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Shopping Jardim Sul
O Shopping Jardim Sul iniciou Representação no CADE contra o Shopping Center Iguatemi São Paulo
Representação Jardim Sul. O Shopping Jardim Sul acusa o Shopping Center Iguatemi São Paulo de infração à ordem econômica, ao inserir no
contrato de locação de parte das lojas instaladas no Iguatemi, cláusula proibindo o locatário de se instalar também
no Shopping Jardim Sul, Shopping Center Eldorado, Shopping Center Morumbi, Shopping Plaza Higienópolis, Shopping Villa
Lobos.
Julgado. O Tribunal, por maioria, considerou as Representadas como
incursas no art. 20, incisos I e II, bem como no art. 21, incisos IV e V, da Lei nº 8.884/94, impondo multa, a cada
uma, ao valor de 1% (um por cento) de seus faturamentos brutos anuais, além de outras sanções e determinações, nos
termos do voto do Relator. Vencidos o Conselheiro Fernando Marques e o Presidente, que determinavam o arquivamento do
processo. [Nota. Esta representação foi incluída na Pauta dos Lojistas.]
Sumário:
-
Acusação. O Shopping Jardim Sul acusa o Shopping Center Iguatemi
São Paulo de infração à ordem econômica, ao inserir no contrato de locação de parte das lojas instaladas no
Iguatemi, cláusula proibindo o locatário de se instalar também no Shopping Jardim Sul, Shopping Center Eldorado,
Shopping Center Morumbi, Shopping Plaza Higienópolis, Shopping Villa Lobos. O contrato prevê a multa de 1% sobre o
faturamento do lojista no shopping em que se instalar. Esta cláusula prejudica também ao lojista que quer abrir nova
loja e ao consumidor que, mesmo a contra-gosto, terá que ir ao Iguatemi em busca de um lojista da sua preferência.
-
Defesa. A seguir destacamos alguns tópicos
de interesse para a análise do Projeto Zulaiê.
-
O Shopping Center Iguatemi São Paulo fez minuciosa defesa das suas
práticas contratuais. Não as negou.
-
O "produto" oferecido pelos shopping centers a seus
consumidores, os lojistas, é o "espaço para locação".
-
Quanto a questão da "proteção da parceria" o Iguatemi
alega que a espécie de contrato que rege as relações dos shoppings com seus lojistas é muito mais que um
simples contrato de locação. Existe uma relação de "parceria" que em muitos aspectos se assemelha a
uma verdadeira sociedade.
-
O cliente no mercado em questão (o mercado entre os shoppings) é o
lojista, e não o consumidor final.
-
Carlos Jereissati, co-proprietário do Shopping Center Iguatemi São
Paulo, ex presidente e atual membro do Conselho Diretor da ABRASCE, em entrevista ao
jornal Valor Econômico, de 05/07/2007, sobre este processo, disse (veja aqui):
-
"Os shoppings alegam que as varejistas estão protegidas pela lei
do inquilinato, que obriga os centros comerciais a renovar automaticamente os contratos com o lojista desde que
ele pague o aluguel em dia. A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) deve tentar sensibilizar o
governo para este problema, justificando que esta lei engessa o mix de lojas dos shoppings."
-
"Como a lei de inquilinato que rege os contratos é anacrônica,
os shoppings também precisam impor cláusulas que os protejam. É uma questão de equilíbrio. ... A discussão
é muito mais profunda. As leis que valem para os shopping são as mesmas leis feitas, no passado, para o
comércio de rua, mas hoje elas perderam a razão de ser".
-
Testemunhos. Consultados oficialmente pelo CADE, responderam que tem
conhecimento da cláusula contratual praticada pelo Iguatemi e que também são prejudicados por ela: Shopping Center
Eldorado, Shopping Center Morumbi, Shopping Plaza Higienópolis, Shopping Villa Lobos. O CADE recebeu correspondência
da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, notificando a adoção da mesma prática pelo Shopping Center
Iguatemi de Porto Alegre. Consultada a ALSHOP, esta informou que fez representação
junto ao CADE denunciando cláusula constante nos contratos de shoppings, proibindo a instalação de outra loja em
shopping que distar 2.000 a 4.000 metros (processo 08012.006636/97-43); informou também que a cláusula do Iguatemi
prejudica aos seus associados lojistas. Manifestou-se também a ABF contra a cláusula.
-
Comentários sobre locações. O Jardim Sul
expressou a sua opinião sobre alguns itens que também interessam para a análise do Projeto
Zulaiê:
-
Dois são os tipos de normas que regem a relação entre o empreendedor e
os lojistas: as do instrumento padronizado (Escritura Declaratória de Normas Gerais Regedoras das Locações), e,
as que vierem a constar de contratos singulares.
-
As normas constantes dos instrumentos padronizados sujeitam-se às regras
da proteção contratual do Capítulo VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, enquanto as dos
contratos singulares de locação regem-se em princípio pelo que for pactuado pelo empreendedor e o lojista (nos
termos do art. 54 da Lei 8.245/91).
-
Também os contratos singulares estão sujeitos às regras de proteção
contratual sempre que um dos contratantes esteja numa posição de desigualdade em relação à outra parte.
-
A Ação
-
Consulta Pública
-
Notícias
A Ação
* Governo Federal, Executivo, MJ, CADE
BRASIL CADE
O CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica é uma agência
judicante, vinculada ao Ministério da Justiça. Suas atribuições são zelar pela livre concorrência, difundir a
cultura da concorrência por meio de esclarecimentos ao público sobre as formas de infração à ordem econômica e
decidir questões relativas às mesmas infrações.
O CADE é regido pela Lei 8.884/1994. Esta lei
dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames
constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores
e repressão ao abuso do poder econômico. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta lei.
-
Processo No 08012.009991/1998-82
- Data da formalização: 21/12/1998
- Setor: Serviços de Lazer e Turismo
- Tipo de processo: Processo Administrativo - Lei 8.884/1994
- Representantes:
Participações Morro Vermelho Ltda
empreendedora do Shopping Jardim Sul
- Representadas:
Condomínio Shopping Center Iguatemi de São Paulo
Shopping Centers Reunidos do Brasil Ltda
- Conselheiro relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
- Súmula: Imposição de condições restritivas à atividade Comercial. Prática de atos que importam em
limitação e prejuízo à livre concorrência e livre iniciativa.
TRAMITAÇÃO:
| No |
DATA |
FASE E DESPACHO |
| 1 |
21/12/98 |
Formalização na Secretaria de Direito Econômico. |
| 2 |
12/05/99 |
Recebimento da cópia no CADE. |
| 3 |
22/05/01 |
Recebimento do original no CADE. |
| 4 |
12/06/01 |
Encaminhamento dos autos, origem: GAB/CONS 4, destino: PROC. 1 apartado confidencial. |
| 5 |
12/06/01 |
Aguardando pronunciamento da ProCADE. |
| 7 |
03/07/01 |
Encaminhamento dos autos origem: PROC, destino: GAB/CONS 4. 1 apartado confidencial. |
| 8 |
03/07/01 |
Concluso ao Conselheiro Relator. |
| 9 |
28/11/01 |
Diligências complementares. |
| 10 |
14/01/03 |
Encaminhamento dos autos origem: GAB/CONS 4, destino: Protocolo. Renumeração de volume principal e
de apartado confidencial. Abertura de novo volume e juntada de documentos em apartados confidenciais. |
| 11 |
14/01/03 |
Abertura de volume. |
| 12 |
15/01/03 |
Encaminhamento dos autos origem: Protocolo, destino: GAB/CONS 4. 5° e 6° volume originais + 05
volumes confidenciais. |
| 13 |
15/01/03 |
Concluso ao Conselheiro Relator. |
| 14 |
16/06/03 |
Aguardando pronunciamento do Ministério Público Federal. Enviado Despacho no 21/03. |
| 15 |
23/06/03 |
Aguardando pronunciamento do Ministério Público Federal. |
| 16 |
24/06/03 |
Encaminhamento dos autos origem: GAB/CONS 4, destino: Protocolo. |
| 17 |
25/06/03 |
Abertura de volume. |
| 18 |
25/06/03 |
Encaminhamento dos autos origem: Protocolo, destino: GAB/CONS 4. Abertura do 6° vulume do apartado
confidencial, conforme despacho do Conselheiro Roberto Pfeiffer fls. 1.928. |
| 19 |
02/07/03 |
Pedido Pauta de Julgamento. 293ª SO-Decisão Parcial: Após o voto do Relator, considerando as
Representadas como incursas no art. 20, incisos I e II, bem como no art. 21, incisos IV e V, da Lei n° 8.884/94,
impondo multa, a cada uma, ao valor de 1% (um por cento) de seus faturamentos brutos anuais, além de outras
sanções e determinações, nos termos de seu voto, seguido pelo Conselheiro Miguel Tebar, pediu vista o Conselheiro
Fernando Marques; aguardam os demais. |
| 20 |
04/07/03 |
Encaminhamento dos autos origem: GAB/CONS 4, destino: GAB/CONS 2. 2 catálogos de documentos. |
| 21 |
04/07/03 |
Em vista. 7 volumes + 7 apart. conf. + 1 volume anexo + 2 catálagos. |
| 22 |
23/07/03 |
Pedido Pauta de Julgamento. 294ª SO, adiado. |
| 23 |
18/12/03 |
Encaminhamento dos autos origem: GAB/CONS 2, destino: GAB/CONS 3. Pedido de vista. |
| 24 |
18/12/03 |
Em vista. 309ª SO. |
| 25 |
14/01/04 |
Adiado. 310ª SO. |
| 26 |
21/01/04 |
Adiado. 311ª SO. |
| 27 |
03/02/04 |
Encaminhamento dos autos origem: GAB/CONS 3, destino: Protocolo. Encaminhado ao Protocolo para
abertura de novo volume original. |
| 28 |
04/02/04 |
Abertura de volume confidencial. |
| 29 |
04/02/04 |
Encaminhamento dos autos origem: Protocolo, destino: GAB/CONS 3. Foi aberto o 8° volume, conforme
despacho da Auxiliar Administrativo Berlane Passos do conselheiro Cleveland Prates fls. nº 2.290. |
| 30 |
04/02/04 |
Adiado. 312ª SO. |
| 31 |
11/02/04 |
Adiado. 313ª SO. |
| 32 |
12/02/04 |
Diligências complementares. |
| 33 |
18/02/04 |
Adiado. 314ª SO. |
| 34 |
19/02/04 |
Concluso ao Conselheiro Relator. |
| 35 |
03/03/04 |
Julgado. 315ª SO. O Tribunal, por maioria, considerou as
Representadas como incursas no art. 20, incisos I e II, bem como no art. 21, incisos IV e V, da Lei nº 8.884/94,
impondo multa, a cada uma, ao valor de 1% (um por cento) de seus faturamentos brutos anuais, além de outras
sanções e determinações, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Conselheiro Fernando Marques e o Presidente,
que determinavam o arquivamento do processo. |
| 36 |
19/03/04 |
Encaminhamento dos autos origem: GAB/CONS 3, destino: GAB/CONS 4. Encaminhamento dos autos ao Gabinete
04, conforme Memo Gabinete. CPT no 27/2004. 8 volumes originais, 7 volumes confidencias, 1 volume anexo e 1 volume
Versão Pública. |
| 37 |
25/03/04 |
Aguardando lavratura do Acórdão. |
| 38 |
31/03/04 |
Encaminhamento dos autos origem: GAB/CONS 4, destino: SEAP. 1 Revista Veja, Documento. "Le Lis
Blanc" e Documento. Shopping Jardim Sul. |
| 39 |
01/04/04 |
Aguardando publicação do Acórdão. |
| 40 |
14/04/04 |
Encaminhamento dos autos origem: SEAP, destino: CAD/CADE. 2 catálogos e 1 revista Veja. |
| 41 |
14/04/04 |
Publicado Acórdão DOU. |
| 42 |
23/04/04 |
Encaminhamento dos autos origem: CAD/CADE, destino: GAB/CONS 4. |
| 43 |
26/04/04 |
Encaminhamento dos autos origem: GAB/CONS 4, destino: PROC. |
| 44 |
26/04/04 |
Aguardando pronunciamento da ProCADE. |
| 45 |
05/05/04 |
Encaminhamento dos autos origem: PROC, destino: PROT. |
| 46 |
05/05/04 |
Encaminhamento dos autos origem: PROC, destino: PROT. 8° volume. |
| 47 |
05/05/04 |
Abertura de volume Confidencial. |
| 48 |
05/05/04 |
Encaminhamento dos autos origem: PROT, destino: PROC. 8° volume. |
| 49 |
07/05/04 |
Encaminhamento dos autos origem: PROC, destino: GAB/CONS 4. |
| 50 |
10/05/04 |
Concluso ao Conselheiro Relator. Parecer ProCADE no 260/2004. |
| 51 |
19/05/04 |
Pedido Pauta de Julgamento. Embargos de Declaração 322ª SO. |
| 52 |
19/05/04 |
Julgado. O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos Embargos
negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro Esteves Scaloppe. (EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO). |
| 53 |
24/05/04 |
Encaminhamento dos autos origem: GAB/CONS 4, destino: SEAP. 1 revista Veja; 1 documento "Le Lis
Blanc" e 1 documento "Shopping Jardim Sul". |
| 54 |
04/06/04 |
Encaminhamento dos autos origem: SEAP, destino: CAD/CADE. 8 originais, 9 ap. conf, 2 cópias, 2
anexos, revista Veja. |
| 55 |
04/06/04 |
Publicado Acórdão DOU. |
| 56 |
13/07/04 |
Encaminhamento dos autos origem: CAD/CADE, destino: PROC. 1 revista Veja. |
| 57 |
09/09/04 |
Encaminhamento dos autos origem: PROC, destino: Arquivo. |
| 58 |
18/10/04 |
Encaminhamento dos autos origem: Arquivo, destino: DAP. 8 volumes. |
| 59 |
21/10/04 |
Encaminhamento dos autos origem: DAP, destino: Arquivo. |
| 60 |
25/01/05 |
Arquivado. |
| 61 |
16/10/06 |
Encaminhamento dos Autos Origem: ARQUI Destino: PROC |
| 62 |
17/04/07 |
Encaminhamento dos Autos Origem: PROC Destino: CAD/CADE |
| 63 |
17/04/07 |
Acompanhamento do cumprimento da decisão |
| 64 |
09/05/07 |
DESPACHO LFRV Nº 08/07. Abertura de Consulta Pública 07/2007 para a proposta de Termo de Compromisso de
Cessação – TCC e Transação Judicial encaminhada pelo Condomínio Shopping Iguatemi. Veja aqui. |
| 65 |
17/05/07 |
DESPACHO LFRV Nº 10/07. Prorrogação do prazo na Consulta Pública 07/2007 até o dia 06/06/2007. Veja aqui. |
| 66 |
17/08/07 |
Encaminhamento dos Autos Origem: CAD/CADE Destino: PROC |
Nota: para conferir a tramitação do processo 08012.009991/1998-82, clique aqui.
Documentação:
- Relatório do Conselheiro Relator Roberto Augusto
Castellanos Pfeiffer[Nota]. Documento com 28
páginas, organizado nos seguintes tópicos:
- Dos fatos
- Da instauração do processo administrativo
- Da defesa
-
- Das alegações finais
- Parecer final do DPDE
- Parecer da Procuradoria do CADE
- Parecer do Ministério Público
- Novas informações e diligências complementares do Conselheiro Relator
- Informações prestadas pela Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE, por solicitação do
Conselheiro Relator
- Parecer apresentando pela Representante
- Parecer econômico apresentado pela Representada
- Consulta à Associação Brasileira de Lojistas de Shopping - ALSHOP
- Consulta a especialista do mercado promovida pelo Relator
- Novos pareceres apresentados pela Representante
- Nova audiência concedida à Representante e busca de mais informações
- Últimas informações trazidas por Representante e Representada, e novas manifestações de terceiros
interessados
- Voto do Conselheiro Relator Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer[Nota]. (VOTO VENCEDOR). Documento com 86 páginas, organizado
nos seguintes tópicos:
- Caracterização da conduta
- Análise das condições institucionais e estruturais do mercado
- Análise dos efeitos anticompetitivos da cláusula em questão
- Tipificação da conduta pelo Representado como infração contra a ordem econômica
- Sanções aplicadas
- Voto Vista do Conselheiro Fernando de Oliveira Marques[Nota]. (VOTO VENCIDO). Documento com 14 páginas, organizado nos seguintes
tópicos:
- Definição do mercado relevante
- Substitubilidade do "insumo" da atividade dos agentes econômicos envolvidos no setor - poder de
mercado
- Posição dominante
- Barreiras à entrada de novos concorrentes no setor
- Admissibilidade da cláusula de exclusividade do ponto de vista concorrência
- Eficiências constatadas nessa modalidade de negociação
- Conclusão
[Nota] Para ler o documento você necessita do programa Adobe Reader instalado em seu computador.
Consulta Pública
Consulta Pública nº 07/07
Período para contribuições: de 09/05/2007 a 30/05/2007 06/06/2007
E-mail para contribuições: consulta07@cade.gov.br
Minuta do Termo de Compromisso de Cessação
Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
Gabinete do Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
DESPACHO LFRV Nº 08/07
Assunto: Abertura de Consulta Pública para a proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC e Transação
Judicial encaminhada pelo Condomínio Shopping Iguatemi.
Tendo em vista o interesse difuso de que se investe a matéria, com base no Art. 31 da Lei nº 9.784, de 29/01/1999,
submeto a Consulta Pública proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC e Transação Judicial referentes ao
Processo Administrativo nº 08012.006636/97-43 e à Ação Judicial nº 2004.18729-0, ora em trâmite perante a Justiça
Federal de Brasília, apresentada pelo Condomínio Shopping Center Iguatemi. A matéria versa sobre utilização de
cláusula de exclusividade, inclusive cláusula de raio, em contratos de locação comercial pelo Shopping Center
Iguatemi.
O teor do acordo estará disponível no sítio http://www.cade.gov.br/.
O período de consulta pública se estenderá até o dia 30/05/07, inclusive, a fim de que pessoas físicas ou
jurídicas possam oferecer contribuições, sempre por escrito, e que devem ser enviadas ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – CADE, através de e-mail consulta07@cade.gov.br ou no endereço SCN - Quadra 2 - Projeção C -CEP
70712-902 - Brasília - DF, Brasil, contendo expressão “Consulta Pública Iguatemi”.
Esclareço que o fato de colocar o Termo de Compromisso de Cessação – TCC e Transação Judicial em consulta
pública não implica em qualquer posicionamento prévio deste Conselho. O acordo somente será apreciado pelo CADE
após a apreciação dos resultados da consulta pública. Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2007.
Luis Fernando Rigato Vasconcellos
Conselheiro do CADE
Clique aqui para ver a Minuta do Termo de Compromisso de Cessação
Despacho nº 10/2007 - Prorrogação do prazo na Consulta Pública 07/2007
até o dia 06/06/2007
Petição de 09/07/2007 do Shopping Iguatemi, à respeito do resultado
da consulta pública, e das manifestações da imprensa, sindicatos, câmaras de dirigentes lojistas, associações, de
todo o Brasil.
04/09/07 Cade multa o Iguatemi por manter
contrato de exclusividade com lojas
Primeira publicação em 10/04/04
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Cinemas

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