a renovar automaticamente os contratos com o lojista desde que ele pague o aluguel em dia. A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) deve tentar sensibilizar o governo para este problema, justificando que esta lei engessa o mix de lojas dos shoppings."

      • "Como a lei de inquilinato que rege os contratos é anacrônica, os shoppings também precisam impor cláusulas que os protejam. É uma questão de equilíbrio. ... A discussão é muito mais profunda. As leis que valem para os shopping são as mesmas leis feitas, no passado, para o comércio de rua, mas hoje elas perderam a razão de ser".

  • Testemunhos. Consultados oficialmente pelo CADE, responderam que tem conhecimento da cláusula contratual praticada pelo Iguatemi e que também são prejudicados por ela: Shopping Center Eldorado, Shopping Center Morumbi, Shopping Plaza Higienópolis, Shopping Villa Lobos. O CADE recebeu correspondência da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, notificando a adoção da mesma prática pelo Shopping Center Iguatemi de Porto Alegre. Consultada a ALSHOP, esta informou que fez representação junto ao CADE denunciando cláusula constante nos contratos de shoppings, proibindo a instalação de outra loja em shopping que distar 2.000 a 4.000 metros (processo 08012.006636/97-43); informou também que a cláusula do Iguatemi prejudica aos seus associados lojistas. Manifestou-se também a ABF contra a cláusula.

  • Comentários sobre locações. O Jardim Sul expressou a sua opinião sobre alguns itens que também interessam para a análise do Projeto Zulaiê:

    • Dois são os tipos de normas que regem a relação entre o empreendedor e os lojistas: as do instrumento padronizado (Escritura Declaratória de Normas Gerais Regedoras das Locações), e, as que vierem a constar de contratos singulares.

    • As normas constantes dos instrumentos padronizados sujeitam-se às regras da proteção contratual do Capítulo VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, enquanto as dos contratos singulares de locação regem-se em princípio pelo que for pactuado pelo empreendedor e o lojista (nos termos do art. 54 da Lei 8.245/91).

    • Também os contratos singulares estão sujeitos às regras de proteção contratual sempre que um dos contratantes esteja numa posição de desigualdade em relação à outra parte.

  • A Ação

  • Consulta Pública

  • Notícias

A Ação

 

* Governo Federal, Executivo, MJ, CADE

BRASIL CADE

O CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica é uma agência judicante, vinculada ao Ministério da Justiça. Suas atribuições são zelar pela livre concorrência, difundir a cultura da concorrência por meio de esclarecimentos ao público sobre as formas de infração à ordem econômica e decidir questões relativas às mesmas infrações.

 

O CADE é regido pela Lei 8.884/1994. Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta lei.

  1. Processo No 08012.009991/1998-82

  2. Data da formalização: 21/12/1998
  3. Setor: Serviços de Lazer e Turismo
  4. Tipo de processo: Processo Administrativo - Lei 8.884/1994
  5. Representantes:
    Participações Morro Vermelho Ltda
    empreendedora do Shopping Jardim Sul
  6. Representadas:
    Condomínio Shopping Center Iguatemi de São Paulo
    Shopping Centers Reunidos do Brasil Ltda
  7. Conselheiro relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
  8. Súmula: Imposição de condições restritivas à atividade Comercial. Prática de atos que importam em limitação e prejuízo à livre concorrência e livre iniciativa.

TRAMITAÇÃO:

No DATA FASE E DESPACHO
1 21/12/98 Formalização na Secretaria de Direito Econômico.
2 12/05/99 Recebimento da cópia no CADE.
3 22/05/01 Recebimento do original no CADE.
4 12/06/01 Encaminhamento dos autos, origem: GAB/CONS 4, destino: PROC. 1 apartado confidencial.
5 12/06/01 Aguardando pronunciamento da ProCADE.
7 03/07/01 Encaminhamento dos autos origem: PROC, destino: GAB/CONS 4. 1 apartado confidencial.
8 03/07/01 Concluso ao Conselheiro Relator.
9 28/11/01 Diligências complementares.
10 14/01/03 Encaminhamento dos autos origem: GAB/CONS 4, destino: Protocolo. Renumeração de volume principal e de apartado confidencial. Abertura de novo volume e juntada de documentos em apartados confidenciais.
11 14/01/03 Abertura de volume.
12 15/01/03 Encaminhamento dos autos origem: Protocolo, destino: GAB/CONS 4. 5° e 6° volume originais + 05 volumes confidenciais.
13 15/01/03 Concluso ao Conselheiro Relator.
14 16/06/03 Aguardando pronunciamento do Ministério Público Federal. Enviado Despacho no 21/03.
15 23/06/03 Aguardando pronunciamento do Ministério Público Federal.
16 24/06/03 Encaminhamento dos autos origem: GAB/CONS 4, destino: Protocolo.
17 25/06/03 Abertura de volume.
18 25/06/03 Encaminhamento dos autos origem: Protocolo, destino: GAB/CONS 4. Abertura do 6° vulume do apartado confidencial, conforme despacho do Conselheiro Roberto Pfeiffer fls. 1.928.
19 02/07/03 Pedido Pauta de Julgamento. 293ª SO-Decisão Parcial: Após o voto do Relator, considerando as Representadas como incursas no art. 20, incisos I e II, bem como no art. 21, incisos IV e V, da Lei n° 8.884/94, impondo multa, a cada uma, ao valor de 1% (um por cento) de seus faturamentos brutos anuais, além de outras sanções e determinações, nos termos de seu voto, seguido pelo Conselheiro Miguel Tebar, pediu vista o Conselheiro Fernando Marques; aguardam os demais.
20 04/07/03 Encaminhamento dos autos origem: GAB/CONS 4, destino: GAB/CONS 2. 2 catálogos de documentos.
21 04/07/03 Em vista. 7 volumes + 7 apart. conf. + 1 volume anexo + 2 catálagos.
22 23/07/03 Pedido Pauta de Julgamento. 294ª SO, adiado.
23 18/12/03 Encaminhamento dos autos origem: GAB/CONS 2, destino: GAB/CONS 3. Pedido de vista.
24 18/12/03 Em vista. 309ª SO.
25 14/01/04 Adiado. 310ª SO.
26 21/01/04 Adiado. 311ª SO.
27 03/02/04 Encaminhamento dos autos origem: GAB/CONS 3, destino: Protocolo. Encaminhado ao Protocolo para abertura de novo volume original.
28 04/02/04 Abertura de volume confidencial.
29 04/02/04 Encaminhamento dos autos origem: Protocolo, destino: GAB/CONS 3. Foi aberto o 8° volume, conforme despacho da Auxiliar Administrativo Berlane Passos do conselheiro Cleveland Prates fls. nº 2.290.
30 04/02/04 Adiado. 312ª SO.
31 11/02/04 Adiado. 313ª SO.
32 12/02/04 Diligências complementares.
33 18/02/04 Adiado. 314ª SO.
34 19/02/04 Concluso ao Conselheiro Relator.
35 03/03/04 Julgado. 315ª SO. O Tribunal, por maioria, considerou as Representadas como incursas no art. 20, incisos I e II, bem como no art. 21, incisos IV e V, da Lei nº 8.884/94, impondo multa, a cada uma, ao valor de 1% (um por cento) de seus faturamentos brutos anuais, além de outras sanções e determinações, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Conselheiro Fernando Marques e o Presidente, que determinavam o arquivamento do processo.
36 19/03/04 Encaminhamento dos autos origem: GAB/CONS 3, destino: GAB/CONS 4. Encaminhamento dos autos ao Gabinete 04, conforme Memo Gabinete. CPT no 27/2004. 8 volumes originais, 7 volumes confidencias, 1 volume anexo e 1 volume Versão Pública.
37 25/03/04 Aguardando lavratura do Acórdão.
38 31/03/04 Encaminhamento dos autos origem: GAB/CONS 4, destino: SEAP. 1 Revista Veja, Documento. "Le Lis Blanc" e Documento. Shopping Jardim Sul.
39 01/04/04 Aguardando publicação do Acórdão.
40 14/04/04 Encaminhamento dos autos origem: SEAP, destino: CAD/CADE. 2 catálogos e 1 revista Veja.
41 14/04/04 Publicado Acórdão DOU.
42 23/04/04 Encaminhamento dos autos origem: CAD/CADE, destino: GAB/CONS 4.
43 26/04/04 Encaminhamento dos autos origem: GAB/CONS 4, destino: PROC.
44 26/04/04 Aguardando pronunciamento da ProCADE.
45 05/05/04 Encaminhamento dos autos origem: PROC, destino: PROT.
46 05/05/04 Encaminhamento dos autos origem: PROC, destino: PROT. 8° volume.
47 05/05/04 Abertura de volume Confidencial.
48 05/05/04 Encaminhamento dos autos origem: PROT, destino: PROC. 8° volume.
49 07/05/04 Encaminhamento dos autos origem: PROC, destino: GAB/CONS 4.
50 10/05/04 Concluso ao Conselheiro Relator. Parecer ProCADE no 260/2004.
51 19/05/04 Pedido Pauta de Julgamento. Embargos de Declaração 322ª SO.
52 19/05/04 Julgado. O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos Embargos negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro Esteves Scaloppe. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO).
53 24/05/04 Encaminhamento dos autos origem: GAB/CONS 4, destino: SEAP. 1 revista Veja; 1 documento "Le Lis Blanc" e 1 documento "Shopping Jardim Sul".
54 04/06/04 Encaminhamento dos autos origem: SEAP, destino: CAD/CADE. 8 originais, 9 ap. conf, 2 cópias, 2 anexos, revista Veja.
55 04/06/04 Publicado Acórdão DOU.
56 13/07/04 Encaminhamento dos autos origem: CAD/CADE, destino: PROC. 1 revista Veja.
57 09/09/04 Encaminhamento dos autos origem: PROC, destino: Arquivo.
58 18/10/04 Encaminhamento dos autos origem: Arquivo, destino: DAP. 8 volumes.
59 21/10/04 Encaminhamento dos autos origem: DAP, destino: Arquivo.
60 25/01/05 Arquivado.
61 16/10/06 Encaminhamento dos Autos Origem: ARQUI Destino: PROC
62 17/04/07 Encaminhamento dos Autos Origem: PROC Destino: CAD/CADE
63 17/04/07 Acompanhamento do cumprimento da decisão
64 09/05/07 DESPACHO LFRV Nº 08/07. Abertura de Consulta Pública 07/2007 para a proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC e Transação Judicial encaminhada pelo Condomínio Shopping Iguatemi. Veja aqui.
65 17/05/07 DESPACHO LFRV Nº 10/07. Prorrogação do prazo na Consulta Pública 07/2007 até o dia 06/06/2007. Veja aqui.
66 17/08/07 Encaminhamento dos Autos Origem: CAD/CADE Destino: PROC

Nota: para conferir a tramitação do processo 08012.009991/1998-82, clique aqui.

Documentação:

  1. Relatório do Conselheiro Relator Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer[Nota]. Documento com 28 páginas, organizado nos seguintes tópicos:
    1. Dos fatos
    2. Da instauração do processo administrativo
    3. Da defesa
    4.  
    5. Das alegações finais
    6. Parecer final do DPDE
    7. Parecer da Procuradoria do CADE
    8. Parecer do Ministério Público
    9. Novas informações e diligências complementares do Conselheiro Relator
      1. Informações prestadas pela Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE, por solicitação do Conselheiro Relator
      2. Parecer apresentando pela Representante
      3. Parecer econômico apresentado pela Representada
      4. Consulta à Associação Brasileira de Lojistas de Shopping - ALSHOP
      5. Consulta a especialista do mercado promovida pelo Relator
      6. Novos pareceres apresentados pela Representante
      7. Nova audiência concedida à Representante e busca de mais informações
      8. Últimas informações trazidas por Representante e Representada, e novas manifestações de terceiros interessados
  2. Voto do Conselheiro Relator Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer[Nota]. (VOTO VENCEDOR). Documento com 86 páginas, organizado nos seguintes tópicos:
    1. Caracterização da conduta
    2. Análise das condições institucionais e estruturais do mercado
    3. Análise dos efeitos anticompetitivos da cláusula em questão
    4. Tipificação da conduta pelo Representado como infração contra a ordem econômica
    5. Sanções aplicadas
  3. Voto Vista do Conselheiro Fernando de Oliveira Marques[Nota]. (VOTO VENCIDO). Documento com 14 páginas, organizado nos seguintes tópicos:
    1. Definição do mercado relevante
    2. Substitubilidade do "insumo" da atividade dos agentes econômicos envolvidos no setor - poder de mercado
    3. Posição dominante
    4. Barreiras à entrada de novos concorrentes no setor
    5. Admissibilidade da cláusula de exclusividade do ponto de vista concorrência
    6. Eficiências constatadas nessa modalidade de negociação
    7. Conclusão

[Nota] Para ler o documento você necessita do programa Adobe Reader instalado em seu computador.

Consulta Pública

 

Consulta Pública nº 07/07
Período para contribuições: de 09/05/2007 a 30/05/2007 06/06/2007
E-mail para contribuições:
consulta07@cade.gov.br

Minuta do Termo de Compromisso de Cessação

Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
Gabinete do Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos

DESPACHO LFRV Nº 08/07

Assunto: Abertura de Consulta Pública para a proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC e Transação Judicial encaminhada pelo Condomínio Shopping Iguatemi.

Tendo em vista o interesse difuso de que se investe a matéria, com base no Art. 31 da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, submeto a Consulta Pública proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC e Transação Judicial referentes ao Processo Administrativo nº 08012.006636/97-43 e à Ação Judicial nº 2004.18729-0, ora em trâmite perante a Justiça Federal de Brasília, apresentada pelo Condomínio Shopping Center Iguatemi. A matéria versa sobre utilização de cláusula de exclusividade, inclusive cláusula de raio, em contratos de locação comercial pelo Shopping Center Iguatemi.

O teor do acordo estará disponível no sítio http://www.cade.gov.br/.

O período de consulta pública se estenderá até o dia 30/05/07, inclusive, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam oferecer contribuições, sempre por escrito, e que devem ser enviadas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, através de e-mail consulta07@cade.gov.br ou no endereço SCN - Quadra 2 - Projeção C -CEP 70712-902 - Brasília - DF, Brasil, contendo expressão “Consulta Pública Iguatemi”.

Esclareço que o fato de colocar o Termo de Compromisso de Cessação – TCC e Transação Judicial em consulta pública não implica em qualquer posicionamento prévio deste Conselho. O acordo somente será apreciado pelo CADE após a apreciação dos resultados da consulta pública. Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2007.

Luis Fernando Rigato Vasconcellos
Conselheiro do CADE

Clique aqui para ver a Minuta do Termo de Compromisso de Cessação

Despacho nº 10/2007 - Prorrogação do prazo na Consulta Pública 07/2007 até o dia 06/06/2007

Petição de 09/07/2007 do Shopping Iguatemi, à respeito do resultado da consulta pública, e das manifestações da imprensa, sindicatos, câmaras de dirigentes lojistas, associações, de todo o Brasil.

04/09/07 Cade multa o Iguatemi por manter contrato de exclusividade com lojas

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